Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZABEL VICENTIN JACOB ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição (ID 582388065): Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001570-18.2016.4.03.6183 SUCEDIDO: LUIZ ROBERTO JACOB
trata-se de habilitação dos sucessores da exequente, que por sua vez era sucessora do autor falecido. Assim, observar-se-á o disposto no Código Civil, que estabelece em seu artigo 1.784, que a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Por sua vez, o artigo 1.829 discrimina a ordem da vocação hereditária, que é deferida, preferencialmente, aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Os sucessores não promoveram a habilitação do viúvo da filha falecida da exequente, uma vez que consta na certidão de óbito que ela era casada (ID 456337507 - Pág. 23) e, somente juntaram a certidão de casamento que demonstra a comunhão parcial de bens, sem a formulação de quaisquer pedidos. A previsão dos artigos 1.829, inciso I, e 1.832, do Código Civil, é de que os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Portanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, inclusive do viúvo da filha falecida da exequente, conforme artigo 688 do CPC. No silêncio, aguarde-se sobrestado no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.