Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859
EXECUTADO: BACULERE AGRO-INDUSTRIAL LTDA, MANOEL ARANTES NOGUEIRA NETO, LUIS FREDERICO ARANTES NOGUEIRA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001074-25.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL em face de BACULERE AGRO-INDUSTRIAL LTDA, MANOEL ARANTES NOGUEIRA NETO, LUIS FREDERICO ARANTES NOGUEIRA objetivando o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 38.870,27, em 08/01/2008, oriundo de contrato do contrato n.º 94/903, PAC 1994/027-2/22288-7/809, firmado em 16/09/1994. Após regular andamento processual, a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., razão pela qual pleiteia a substituição processual com a imediata inclusão do novo credor e a retirada da Empresa Pública Federal, a fim de permitir o deslocamento de competência para a Justiça Estadual (ID 55159123). Juntou aos autos o Termo de Cessão (ID. 55159271). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, ante a informação de cessão de crédito informada pela Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME e o pedido de substituição processual do polo ativo pela BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A (ID. 43657703), defiro o deslocamento de competência para a Justiça Estadual, ante a exclusão do processo da Empresa Pública Federal. O inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência dos Juízos Federais para processar e julgar: "(...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República, portanto, de natureza absoluta. No presente feito, ante a exclusão da empresa pública federal, não figuram no polo ativo ou passivo quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois se tratam de empresas privadas. Dessa forma, ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. I - A União Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por responsabilidade civil por danos decorrentes de falha em atendimento médico ocorrido em hospital da rede municipal ou em hospital privado conveniado ao SUS, tendo em vista a descentralização das atribuições determinadas pela Lei nº 8.080/90. II - Agravo de Instrumento desprovido." (TRF2, T5, AG 201002010074996, Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, DJe: 21/09/2011) Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento desta ação. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A - CNPJ/MF sob o nº 12.164.614/0001-98, em substituição à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, a qual deve ser excluída do polo ativo, bem como para registrar os novos patronos CRISTINA VASCONCELOS BORGES MARTINS, OAB/MS 12.002 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/MS 5.871 (procuração id. 55159148). Após, observadas as formalidades legais e decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade