Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HOTEIS DELLA VOLPE COTO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: DIEGO HENRIQUE EGYDIO - SP338851-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023817-93.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HOTEIS DELLA VOLPE COTO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: DIEGO HENRIQUE EGYDIO - SP338851-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: HOTEIS DELLA VOLPE COTO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: DIEGO HENRIQUE EGYDIO - SP338851-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios está devidamente prevista no Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade o balizador de tal ônus. Na hipótese vertida, o compulsar dos autos revela que o contribuinte cometeu erros no cumprimento de obrigações tributárias acessórias ao preencher indevidamente as competentes declarações, sendo que a apresentação do documento comprobatório da retenção do IRRF, só ocorreu depois da propositura da presente execução fiscal, quando, então, a Receita, no âmbito administrativo, revisou os débitos inscritos e os cancelou. Ora, foi a própria executada quem deu causa à execução, de modo que indevida a condenação da União ao pagamento de honorários. Neste sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERROS COMETIDOS PELO CONTRIBUINTE. NÃO REGULARIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO E CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O sistema da Receita Federal é parametrizado para confrontar as informações prestadas pelos contribuintes e os dados relativos ao efetivo recolhimento. Basta uma informação estar divergente para se revelar necessária a apresentação da prova inequívoca do valor correto devido, para possibilitar, inclusive, o aproveitamento do crédito eventualmente existente. Nesse cenário, para a verificação da existência de créditos é necessário que o contribuinte preste corretamente todas as informações necessárias. 2 - No caso em questão, considerando que o autor não cumpriu com sua obrigação de retificar sua DCTF dentro do prazo legal e, desta forma, informar corretamente os tributos devidos e recolhidos, não se pode atribuir ao Fisco o cometimento de qualquer ilegalidade ou abusividade quando da inscrição em dívida ativa (Precedente: REsp nº 1.111.002/SP ). 3 - Considerando o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento). 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-33.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO – IRPJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- O ajuizamento da execução decorreu de erro do contribuinte que, ao efetuar sua Declaração de rendimentos anual preencheu com valores equivocados. Embora no processo administrativo a União não tenha requerido documentos específicos, não há que se afastar a responsabilidade do contribuinte no preenchimento correto de sua declaração. 2- À luz do princípio da causalidade, não são devidos honorários advocatícios pela União, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio executado. 3- Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0013188-15.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023817-93.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei n° 6.830/80, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de R$ 4.046,90 (quatro mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), a título de honorários de advogado, nos moldes do §3° do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Pugna a apelante a reforma de r. sentença sustentando a aplicação do princípio da causalidade importa em não condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, restando demonstrado que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu por culpa da própria Executada. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023817-93.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. CDA. DECLARAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios está devidamente prevista no Código de Processo Civil, sendo o princípio da causalidade o balizador de tal ônus. 2.O compulsar dos autos revela que o contribuinte cometeu erros no cumprimento de obrigações tributárias acessórias ao preencher indevidamente as competentes declarações, sendo que a apresentação do documento comprobatório da retenção do IRRF, só ocorreu depois da propositura da presente execução fiscal, quando, então, a Receita, no âmbito administrativo, revisou os débitos inscritos e os cancelou. 3.Foi a própria executada quem deu causa à execução, de modo que indevida a condenação da União ao pagamento de honorários. 4.Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.