Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS ANSELMO PORCENA Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Baixo os autos em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001316-60.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário por meio da qual pretende o autor a condenação dos réus à aplicação dos corretos índices de correção monetária em sua conta individual do PASEP, com o pagamento das diferenças no valor de R$ 118.889,91, atualizadas até a data da propositura da ação. Sustenta o autor, em suma, que, na condição de servidor público aposentado no ano de 2020, se dirigiu a uma agência bancária do Banco do Brasil para realizar o levantamento de sua conta individual do PASEP, tendo constatado saldo que considera irrisório, vez que incompatível com o longo período de correção monetária e remuneração de sua conta. Afirma, assim, a responsabilidade das rés pela não aplicação dos corretos índices de correção monetária, sendo-lhe devido o saldo de R$ 118.889,91. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, o qual declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária em razão da constatação de equívoco no endereçamento da petição inicial (id 248371153). Citada, a corré UNIÃO apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito com base da decisão proferida pelo STJ no SIRDR n° 71/TO, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em suma, a inocorrência de subtração de valores da conta individual do PASEP do autor e, por consequência, a inexistência de direito à reparação material, pugnando, assim, pela improcedência do pedido inicial (id 256084614). Citado, o corréu Banco do Brasil apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito com base da decisão proferida pelo STJ no SIRDR n° 71/TO, bem como sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e a legitimidade exclusiva da União. Ainda preliminarmente, arguiu a carência de ação por parte do autor, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira sobre os fatos narrados na inicial. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido inicial (id 265637097). Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (ids 271731269 e 273371667). É o relatório. DECIDO. Verifico inicialmente que em relação ao Tema 1.150 do STJ - “Definir se: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP” não mais subsiste ordem de sobrestamento dos processos afetados, proveniente do SIRDR 71/TO, tendo sido publicado o acórdão relativo julgamento do tema em questão, transitado em julgado em 17/10/2023, com a aprovação da seguinte tese pela 1ª Seção do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No que concerne especificamente à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda, cumpre analisar o seguinte trecho do acórdão em questão: “(...) 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1o.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7o do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2o da LC 8/1970. Por força do art. 5o da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021 (...)” grifei Nessa perspectiva, tratando-se a presente demanda de discussão acerca de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep do autor, e não sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, tal como se extrai da inicial, de rigor o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União em sua contestação, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do corréu Banco do Brasil S/A. De se ressaltar, nesse ponto, que o próprio autor, na inicial, reconhece que o ato impugnado na presente ação recai exclusivamente sobre o corréu Banco do Brasil S/A, “eis que os limites objetivos da ação embarcam, apenas e tão somente, a má-administração pela casa bancária do saldo havido na conta vinculada da parte autora” (id 246451634 – p. 7). Destarte, a ilegitimidade da União redunda na incompetência absoluta deste juízo, pois o réu remanescente, Banco do Brasil S/A (sociedade de economia mista de regime jurídico privado), não atrai a competência da Justiça Federal, firmada pelo artigo 109, I, da Constituição Federal, o qual preconiza que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União em contestação e, por consequência, determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da ação e declino a competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Limeira/SP. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, ficando sua execução, contudo, condicionada à perda da qualidade do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 16 de novembro de 2023.