Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERARDO LUIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000711-58.2020.4.03.6123 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta por GERARDO LUIZ DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir. Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com posterior conversão em tempo comum. O Juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora apresentou, apenas em sede judicial, laudos periciais paradigmas (IDs 283087178, 283087179, 283087180 e 283087181), os quais não teriam sido submetidos à análise administrativa quando do requerimento de benefício previdenciário. Assim, concluiu que o INSS não teve oportunidade de apreciar as provas que fundamentariam o reconhecimento da atividade especial, circunstância que evidenciaria a ausência de prévia discussão administrativa. Com fundamento no entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.640, relativo à necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, o MM. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 283087192). Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que houve erro material na juntada de documentos, pois os laudos periciais mencionados na sentença teriam sido anexados por lapso, não guardando relação com seus vínculos laborais. Afirma que tais documentos referem-se à empresa Indústria e Comércio de Bebidas Estância de Socorro Ltda., empresa com a qual não manteve vínculo de trabalho. Argumenta que o conjunto probatório pertinente ao reconhecimento da atividade especial encontra-se nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos constantes dos autos, os quais demonstrariam a exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor, hidrocarbonetos, fumos metálicos, poeiras minerais e agentes biológicos, ao longo de diversos vínculos empregatícios. Defende que a sentença deve ser corrigida de ofício, com fundamento no art. 494 do CPC, para excluir os documentos juntados por engano, permitindo-se o exame do mérito da demanda. Sustenta, ainda, que houve prévio requerimento administrativo, formulado em 25/09/2019, no qual o INSS apreciou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha indeferido parcialmente o reconhecimento de períodos especiais. Assim, afirma que está configurado o interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo. No mérito, requer o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, com base nos PPPs juntados aos autos, a conversão do tempo especial em comum mediante fator 1,4 e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, desde a citação. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto nº 2.172/1997, incidem as normas do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Dos agentes químicos Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer - IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo 1 - Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A - Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B - Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo 3 - Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição. Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada. O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o art. 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020. Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; a partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito. Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/1998, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção. Cumpre destacar que, em relação aos agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, visto que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta Eg. Oitava Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre frisar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, no que diz respeito aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono - I - Hidrocarbonetos; II - Ácidos carboxíliocos; III - Álcoois; IV - Aldehydos; V - Cetona; VI e VII - Ésteres; VIII - Amidas; IX - Aminas; X - Nitrilas e isonitrilas; XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 2.172/1997 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 3.048/1999 (Outras substâncias químicas). No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: "Cabe acentuar que os agentes biológicos - tais como bactérias, fungos e vírus - ou químicos - como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis - estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)". (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ainda, é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema nº 998 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Do agente agressivo calor O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição ao calor observa o princípio do tempus regit actum, segundo o qual as condições para enquadramento devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 05/03/1997, bastava a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais, conforme o código 1.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, o agente físico calor passou a ser avaliado de acordo com os limites estabelecidos pela NR-15, em seu Anexo 3 (código 2.0.4 do Anexo IV), independentemente da origem do calor (natural ou artificial). Essa mesma disciplina foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999. A partir de então, a aferição deve considerar a intensidade do esforço físico da atividade (leve, moderado ou pesado) e a temperatura do ambiente, mensurada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que leva em conta a temperatura do bulbo úmido, do bulbo seco, do globo e a velocidade do ar. Os limites de tolerância, para atividades contínuas, eram: atividade leve: até 30,0 IBUTG; atividade moderada: até 26,7 IBUTG; atividade pesada: até 25,0 IBUTG. Posteriormente, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pelas Portarias SEPRT nº 1.359/2019 e MTP nº 426/2021, que passaram a considerar novas variáveis para a determinação do limite de tolerância, com base na taxa metabólica da atividade (sentado, em pé, movimento), para fixação do valor máximo de exposição ocupacional ao calor. Em resumo, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao agente físico calor até 05/03/1997, o enquadramento era qualitativo, bastando a comprovação da exposição a temperaturas superiores a 28ºC, oriundas de fontes artificiais. A partir de 06/03/1997, a avaliação passou a ser quantitativa, baseada na metodologia da NR-15 (Anexo 3), mediante aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) e classificação das atividades em leves (30,0 IBUTG), moderadas (26,7 IBUTG) e pesadas (25,0 IBUTG). A partir da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, mantida pela Portaria MTP nº 426/2021, houve significativa mudança metodológica, abandonando-se a classificação simplificada por intensidade de atividade e passando-se a adotar um critério individualizado, que relaciona a taxa metabólica da atividade, em Watts, com o limite máximo de IBUTG permitido. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, inicialmente, à existência de interesse de agir na presente demanda previdenciária, diante do entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a parte autora teria apresentado em juízo documentos técnicos não submetidos previamente à análise administrativa, circunstância que teria inviabilizado o exame do mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os laudos técnicos paradigmas juntados aos autos não teriam sido apresentados na via administrativa, impedindo a apreciação da matéria pelo INSS. Todavia, razão assiste à parte autora. Conforme se verifica dos autos, houve prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 25/09/2019, ocasião em que o INSS procedeu à análise do pedido e indeferiu a concessão do benefício, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida. A exigência de prévio requerimento administrativo, firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240 (tema de repercussão geral), tem por finalidade evitar a judicialização prematura de demandas previdenciárias, exigindo que o segurado provoque previamente a Administração. No entanto, uma vez demonstrada a existência de requerimento administrativo e a negativa do benefício, resta configurado o interesse de agir. A apresentação de documentos complementares em juízo — inclusive perfis profissiográficos previdenciários ou laudos técnicos — não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando tais elementos se destinam apenas a melhor comprovar as condições de trabalho alegadas. O processo judicial previdenciário, regido pelos princípios da proteção social, da busca da verdade material e da informalidade probatória, admite a produção e a complementação da prova em juízo. No caso concreto, a própria apelação esclarece que determinados laudos paradigmas foram juntados aos autos por equívoco e não guardam relação com os vínculos laborais do autor (ID 283087192). Ainda que assim não fosse, tal circunstância não justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o pedido de concessão do benefício foi efetivamente submetido à apreciação administrativa. Assim, caracterizado o interesse de agir, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo. Considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, passa-se à análise do mérito. A parte autora pretende o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais, com a consequente conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos da legislação previdenciária aplicável à matéria, o reconhecimento da atividade especial depende da comprovação de que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, observada a disciplina normativa vigente em cada período laborado. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação exigia prova específica da exposição. Após essa data, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. A partir da Lei nº 9.528/1997, a comprovação deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, atualmente materializado no Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP. No tocante ao agente ruído, devem ser observados os limites de tolerância vigentes em cada época: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme a evolução normativa aplicável. Quanto aos agentes químicos compostos por hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, solventes, tintas e derivados, a especialidade decorre da avaliação qualitativa da exposição, quando demonstrado o contato habitual e permanente no desempenho das atividades laborais, não sendo indispensável a quantificação da concentração ambiental para o reconhecimento do labor especial. No caso dos autos, constam perfis profissiográficos previdenciários e documentos laborais referentes aos vínculos empregatícios do segurado, acostados sob os IDs 283087034, 283087035, 283087036, 283087037, 283087038, 283087039, 283087040, 283087041, 283087042 e 283087043. Passa-se ao exame individualizado dos períodos. No vínculo mantido com Progresso Comércio de Embalagens Ltda., o PPP (ID 283087034) indica que, no período de 17/08/1981 a 31/12/1983, a parte autora exerceu a função de ajudante geral, com atividades relacionadas à fabricação, recuperação, desinfecção, limpeza, higienização, tratamento e conserto de tambores, com contato com produtos químicos, tais como thinner, soda cáustica, solventes e tintas, além de menção a tóxicos orgânicos, ruído e calor.
Trata-se de exposição compatível com o reconhecimento da especialidade, em razão do contato habitual com agentes químicos nocivos. No mesmo vínculo, relativamente aos períodos de 01/01/1984 a 05/02/1985, 01/03/1985 a 08/05/1985, 01/08/1985 a 07/01/1986 e 01/03/1986 a 19/05/1986, os PPPs (IDs 283087035, 283087036 e 283087037) e documentos correlatos indicam o exercício da função de motorista, com transporte de tambores destinados a produtos como soda cáustica, óleo de freio, solventes e tintas. Considerando que tais períodos são anteriores a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, prevista nos decretos regulamentares então vigentes, independentemente da comprovação quantitativa de exposição a agentes nocivos. Registre-se a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente esses períodos (ID 283087056 - pág. 04/08). Ainda em relação à Progresso Comércio de Embalagens Ltda., o PPP (ID 283087038) demonstra que, no período de 01/12/1986 a 06/01/1988, a parte autora exerceu a função de encarregado de manutenção, com atividades envolvendo thinner, soda cáustica, solventes e tintas, além de trabalho com solda MIG, lixadeira e pintura, havendo referência a tóxicos orgânicos, fumos metálicos, ruído e calor. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade, pela exposição a agentes químicos e fumos metálicos. Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/1992 a 20/07/1994, laborado junto à Progresso Comércio de Embalagens Ltda., na função de encarregado de manutenção (PPP ID 283087039). O formulário aponta atividades com thinner, soda cáustica, solventes e tintas, além de solda MIG, lixadeira e pintura, com exposição a tóxicos orgânicos, fumos metálicos, ruído e calor. Por se tratar de período anterior a 28/04/1995 e havendo descrição de contato com agentes nocivos, é devido o reconhecimento da especialidade. Quanto ao vínculo com Granitos Moredo Ltda., o PPP (ID 283087040) informa que a parte autora trabalhou como mecânico de manutenção no período de 12/04/1988 a 31/08/1988 e como mecânico de máquina pesada no período de 01/09/1988 a 20/08/1991. O documento registra exposição a calor, com 23,5 IBUTG; ruído de 88 dB(A), 92 dB(A) e 84 dB(A), conforme os ambientes e atividades indicados; além de hidrocarbonetos e óleos lubrificantes, com manuseio habitual. Considerando que o ruído apurado supera o limite de tolerância então vigente e que também há exposição habitual a hidrocarbonetos e óleos lubrificantes, impõe-se o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos. No vínculo com Auto Peças Nossa Senhora do Socorro Ltda. ME, o PPP (ID 283087041) demonstra que, no período de 02/01/2005 a 07/03/2006, a parte autora exerceu a função de mecânico, com exposição a graxas, solventes e óleo lubrificante. Embora o formulário também mencione fator ergonômico, tal circunstância, por si só, não autoriza o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários. Contudo, a exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos, óleos e graxas é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período. Quanto ao vínculo com Francisco Antonio Moreno Tarifa ME, o PPP (ID 283087042) indica que, no período de 02/05/2007 a 30/04/2008, a parte autora trabalhou como mecânico, exposta a ruído de 93 dB(A), além de graxa, poeira e óleo. O nível de ruído informado é superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, sendo suficiente, por si só, para caracterizar a especialidade do labor. Além disso, há registro de exposição a agentes químicos relacionados à atividade mecânica, reforçando a conclusão pelo reconhecimento do período como especial. Diversa é a conclusão quanto ao vínculo com a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. O PPP (ID 283087043), referente ao período de 09/12/2015 a 21/02/2019, embora descreva diferentes funções administrativas e de chefia, apresenta o campo de registros ambientais preenchido como “NA” quanto ao tipo de agente, fator de risco, intensidade ou concentração, técnica utilizada, EPC, EPI e CA. Assim, ausente demonstração técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não há como reconhecer a especialidade desse vínculo. Senão, vejamos: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 17/08/1981 05/02/1985 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 3 5 19 1,4 4 10 8 43 2 01/03/1985 08/05/1985 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 0 2 8 1,4 0 3 5 3 3 03/06/1985 16/07/1985 PAM TAMBORES LTDA Comum Sem 0 1 14 1,0 0 1 14 2 4 01/08/1985 07/01/1986 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 0 5 7 1,4 0 7 9 6 5 01/03/1986 19/05/1986 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 0 2 19 1,4 0 3 20 3 6 20/05/1986 21/11/1986 LEVESA LESTE VEICULOS SA Comum Sem 0 6 2 1,0 0 6 2 6 7 01/12/1986 06/01/1988 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 1 1 6 1,4 1 6 14 14 8 12/04/1988 20/08/1991 GRANITOS MOREDO Especial 25 Sem 3 4 9 1,4 4 8 12 41 9 01/03/1992 20/07/1994 PROGRESSO COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 2 4 20 1,4 3 4 4 29 10 21/07/1994 31/05/2001 GRANITOS MOREDO Comum Sem 6 10 10 1,0 6 10 10 82 11 01/02/2002 09/06/2004 AV MANUTENCAO ELETROMECANICA E AUTOMACAO LTDA Comum Sem 2 4 9 1,0 2 4 9 29 12 02/01/2005 07/03/2006 AUTO PECAS NOSSA SENHORA DO SOCORRO LTDA Especial 25 Sem 1 2 6 1,4 1 7 26 15 13 02/05/2007 30/04/2008 ATHON ADMINISTRACAO DE CONSTRUCOES E REPRESENTACOES Especial 25 Sem 0 11 29 1,4 1 4 22 12 14 01/07/2010 31/10/2010 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 15 01/11/2010 30/11/2010 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 01/12/2010 30/06/2011 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 17 01/07/2011 31/08/2011 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 18 01/09/2011 10/04/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 7 10 1,0 0 7 10 8 19 11/04/2012 11/08/2012 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 4 1 1,0 0 4 1 4 20 01/11/2012 30/11/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 21 01/01/2013 31/03/2013 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 22 01/05/2013 31/05/2015 RECOLHIMENTO Comum Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 25 23 01/06/2015 31/07/2015 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 24 09/12/2015 21/02/2019 MUNICIPIO DE SOCORRO Comum Sem 3 2 13 1,0 3 2 13 39 25 01/05/2019 31/05/2019 >> RECOLHIMENTO EM ATRASO << Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 0 26 01/06/2019 25/09/2019 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 3 25 1,0 0 3 25 4 Desse modo, reconheço como especiais os períodos de 17/08/1981 a 31/12/1983, 01/12/1986 a 06/01/1988, 12/04/1988 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 20/08/1991, 01/03/1992 a 20/07/1994, 02/01/2005 a 07/03/2006 e 02/05/2007 a 30/04/2008, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino. Por outro lado, deixo de reconhecer a especialidade do período de 09/12/2015 a 21/02/2019, laborado junto à Prefeitura Municipal da Estância de Socorro, ante a ausência de indicação de agentes nocivos no PPP. Realizada a conversão dos períodos especiais ora reconhecidos e somados aos períodos comuns incontroversos e administrativamente reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2019, a parte autora contava com 36 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição, superando o mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A carência também restou cumprida, uma vez que o segurado implementou 385 contribuições mensais, número superior às 180 contribuições exigidas pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Assim, na DER, a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/09/2019, momento em que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Diante da inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. V, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 17/08/1981 a 31/12/1983, 01/12/1986 a 06/01/1988, 12/04/1988 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 20/08/1991, 01/03/1992 a 20/07/1994, 02/01/2005 a 07/03/2006 e 02/05/2007 a 30/04/2008, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 25/09/2019, observados os consectários legais acima fixados. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal