Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 D E S P A C H O 1 O art. 1º, inciso I e primeira parte do §5º da Portaria 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda, estabelecem a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, determinando aos órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional que não remetam às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos a tais débitos. O valor das custas não recolhidas pelo conselho exequente neste caso é inferior ao limite de R$ 1.000,00, razão pela qual, deixo de determinar a extração e o encaminhamento de ofício, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo. 2 Remetam-se os autos ao arquivo findo. Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058154-11.2016.4.03.6182