Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680, BIANCA NEVES PIVA - SP460272, JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DAS CHAGAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI - SP120042 D E C I S Ã O No processo de execução de títulos extrajudiciais regulado pelo Código de Processo Civil, a ordem de indisponibilidade de imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida atípica (art. 139, IV, daquele código), de emprego subsidiário, ou seja, limitado às hipóteses de comprovada ineficácia das medidas típicas. Para além, a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores não constitui medida sujeita à reserva de jurisdição, de modo que deve ser levada a termo pela exequente, que para tanto poderá se valer de ferramentas eletrônicas disponíveis no mercado. No presente caso, a despeito do exaurimento das medidas típicas, a exequente não comprovou a alteração da situação de fato estabelecida nos autos do processo. Portanto, não tem direito a medidas preparatórias de medidas constritivas, de cunho meramente investigativo. Sob análise, doravante, a prescrição. No presente caso, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente remonta a 04/07/2024, quando a exequente teve ciência do resultado negativo da tentativa de penhora de bens por meio do sistema ARISP (Id. 330908007). Nesse átimo demarcou-se o advento do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual perdurou até 03/07/2025 (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Em 04/07/2025 teve início a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Como se trata de execução de cédulas de crédito bancário, esse prazo é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), e o ciclo respectivo se completará em 03/07/2028. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até 03/07/2028. Expirada a dilação ora assinada, desarquivem-se os autos e abra-se vista à exequente, que poderá arguir causas obstativas, suspensivas ou impeditivas do prazo prescricional. Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000311-43.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena