Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRUDEMPLAST QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO TADEU RADTKE GONCALVES - SP329484
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002311-43.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. Propostos cálculos pela parte autora, sobreveio impugnação da requerida, sendo os autos remetidos à Contadoria do Juízo que elaborou parecer juntado como Id 171050775 – 07/12/2021. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o parecer da Contadoria, houve concordância da parte exequente (Id 186968716 – 15/12/2021). A União, por sua vez, disse que as diferenças entre seus cálculos e da Contadoria são “ínfimas” (Id 242296918 – 09/02/2022). DECIDO. Submetidos os cálculos e argumentos das partes ao crivo da Contadoria do Juízo, o órgão constatou incorreção na conta apresentada. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto. Não obstante, posteriormente, a parte autora concordou com o cálculo da Contadoria e a União considerou a diferença ínfima. No que toca à imposição de honorários advocatícios, embora o §1º do artigo 85, estabeleça que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, no presente caso ocorreu justificável controvérsia, não recomendando impor tal condenação. Observa-se, ainda, que apontado posicionamento também é adotado por esse Juízo seja qual for a parte que saia vencedora. Assim, homologo os cálculos da Contadoria, elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas e ratificadas por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ 646.553,53 (seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) quanto ao principal, R$ 56.124,28 (cinquenta e seis mil cento e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) para pagamento de honorários advocatícios e R$ 1.264,53 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para reembolso de custas processuais, tudo devidamente atualizado para junho de 2021. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de fevereiro de 2022.