Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S. B. P. S. Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A
APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001497-60.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão recorrido concluiu: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PREJUDICADO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. ART. 76, INC. I, "H", DA LEI Nº 10.833/2003. APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação do auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo n°11128.725822/2013-18, que impôs à autora, ora apelante, pena de advertência. 2. Cumpre mencionar, in casu, considerando o princípio do “tempus regit actum” segundo o qual a nova lei que entra em vigor não tem o condão de atingir os atos processuais já finalizados anteriormente à sua vigência, o recurso em exame deve ser regido pelo diploma processual pretérito porquanto a r. sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/1973. 3. Outrossim, conheço do agravo de instrumento convertido em retido, porquanto reiterado nos termos do art. 523, caput, do CPC pretérito, e julgo-o prejudicado em razão da apreciação do presente recurso. 4. Preliminarmente, ao contrário do que entende o recorrente, o indeferimento do pedido de produção de provas, inclusive a pericial, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a sua produção, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Portanto, a conveniência e aferição da necessidade de produção da prova deve ser feita caso a caso, e a juízo do magistrado, a quem ela se destina para a formação da convicção, e a quem cabe a aferição da necessidade ou não da realização de eventual prova. 5. Nesse sentido, já dispunha o artigo 131 do Código de Processo Civil pretérito, fundamentado no princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, possibilita ao magistrado valer-se do seu convencimento, fundamentado na lei, nos fatos, provas e, assim, repelir diligências que prolonguem desnecessariamente o julgamento da ação quando a prova documental é suficiente para a formação de juízo de valor. Observa-se, no caso, que o magistrado de origem formou seu convencimento ante a documentação acostada aos autos, não julgando necessária para a instrução do Juízo a realização de outras provas. 6. Desse modo, não caracterizado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pleiteada, não há de se falar em retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção daquela. 7. No tocante ao mérito, também não assiste razão à apelante. 8. No caso em exame, a teor do disposto no art. 61 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 27 de novembro de 2002, cabia à autuada informar no sistema (SISCOMEX) o ingresso de veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro imediatamente após sua chegada no recinto alfandegado, ou seja, instantaneamente. 9. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal/1988 previu que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Confira-se: Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. 10. Outrossim, o C. STF já assentou entendimento no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu mister constitucional. Precedentes (ARE 927125; Relatora Ministra Cármen Lúcia; Julgamento: 22/06/2016; Publicação: 28/06/2016). 11. No caso em tela, a autora, ora apelante, foi autuada com penalidade de advertência, com fulcro no art. 76, inc. I, alínea ‘h’, da Lei 10.833/2003, em razão de atraso na prestação de informações de chegada de veículo por mais de 03 (três) vezes em um mesmo mês. 12. Compulsando os autos, com efeito, verifica-se por meio da documentação acostada aos autos, atinente ao Processo Administrativo - P.A. n° 11128.725822/2013-18, que a infração imputada à autora restou devidamente comprovada por meio do Demonstrativo dos Atrasos do Registro no SISCOMEX Trânsito (Anexo 1), com diversas ocorrências de atraso na prestação de informação da chegada de veículos - durante os anos de 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013 -, sendo várias delas no mesmo mês e até no mesmo dia. Peço vênia para citar alguns exemplos (Id 99664515): 13. Ao contrário do alegado pela recorrente de que os atrasos foram ínfimos, conforme se constata à vista do referido documento (Id 99664515), há meses em que os atrasos foram de horas e até dias, e não simplesmente minutos. À vista do Anexo 1 do auto de infração (Id 99664515), restou comprovada a intempestividade em vários meses, conquanto bastaria apenas a ocorrência em um único mês para a lavratura do auto de infração. Portanto, plenamente motivado e tipificado o ato, não havendo tampouco de se cogitar em desproporcionalidade na aplicação da penalidade. 14. Outrossim, malgrado a alegação de eventual falha no sistema SISCOMEX, observa-se, à vista de cópia do aludido processo administrativo acostada aos autos, a ausência de qualquer registro nesse sentido por parte da autora, ora apelante, mormente considerando a quantidade de atrasos apontados, inclusive de dias, conforme supramencionado. 15. Ademais, restou demonstrado nos autos, pela autoridade administrativa, que mesmo considerando o horário do "gate operacional" como sendo o da conclusão das operações de trânsito, ainda assim não se justificam os atrasos dos respectivos registros no sistema da RFB. 16. Portanto, ao contrário do que alegou a recorrente, não há de se falar em ausência de tipicidade ou ilegalidade na aplicação da penalidade impugnada, porquanto a legislação de regência é cristalina ao estabelecer que havendo o atraso por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, o interveniente, no caso, a empresa autora, ficará sujeito à aplicação de advertência, nos termos do art. 76, inc. I, alínea “h”, da Lei 10.833/2003. Ressalte-se que a conduta infracional e a penalidade aplicável encontram-se previstas na referida lei. 17. Por derradeiro, restou demonstrada a observância ao devido processo legal administrativo, devendo ser mantido hígido o auto de infração impugnado, o qual goza de presunção de legitimidade e de veracidade que não restou elidida pela recorrente. 18. Apelação não provida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.