Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001074-44.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO FRAZAO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: IZABELLY STAUT - MS13557 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Maria da Conceição Frazão dos Santos, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. Alegou, em síntese, que se encontra permanentemente em tratamento médico em razão der portadora de Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas, sem condições para a vida laborativa. Sustentou, ainda, estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Deferida a assistência judiciária gratuita por força do alegado em fl. 08 (fl. 28). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 31/40), na qual alega que a parte autora submeteu-se ao exame médico pericial pela última vez em 05/04/2016, mediante pedido de prorrogação de auxílio-doença (NB: 612.273.799-6), sendo que nesta oportunidade não se constatou a incapacidade para o trabalho, conforme laudo médico em anexo, de modo que recuperou sua capacidade laborativa. Apresentado laudo pericial (fls. 58/60), a parte autora se manifestou nos autos às fls. 65, pugnando pela realização de nova perícia – o que foi indeferido à fl. 73; e o manifestou-se INSS às fls. 70/71. É o relatório. 2. Fundamentação. - Benefício previdenciário Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, necessário se faz verificar se preenche os seguintes requisitos: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais, c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59, Lei n.º 8.213/91). Por meio da perícia médica realizada em 22/11/2016 (fls. 58/60), apurou-se que a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico CID10 M32.1. A despeito da identificação da patologia, o perito concluiu inexistir causa incapacitante para o trabalho, eis que “durante o exame físico não foi constatado qualquer tipo de lesão que a impeça a realização de atividades laborais ou habituais, somente exames específicos sobre a doença” (quesito F, fl. 59, verso). Ressaltou, ainda, que “Conforme informações colhidas no processo, histórico com a periciada, exames anexados ao processo e apresentados no ato da perícia, exame físico realizado, a periciada não apresenta incapacidade para realizar atividade laboral. A realização do tratamento corretamente, assim como a precaução referente ao surgimento de lesões, piora do quadro de dores por todo o corpo, realizar acompanhamento com exames de imagem e específico de cada órgão do corpo humano para impedir ou tratar precocemente qualquer lesão que possa aparecer. Poderá levar uma vida normal com os sintomas da doença bem controlados, sem que haja necessidade de afastamento para tratar. Na fase aguda da dor pode ser tratado com analgésicos. Periciada ao exame físico não possuía lesões ativas de lesão lúpica, e sim calosidades leves em mãos sugestivas de atividade laboral recente” (fl. 60, verso). Importa ressaltar que o perito avaliou os exames trazidos pela requerente, bem como realizou diversos exames clínicos, concluindo, a despeito da patologia identificada, que a parte autora não apresenta incapacidade e pode retornar ao trabalho. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156, CPC) e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo assistente do juízo, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Assim, embora conste nos autos que a requerente encontra-se em tratamento constante, conforme atestado médico de ID 31145092, a parte autora não trouxe mais nenhum documento comprobatório da enfermidade e do tratamento mencionado no referido atestado, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.