Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5002201-18.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista SUCEDIDO: RAIMUNDO CRISTINO DA SILVA SUCESSOR: ROSELMIRA DE OLIVEIRA VALADARES Advogado do(a) SUCESSOR: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI - SP343917 Advogado do(a) SUCEDIDO: ELISANGELA FATIMA SIQUETTI - SP343917
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova pericial, cujo laudo as partes puderam impugnar e se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os benefícios por incapacidade têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/1991 (Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, segundo a nomenclatura desta lei), sendo exigido da parte autora, em qualquer deles: i) o cumprimento do período de carência respectivo (salvo em caso de doenças específicas ou acidente); ii) a qualidade de segurado; e iii) o fato de a parte autora restar incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A Aposentadoria por Invalidez exige também que a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de benefícios, etc) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência são questões incontroversas. Isso porque a parte autora exercera atividade laboral previamente ao requerimento administrativo, em circunstância temporal que satisfizera a carência legal e não implicara na perda da qualidade de segurado. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por doenças oncológicas que culminaram em sua incapacidade laborativa total e permanente. Indicou o início da doença e da incapacidade em 10/07/2018, anterior à DER – Data de Entrada do Requerimento, manejada em 23/07/2018. Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do Juízo. Incidentalmente, desde a DER, o INSS concedera Auxílios Doenças à parte autora em períodos intercalados, pela mesma causa de incapacidade agora periciada nestes autos. Logo, quando daquelas apreciações em sede administrativa, o INSS produziu prova de que a parte autora já se encontrava incapacitada, tornando praticamente incontroversa essa conclusão. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de concessão de Aposentadoria por Invalidez. Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela incapacidade ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium” e proveito a partir da própria torpeza, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições – ainda mais quando o segurado assim procede em detrimento da própria saúde já debilitada. Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício na DER – Data de Entrada do Requerimento, a saber, 23/07/2018, pois nessa data a parte autora já se encontrava incapacitada, e a DCB – Data de Cessação do Benefício em 03/01/2021 (data do óbito do segurado). Quanto à fixação da RMI – Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença, entendo que a EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, ao inovar sobre os benefícios por incapacidade, veio a estipular que o estabelecimento da RMI corresponderia a 100% (cem por cento) do salário de benefício tão somente “... quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho”. Ocorre que ao estabelecer o discrímen mencionado, excluindo todas as demais moléstias incapacitantes ou acidentes fortuitos desvinculados do ambiente de trabalho, o legislador veio a diferenciar o indiferenciável. Há moléstias causadoras de piora na qualidade de vida do segurado em grau muito mais acentuado do que uma doença profissional – sem nenhum demérito a quem desta vem a padecer. Apenas a título de exemplo, basta comparar um segurado que se torna incapaz por força de um AVC – Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e outro que se torne incapaz por conta de uma LER – Lesão por Esforço Repetitivo que torne seus punhos, mãos e dedos “em garra”, impedindo o manejo de qualquer objeto que seja. Ambos os segurados estarão incapazes; ambos os casos ensejarão a concessão de Aposentadoria por Invalidez; ambos os segurados terão seu salário de benefício calculado em função do histórico contributivo; mas a RMI do segundo caso será proporcionalmente maior que a RMI do primeiro segurado, muito embora as condições de vida deste (doravante), em comparação às condições de vida daquele, se tornem (hipoteticamente) muito piores. Assim, tendo por manifesta a desigualdade entre uma e outra situação, tal como reguladas pela norma inovadora; e com base na cláusula pétrea constante da CF, 5, caput, a saber, o Princípio da Igualdade; DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da norma trazida pela EC 103/2019, artigo 26, § 3º, inciso II, com o que será excluída de qualquer etapa de julgamento, liquidação ou cumprimento de sentença neste caso concreto. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB: 23/07/2018 e a DCB: 03/01/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), tudo conforme RMI a ser calculada administrativamente, mas nos moldes firmados pelo título judicial decorrente desta sentença. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.