Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTADORA TL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE GUILHERME DIAS JORGE - MS20965-B
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A 1. Relatório. Transportadora TL Ltda., qualificada na inicial, propõe ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido liminar, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando suspender a exigibilidade do crédito e compelir a ré a se abster de incluir seu nome no CADIN. Alega que no dia 30/04/2015, por volta da 17h50min, o motorista Jomair Vitório que conduzia o caminhão de placas NRZ2482/MS, de propriedade da empresa autora, próximo ao km 275 da BR 393, Barra do Piraí/RJ, recebeu ordem de parada da autoridade policial para fiscalização e pesagem da carga. Aduz que o condutor do veículo parou, porém logo em seguida a autoridade policial acenou para que continuasse seu trajeto. Afirma que, posteriormente foi autuada pela ré como incursa na infração de trânsito prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3056/2009, tendo interposto recurso administrativo (processo nº 50505.040582/2015-49), porém sem êxito. Sustenta que a expedição da notificação é intempestiva e que o ato administrativo é nulo, eis que despido de motivo. Assevera que o extrato de localização do Sistema de Rastreamento – SASCAR comprova que o motorista obedeceu à ordem de parada e que a ré em sede recursal reconheceu a observância da ordem pelo condutor do veículo. Informa que o valor da multa é de R$5.000,00 ou de R$3.500,00 para pagamento até 09/11/2016, com renúncia ao direito de recurso. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Indeferido o pedido liminar (fls. 38/39). Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contestação (fls. 46/49), na qual alega que a infração praticada pela autora está descrita no art. 34, VII, da Resolução 3056/2009, com a alteração inserida pela Resolução 3745/2011, não havendo, nessa legislação aplicável ao caso, previsão de nenhum prazo para o encaminhamento da notificação, como ocorre com o art. 281, do CTB. Ressalta que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, sendo ônus de quem possa interessar produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito pela parte autora. Alegações finais da ANTT (ID 35826924 e seguinte), na qual reitera que a parte autora procura confundir, ao dizer que se trata de infração de trânsito, de forma a incidir o art. 281, II, do CTB, que prevê prazo de 30 dias. Ocorre que a autuação em comento não se refere à infração de trânsito, não se aplicando o referido prazo. A jurisprudência sobre o tema está consolidada nesse sentido. Em recentes decisões, inclusive das Turmas de Direito Administrativo (2ª Seção), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem assente o entendimento de que a ANTT atua nestes casos com plena competência administrativa sancionadora, amparada pelos dispositivos constantes na Lei 10.233/01 (art. 24, VIII e XVIII e art. 78-A). Assim, ainda segundo esse Tribunal, fica afastada a aplicação do sistema de regras do CTB, por impertinente às situações como a presente. No presente caso, a legislação aplicável não é o CTB e sim o art.78-F, § 1º, da Lei n. 10.233/2001 c/c art. 34, inciso VII, da Res. ANTT 3056/2009, que preveem penalidade por evasão na fiscalização, o que ocorreu no caso em tela. É o relatório. 2. Fundamentação. Com efeito, os atos emanados da Administração Pública gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, de maneira que a atuação do Poder Judiciário se justifica, exemplificadamente, em casos de infração à lei e abuso de poder, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) aliado ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). A partir dos fatos e documentos trazidos a Juízo pela parte autora relativos à Notificação de Autuação RNTRC nº 10010400116920715 (fl. 24), não se vislumbra flagrante infração à lei ou abuso de poder que exija a atuação do Poder Judiciário. Embora tenha mencionado na inicial que “obedecendo a determinação, o condutor prontamente diminuiu a velocidade do veículo, chegando a parar por completo para o fim de possibilitar as diligências fiscalizatórias. No entanto, possivelmente em decorrência da grande movimentação de veículos de carga no posto de fiscalização, a autoridade policial logo em seguida acenou para que o motorista continuasse seu trajeto, liberando-o da pesagem” (fl. 03), consta no auto de infração que o condutor desobedeceu a sinalização e ordem do fiscal, sob a descrição: “Evadir, Obstruir ou de qualquer forma, Dificultar a fiscalização” (fl. 24). Outrossim, não houve multa por infração de trânsito, mas por transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia. Assim, não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas apenas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/99. A respeito do tema, o recente julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA. POSTO DE PESAGEM VEICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Resolução nº 3056/09 define, de maneira clara, como infração o ato de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização, fixando multa de R$5.000,00. Nas notificações acostadas aos autos constou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, nos termos do artigo 67, §1º, da Resolução ANTT nº 442/2004. Ausente qualquer ilegalidade do procedimento (forma) adotado nas autuações. Não há, na legislação aplicável ao caso, qualquer fixação de prazo para o encaminhamento da notificação. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 00290598620154030000, Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 31/08/2016). A autuação é, portanto, regular, haja vista o descumprimento do dever de se submeter à ordem de parada e fiscalização, impondo-se, no caso, a improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003105-37.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.