Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABIGAIL RUSSO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Abigail Russo dos Santos, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alegou, em síntese, que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o seu labor habitual, estando, deste modo impedida por completo de exercer qualquer atividade laborativa. Sustentou se fazerem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e concedido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do declarado na folha 15 (fls. 28/29). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 33/37), na qual alega que “não há prova de que a parte autora esteja incapacitada. Inclusive, na ocasião em que pleiteou o benefício administrativamente (NB 608.560.321-9), foi realizada perícia médica no INSS (18/11/2014), sendo concluso que a data de início do benefício (DIB) é maior que a data da cessação do benefício (DCB), que ocorreu em 18/11/2014, portanto no momento em que o autor iria iniciar a receber o benefício (20/11/2014) já estava completamente capaz para suas atividades habitualmente exercidas.” (fl. 34, verso). Apresentado laudo pericial (fls. 48/55), a parte autora se manifestou nos autos às fls. 58/59, pugnando pela realização de nova perícia – o que foi indeferido às fls. 64/65. O INSS manifestou-se às fls. 61/62. É o relatório. 2. Fundamentação. - Benefício previdenciário Para concessão da aposentadoria por invalidez é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) possuir carência de 12 (doze) contribuições mensais (LBPS, art. 25, I), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, e não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n.º 8.213/91. Já para o auxílio-doença, necessário se faz verificar se preenche os seguintes requisitos: a) possuir a qualidade de segurado; b) possuir carência de 12 contribuições mensais, c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59, Lei n.º 8.213/91). Por meio da perícia médica realizada em 01/09/2016 (fls. 48/55), apurou-se que a parte autora é portadora de Depressão - F32, Fibromialgia - M79.7. A despeito da identificação da patologia, o perito concluiu inexistir causa incapacitante para o trabalho “pois não há alterações significativas ao exame físico atual ou documentos médicos apresentados que justifiquem o afastamento do trabalho” (quesito F, fl. 50). Ressaltou ainda que “O quadro está compensado diante do tratamento já realizado e poderá combinar a medicação utilizada com suas atividades, pois não há impedimentos. Dessa forma conforme quadro atual, idade e grau de instrução da autora não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerada apta” (quesito Q, fl. 52). Importa ressaltar que o perito avaliou os exames trazidos pela requerente, bem como realizou diversos exames clínicos, concluindo, a despeito da patologia identificada, que a parte autora não apresenta incapacidade e pode retornar ao trabalho. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156, CPC) e, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo assistente do juízo, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000211-25.2015.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.