Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINA MARIA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE AFONSO MACHADO NETO - MS10203, PATRICIA ALVES GASPARETO DE SOUZA MACHADO - MS10380
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Justina Maria Pereira, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obter a concessão de indenização prevista no art. 54-A do ADCT. Alega ser viúva do Sr. José Machia Pereira, falecido em 19/10/1995, que laborou como soldado da borracha no período da Segunda Guerra Mundial. Sendo assim, a autora tem direito do pleito de uma indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ser dependente de seringueiro. O INSS foi citado e apresentou contestação às fls. 31/34, em que ressalta que o benefício pleiteado possui natureza assistencial, sendo devido apenas àqueles que comprovem viver em estado de carência. Nesse sentido, dispõe a Lei 7.986/89, que regulamenta o benefício em comento: “O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência” (art. 2º). Alega que, à míngua de dispositivo legal que defina a situação de carência para fins de concessão da pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, há de se recorrer, por analogia, à Lei Orgânica da Assistência Social, que em seu art. 20, §3°, estabelece como critério objetivo de hipossuficiência econômica, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Perceba, pois, que a indenização pretendida pela parte autora é devida àqueles seringueiros e seus dependentes que, quando reconhecidamente carentes, também fariam jus à pensão vitalícia de dois salários mínimos. Em outras palavras, com relação ao pedido de indenização prevista no art. 54-A do ADCT, esta somente é devida aos seringueiros previstos no art. 54 do ADCT que, pela sua condição, também estariam em gozo da pensão mensal vitalícia no valor de 02 salários mínimos. Outrossim, menciona que, para fazer jus ao recebimento da referida pensão e da indenização, a parte autora deveria comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 765 e seguintes da IN 77/2015. Aduz que, no caso dos autos, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte oriunda do segurado José Machia Pereira, falecido em 19/10/1995 (NB 21/100.246.065-1), com renda mensal de RS 2.546,96. Tal benefício originou-se de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor (NB 42/030.741.160-5), que era servidor da extinta RFFSA e percebia salário-de-benefício acima de dois salários mínimos. Perceba, pois, que esta situação obviamente afasta o reconhecimento do estado de carência, sem o qual fica impossibilitada a concessão da pensão vitalícia aos dependentes dos "soldados da borracha" e a consequente indenização. Em outras palavras, significa dizer que a exigência de comprovação da carência por aquele que pleiteia a pensão por morte vitalícia a que alude o art. 54 do ADCT é incompatível com a percepção, por este mesmo requerente, de outro benefício previdenciário ou assistencial, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de que gozou. Por fim, ressalta que o benefício de pensão vitalícia previsto no art. 54 do ADCT, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT, não pode ser deferida ao Sr. José Machia Pereira, tampouco aos seus dependentes, uma vez que o instituidor estava aposentado desde 1980, percebendo renda acima de dois salários mínimos. Não fosse isto suficiente, também vale destacar a inexistência de documentos idôneos a comprovar a situação narrada na petição inicial, nos termos previstos na IN 77/2015. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), concedida ao seringueiro (soldado da borracha), nos termos da Emenda Constitucional 78/2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Dispõe a Emenda Constitucional n. 78, de 14 de maio de 2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros, de que trata o art. 54 do mesmo ADCT: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A: "Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. A título de melhor contextualização das normas disciplinadoras, breve recorte do que dispõe o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei n. 7986/1989: Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, conforme o excerto: Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) Portanto, acerca da indenização ao ex-seringueiro, do exame aos termos da legislação de regência, infere-se que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes. Assim, ficam alinhavados os requisitos para a concessão da mencionada indenização: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica; b) condição de dependente de seringueiro na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; d) implemento das condições na data da vigência da EC 78/2014. Na presente hipótese, não restou comprovada a condição de “soldado da borracha” do falecido, uma vez que este gozava desde 1980 de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/030.741.160-5), que era servidor da extinta RFFSA e percebia salário-de-benefício acima de dois salários mínimos (fls. 37/38), não havendo qualquer menção à condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica – à exceção da anotação na CTPS de fl. 23, em que consta como “Profissão: Seringueiro / Residente: Cuiabá Mato Grosso”, informação esta insuficiente à pretendida caracterização. Outrossim, a parte autora é titular de benefício de pensão por morte oriunda do segurado José Machia Pereira, falecido em 19/10/1995 (NB 21/100.246.065-1), com renda mensal de R$ 2.546,96, o que afasta o reconhecimento do estado de carência, sem o qual fica impossibilitada a concessão da pensão vitalícia aos dependentes dos "soldados da borracha" e a consequente indenização. Nesse passo, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. I Hipótese em que se controverte acerca do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), concedido ao seringueiro (soldado da borracha), nos termos da Emenda Constitucional 78/2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT. II Dispõe a Emenda Constitucional n. 78, de 14 de maio de 2014, que acrescentou o art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros, de que trata o art. 54 do mesmo ADCT: Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A: "Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)." Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. III Ficam alinhavados os requisitos para a concessão da mencionada indenização: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica; b) condição de dependente de seringueiro na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; c) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; d) implemento das condições na data da vigência da EC 78/2014. IV Na presente hipótese, embora comprovada a condição de soldada da borracha da genitora falecida, uma vez que gozava da pensão vitalícia de seringueiro à época do óbito, e a relação de parentesco com a parte autora, não foi provido o requisito de dependência econômica à época da entrada em vigor da EC 78/2014, nem o estado de carência. V "Conforme art. 2º da EC nº 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, comprovem ser dependentes do segurado falecido e, ainda, carentes, sendo que a carência consiste no fato de não possuírem outros meios para sua subsistência. 6. No caso dos autos, apesar de ter sido comprovada a condição de "soldado da borracha" do falecido (estava em gozo de pensão vitalícia seringueiro até o óbito), não foram preenchidos os requisitos de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido e nem o de carência. A ausência de um dos requisitos enseja o indeferimento do pedido aos herdeiros do ex-seringueiro, já falecido. (TRF1 - AC 1003021-45.2018.4.01.9999 – Data Publ. 02/07/2021). Ademais, o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da EC 78/2014, tornando impossibilitada a existência de relação de dependência econômica em relação à falecida, na forma do § 2º do art. 54 (dependentes que fossem reconhecidamente carentes), à luz do dispositivo constitucional que determina, expressamente, que a indenização "somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes". 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001984-71.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.