Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITA Advogado do(a)
APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002379-97.2015.4.03.6003 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos,
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência. A parte autora apelou, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia por especialista. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A matéria deduzida como preliminar será analisada com o mérito. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.09.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo, cuja perícia foi realizada em 21.09.2016, atesta que o autor, pintor em residências, referiu dor precordial, dispnéia e dores em membros inferiores, apresentando diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, moléstias estabilizadas no momento do exame, não apresentando incapacidade para o trabalho. Observo que o laudo acostado aos autos por perito nomeado pelo d. Magistrado “a quo”, de sua confiança e equidistante das partes, encontra-se bem elaborado, não se justificando a realização de perícia na especialidade indicada, inexistindo outros elementos nos autos contrapondo-se eventualmente as conclusões do expert. Ademais, o profissional que realizou o estudo tem conhecimentos técnicos suficientes para fazê-lo, o qual, inclusive, poderia aventar a necessidade de avaliação por especialista, caso achasse necessário, não havendo que se cogitar sobre o cerceamento de defesa aduzido pela apelante, posto que é facultado ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2023.