Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACSON ROBERTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117, FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. A parte autora propôs ação ordinária visando, em síntese, a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e morais relativos ao atraso no pagamento das diferenças referentes à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício de auxílio-doença, relativas a todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e pela cessação de seu benefício previdenciário. Juntou procuração e documentos. Foi considerada prejudicada a análise do pedido urgente, eis que “No presente caso resta prejudicado o pedido de antecipação, tendo em vista que é do conhecimento desta magistrada que já se encontra ação autônoma de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (em caráter sucessivo) tramitando nesta Vara Federal (autos nº 0001373-26.2013.403.6003) com pedido de tutela indeferido. Ademais, o pedido formulado neste processo não abrange a concessão de referidos benefícios.” (fl. 36). Tendo em vista a declaração de fls. 11, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 38). O INSS apresentou contestação às fls. 42/44. Réplica às fls. 66/68. Laudo médico às fls. 103/108, com manifestação da parte autora às fls. 112/113. Verificada a conexão dos presentes autos com ação previdenciária nº 0001373-26.2013.4.03.6003, vez que em ambas as demandas a causa de pedir refere-se à existência de incapacidade laborativa e consequente direito à percepção das prestações do benefício previdenciário adequado, foi determinada a reunião dos processos, para julgamento conjunto, nos termos do que dispõe o 1º do artigo 55 do CPC (fl. 117). Juntada a sentença proferida nos autos conexos, ação previdenciária nº 0001373-26.2013.4.03.6003 (ID 246013703). É o relatório. 2. Fundamentação. Embora oscilante a questão nos Tribunais Superiores, encontra acolhimento no C. Supremo Tribunal Federal a orientação jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade civil do Estado estabelecida pela Constituição Federal (§ 6.º, do artigo 37) é objetiva, tanto por ação quanto por omissão dos respectivos agentes, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Nesse sentido: RE 327904, Min. Carlos Britto, DJ 08-09-2006; AI 742.555-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10.9.2010; RE nº 677.283/PB AgR, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/5/12; ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/10/2015). Para a caracterização da responsabilidade objetiva em caso de omissão, deve-se demonstrar que houve um comportamento omissivo específico do poder público em face de uma situação apta à produção do dano, quando existente o dever de impedir a sua ocorrência. Por ocasião do julgamento do RE 481110, o relator, Min. Celso de Mello, fixou os pressupostos da responsabilidade objetiva do poder público, nos seguintes termos: “Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (RE 481110 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 09-03-2007). Conforme se refere na inicial, o segurado teve indeferido seu benefício requerido em 09/01/2013 (fl. 58). Verifica-se que a decisão administrativa teve por suporte o parecer contrário do laudo pericial (fl. 57) emitido com base em histórico do paciente, documentos médicos, exame clínico (físico), sendo examinada a alegada incapacidade relacionada à cirurgia realizada em 2005. A enfermidade diagnosticada, considerados o grau de comprometimento, a idade do segurado, as atividades laborais habitualmente desempenhadas e outros fatores, em regra não implica incapacidade definitiva, pois são passíveis de tratamento. A decisão administrativa devidamente fundamentada, decorrente de interpretação condizente com o a lei e com os fatos analisados não confere direito à indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. [...] 3. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 00024794220134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013). Ademais, paralelamente ao sistema recursal administrativo, a parte que discordar da decisão da Administração tem a faculdade de ajuizar ação judicial, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, consoante decidido nos autos conexos (0001373-26.2013.4.03.6003): “Realizado exame pericial (fls. 202/206), apurou-se que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (visão monocular). A despeito da identificação da cegueira, o perito concluiu que as repercussões funcionais não impedem o autor de exercer as atividades laborativas habituais – exceto a de caminhoneiro, exercida entre 1999 e 2005 –, sendo registrado que desde 2005 (DII, firmada no laudo – quesito 7, fl. 205, verso) o autor firmou novos vínculos empregatícios na função de auxiliar de obras, conforme anotações no CNIS (fl. 159), na empresa Agape – Materiais para Construções Ltda, entre 15/05/2001 e 01/10/2009, empresa Washington Baptista Filho, entre 01/04/2010 e 09/02/2011, e empresa Luis Fernando da Silva e outros, entre 01/08/2011 e 18/07/2012. Destaca-se que as limitações funcionais decorrentes da enfermidade são examinadas em face das necessidades exigidas para o desempenho das atividades laborativas habituais do segurado. Nesse aspecto, importa mencionar que várias atividades podem ser exercidas a despeito da visão monocular, sendo exigida a visão em ambos os olhos somente as atividades profissionais que exigem maior acuidade visual. Esclareça-se que o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica, realização de testes físicos e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. Portanto, conclui-se que não restaram atendidos os requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor, de modo a se impor a improcedência dos pedidos.” No tocante a eventuais danos materiais e morais relativos ao atraso no pagamento das diferenças referentes à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício de auxílio-doença, relativas a todo o período contributivo, na forma prevista no art. 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, tem-se que não houve qualquer comprovação nos autos de que faça jus à referida revisão. Do contexto fático, probatório e legal analisado, não se revelam presentes os pressupostos para o acolhimento do pleito indenizatório, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001557-79.2013.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o processo pelo seu mérito (art. 487, I, CPC/15). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Ausente recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Interposto recurso, processe-o na forma da legislação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.