Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELOIZA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001189-65.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação proposta por ELOIZA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a desistência do presente feito (id. 334963735). O INSS, por sua vez, condicionou sua concordância à renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, para que o processo fosse extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil (id. 343032525). Intimada a se manifestar, a parte autora concordou com a manifestação do INSS, contudo, fez a ressalva de que a renúncia se aplica estritamente ao direito discutido na presente ação, não abrangendo o “direito material de eventual postulação futura relacionada a outros períodos ou fundamentos jurídicos que não aqueles explicitamente abordados na presente ação”, a fim de evitar eventuais prejuízos à autora (id. 355401932). Após, vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação.
No caso vertente, a autora concordou em renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação e na procuração acostada no ID 21398286 - Pág. 23 foram concedidos poderes para renunciar, de modo que não há óbice à homologação e à consequente extinção do feito com resolução de mérito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.