Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) SUCEDIDO: DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397 Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. IZABEL BARBOSA DOS SANTOS, falecida no curso da ação, moveu ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e, tendo em vista a declaração de fl. 26, deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 53/54). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 59/63) aduzindo que não houve comprovação de que a autora esteja incapacitada, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Réplica às fls. 79/87. Apresentado laudo pericial (fls. 89/91), a parte autora se manifestou às fls. 94/102, ocasião em que requereu complementação do laudo. Houve conversão do julgamento em diligência, a fim de submeter a parte a novo exame pericial, a ser realizado por ortopedista (fl. 109). Foi informado o óbito da parte autora à fl. 131. Oportunizada a sucessão processual (fl. 133), manifestou-se o INSS pela “extinção do processo, sem resolução do mérito, como, aliás, requerido pela parte autora à fl. 131. Frise-se que a última prova pericial nos autos concluía pela ausência de incapacidade laborativa. Assim, inviável o prosseguimento do feito por eventuais sucessores, que sequer se habilitaram no prazo assinado (fls. 133 e 134-verso)” (f. 135). O feito permaneceu suspenso por mais de dois anos para habilitação de eventuais herdeiros, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil de 1973 (fl. 133). Houve conversão do julgamento em diligência, para determinar que a advogada constituída nos autos comunique os herdeiros da falecida autora sobre a possibilidade de sucessão processual, procedendo, se for o caso, à habilitação destes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art."'3 13, §2°, inciso II, do aludido diploma legal (fl. 137) – tendo requerido a substituição do polo ativo da ação pelo seu sucessor José Alves dos Santos (fls. 141/142), o que foi deferido (fls. 155/156). Tendo a decisão de fl. 147 deferido o pedido de “esclarecimento quanto à existência ou não de efeitos colaterais provenientes dos medicamentos de uso contínuo pela autora e, existindo os efeitos colaterais, se permitem à autora a realização de suas atividades habituais sem riscos” informou o perito que “a medicação prescrita pelos médicos reumatologista e psiquiatra, receituários fls. 41-44, 55, ID 23450502 dos autos (Pje) são os mais indicados para controle das moléstias apresentadas pela periciada e não existe nos autos nenhum atestado e não foi informado pela periciada no momento da perícia nenhum tipo de efeito colateral pelo uso da medicação. Conforme apresentado no laudo médico às fls. 151/154, ID 23450502, as patologias estão estabilizadas, conforme resultados de exames apresentados nos autos e delineados no quesito N. A autora deve manter seu tratamento para controle das patologias e melhor qualidade de vida e informar imediatamente ao médico possíveis efeitos colaterais advindos da medicação para troca das mesmas.” (ID 37013837). Manifestação da parte autora (ID 37324955). Pela sentença de ID 246177598, o pedido foi julgado improcedente. O e. TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença, e determinara a realização de nova perícia, com especialista em ortopedia (ID 279988551). Laudo médico coligido no ID 331240239. A autora manifestou-se no ID 335284891, ao passo que o INSS requereu a expedição de ofício para Secretaria de Saúde de Selvíria para que apresente cópia do prontuário médico da autora. Aduziu tratar-se de doença preexistente ao reingresso da postulante no sistema previdenciário. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Pedido de produção de prova. ID 339313927:
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001626-82.2011.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas SUCEDIDO: IZABEL BARBOSA DOS SANTOS Indefiro o pedido do INSS para expedição de ofício para Secretaria de Saúde de Selvíria, tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2.2. Benefícios por incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida quando há incapacidade total (impossibilidade de exercício de qualquer atividade remunerada) e permanente (prognóstico negativo de recuperação) ou quando há incapacidade parcial associada à impossibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 201, I, da CRFB/88 c/c arts. 42 e 62, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, antigamente denominado como auxílio-doença, é devido quando há possibilidade de recuperação. Ademais, o fato gerador dos dois benefícios de risco deve ocorrer enquanto o beneficiário mantiver a sua qualidade de segurado e deve haver o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, nos moldes do art. 25, I, da Lei n° 8.213/91, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa (art. 26, II, do mesmo diploma legislativo). Além disso, não serão devidos caso o segurado se filie já portador da doença ou da lesão invocada como causa do benefício, exceto nos casos de agravamento da doença ou lesão, com fulcro no art. 42, § 2º, c/c art. 59, § 1º, da Lei n° 8.213/1991. No caso, foi informado o óbito da autora em 28/05/2013, tendo como causa da morte: “parada cardio respiratória, insuficiência respiratória e intoxicação exógena” (ID 20936325 – Pág. 145). Realizado exame médico pericial indireto em 09/07/2024, constou que a parte autora, nascida em 01/05/1944, do lar, era portadora de Lombalgia, cervicalgia e depressão. Em razão de tais patologias, afirmou o perito que a parte autora estava incapaz de forma permanente para toda a atividade desde 06/03/2011, tendo como data de início da doença 15/02/2010, conforme relatório médico. Nesse sentido, extrai-se do laudo médico indireto: Na época apresentava incapacidade permanente para toda atividade por doença depressiva/ ortopédica. Referem que paciente apresentava dor em coluna lombar, cervical ombros e depressão. Tratada de modo conservador. Faleceu em 28/5/13 longa data que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Esteve afastada pelo inss entre 6/03/2011-16/06/2011. Filho refere intoxicação exógena por chumbinho com falecimento decorrente das complicações. Traz os relatos: 31/7/12- sem incapacidade psiquiatria. PAGINA 103- PERÍCIA- Paciente relata que há aproximadamente quatro anos, vem apresentando sintomas psÍquicos caracterizados por: tristeza, desânimo, apatia, perda do interesse e prazer, lentificação psicomotora, isolamento social, desmotivação, insônia. 16/2/11- RELATORIO- CERVICOBRAQUIALGIA, LOMBALGIA, TENDINITE OMBRO DIR, depressão. 29/11/10- RELATORIO- CERVICOBRAQUIALGIA, LOMBALGIA 3/9/10- relatório depressão 15/2/10- relatório depressão, cervicobraquialgia, lesão ombro dir 16/2/11- relatório 26/4/10- do osteoporose 2/4/13- relatório síndrome do lobo frontal- 69 anos 24/7/13- relatório ibsen- não compareceu 28/5/13- falecimento- parada cardirespiratoria, intoxicação exógena 6/8/18- relatório suicídio Já o extrato do CNIS da autora (ID 339313928) revela que ela efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, de 01/07/2004 a 31/03/2005 e de 01/04/2008 a 31/05/2010. Consta, ainda, que a autora recebeu auxílio-doença de 15/06/2010 a 15/11/2010 e de 16/03/2011 a 16/06/2011(ID 339313928). Por sua vez, alega o INSS que a autora ingressou no sistema previdenciário, aos 60 anos de idade, já incapaz para o trabalho. Ocorre que, tal alegação destoa do conjunto probatório, havendo, inclusive, indeferimentos de pedidos de benefício, por não estar a autora incapaz para o trabalho, de 22/04/2009 e 01/06/2009 (ID 20936325 – Pág. 78/79). Portanto, tem-se que a cessação do benefício de auxílio-doença em 16/06/2011 foi indevida, pois a demandante estava incapaz de forma total e permanente para o trabalho. Assim, atendida a carência e a qualidade de segurado na data de ocorrência do fato gerador, de rigor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 17/06/2011 até a data do óbito da autora, em 28/05/2013. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/06/2011 até 28/05/2013 (óbito da autora), cuja RMI deve ser calculada com base nas regras vigentes na referida data, bem como ao pagamento dos atrasados decorrentes, acrescidos de correção monetária, a partir de quando devida cada parcela, e de juros de mora, a contar da citação válida, na forma do Manual de Cálculos na Justiça Federal, sendo certo que, a partir da entrada em vigor da EC n° 113/2021, deve haver incidência unicamente da Taxa Selic (art. 3°), descontados eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos definidos no art. 85, § 3º, do CPC, atendidas as respectivas faixas, sobre o valor da condenação, que abrange tão somente as parcelas vencidas até a sentença, nos moldes do Enunciado n° 111 da Súmula do STJ. O INSS é isento de custas judiciais, tampouco havendo necessidade de reembolso das custas judiciais, considerando a ausência de adiantamento pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, I e II, c/c parágrafo único, da Lei n° 9.289/1996. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015). Nos termos do Provimento COGE 71/2006, os dados para a implantação do benefício são os seguintes: Antecipação de tutela: não Benefício: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB: 17/06/2011 DCB: 28/05/2013 RMI: a apurar Autor(a): IZABEL BARBOSA DOS SANTOS (sucedida) CPF: 921.273.801-00 Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.