Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACY KELY NONATO RUIZ Advogado do(a)
APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002017-61.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. 09 - JUÍZA CONVOCADA LESLEY GASPARINI
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta com vistas a assegurar, à autora, a pontuação referente à questão 47 da prova de conhecimentos específicos do concurso público para provimento do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais - E0106 - Classe E, do quadro permanente de pessoal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e a sua consequente reclassificação na respectiva lista de aprovados. Em suas razões recursais, reafirma a apelante, em síntese, as alegações lançadas na exordial quanto à discrepância entre a matéria relativa à citada questão 47 e o programa constante do edital do certame (Edital PROGEP nº 15, de 21/03/2016). Intimada, a Fundação apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A apelante discute, nestes autos, a questão 47 da prova de conhecimentos específicos do concurso público para provimento do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais - E0106 - Classe E, do quadro permanente de pessoal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Em regra, contudo, não cabe ao Judiciário interferir nesse tipo de questionamento, visto que a avaliação das provas e atribuição de notas é de responsabilidade dos examinadores da banca, tratando-se de exercício de poder discricionário da Administração, como corolário do princípio constitucional da separação dos poderes. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, no controle de legalidade, não é dado ao Judiciário substituir banca examinadora de concurso público ou processo seletivo de caráter público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Confira-se a ementa do referido aresto: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Esse julgamento, transitado em julgado aos 14/08/2015, resultou no seguinte enunciado (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Tampouco filia em favor da apelante o argumento lançado no sentido de que o edital do referido concurso público (Edital PROGEP nº 15, de 21/03/2016) não previu, expressamente, a matéria relativa à citada questão 47, em especial o Decreto nº 5.773/2006. Com efeito, o conteúdo programático do edital, disposto em seu Anexo III, inclui, dentre as matérias correspondentes ao cargo almejado pela demandante, "Políticas Públicas Educacionais" e a Lei n° 9.394/1996 (id. 266233780, p. 1), sendo que o aludido Decreto nº 5.773/2006, ao tratar sobre o "exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino", regulamenta justamente os preceitos da referida Lei. Inexigível - e inviável - o esgotamento de todo o acervo normativo referente a todas as matérias requeridas no edital do concurso público, se a própria legislação principal, assim como a respectiva matéria, já estão nele detalhadamente incluídas. Nesse diapasão a jurisprudência do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO NO EDITAL DOS CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA RESOLUÇÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DE DIREITO FINANCEIRO E ECONÔMICO PARA O CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. MATÉRIA QUE, CONFORME CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SE ENTENDE INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE SOBRE A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N. 8.666/93 OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental em recurso especial, no qual se discute a nulidade de questão de concurso público, em razão de o edital do certame não fazer menção expressa à legislação que teria sido abordada na referida questão. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cotejando o conteúdo programático do edital do concurso com os termos da questão impugnada, chegou à conclusão de que, "ainda que não tenha sido mencionada expressamente a Lei Complementar nº 101/2000 no Edital do concurso, diante dos tópicos nele constantes, não se vislumbra a possibilidade de um estudo adequado sem que se atenha, minimamente, à Lei de Responsabilidade Fiscal" e que "inexigível o esgotamento de todas as leis referentes a todas as matérias requeridas no edital, se a própria matéria já está nele detalhadamente incluída". 3. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 4. Embora seja certo que, em concursos públicos, não se possa cobrar dos candidatos conhecimentos jurídicos específicos que não tenham sido previstos no edital, deve-se reconhecer que a ausência de menção editalícia expressa a determinada lei não pode impedir a formulação de questão, quando da análise do conteúdo programático ficar comprovado que o conhecimento dessa legislação é inerente à matéria prevista no edital. Precedente: RMS 24.343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/11/2008. 5. Consignado pelo Tribunal de origem que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava englobada no conteúdo programático previsto no Edital, embora não prevista especificamente, não há como, em sede de recurso especial, chegar à conclusão diversa, em razão dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.219.934, 1ª Turma., rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/02/2011 DJ de 25/02/2011, v. unânime, destaquei).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, dê-se a baixa adequada aos autos. jpc