Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA NOLASCO - SP401816-A
REU: CARLOS AMERICO GENTIL DELLAMONICA JUNIOR, REGINA ALVES DE LIMA DELLAMONICA Advogado do(a)
REU: MARCOS ANTONIO BERALDI PEREIRA - SP332265 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005475-50.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o pagamento de R$ 76.498,64 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de diferenças de prestações do contrato de financiamento habitacional n. 8163458054834. Alega, em apertada síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento imobiliário no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, cujos termos foram questionados pelos mutuários no Poder Judiciário, com a demanda n. 0401598-65.1996.4.03.6103, julgada procedente para condenar a CEF ao recálculo das prestações conforme o PES/CP como critério de reajuste. Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 21.03.2016 e os autos foram arquivados em 27.06.2017. Aduz que os réus não promoveram a execução da sentença e que, atualmente, o contrato tem saldo devedor de R$ 76.498,64 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). As custas processuais foram recolhidas (ID 39597823). Citada (ID 250363977), a parte ré contestou (ID 252710416). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, a formação de litisconsórcio ou denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e alegou a prescrição e a inépcia da petição inicial. No mérito, pugna pela improcedência. Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (ID 293711934). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos parcialmente, oportunidade na qual as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 311246036). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 321180697 e seguintes), que deferiu a antecipação da tutela recursal (ID 322776875). A EMGEA informou não ter outras provas (ID 312318160) e a parte ré não se opôs ao julgamento antecipado da lide (ID 321180670). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Indefiro o pedido tanto de formação de litisconsórcio, como da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois ausente direito de regresso, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil. A CEF transferiu os direitos do contrato à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (ID 39179795). Não há, igualmente, litisconsórcio necessário, ativo ou passivo. Os réus, devedores, estão inadimplentes, de modo que a citação nesta demanda lhes dá conhecimento de a quem se deve pagar, no caso, à EMGEA, conforme o art. 290 do Código Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, de acordo com o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2024. Afasto a alegada prescrição da pretensão de cobrança. O contrato previa 252 (duzentos e cinquenta e dois) meses de prazo de amortização, ou 21 (vinte e um) anos (ID 39179785, p. 02, item 3.8). Portanto, o vencimento seria 02.09.2014. No entanto, a demanda n. 0401598-65.1996.4.03.6103 interrompeu a prescrição, por ato dos devedores, e o reinício do prazo prescricional só se operou com o trânsito em julgado, aos 21.03.2016, de acordo com a certidão de ID 252711213, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 24.09.2020, logo, dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Estatuto Civil. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com nossos destaques: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. "Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu" (REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes. 4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 5. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 6. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.810.431/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.) Observo, ainda, que o prazo prescrição não é da ação de locupletamento sem causa, como sustentam os réus, pois há causa jurídica subjacente à pretensão de cobrança, qual seja, o contrato de financiamento inadimplido. Rejeito a alegada inépcia da petição inicial, pois o pedido é certo e determinado, bem como decorre dos fatos narrados na inicial. A existência ou não do direito é questão de mérito, onde será analisada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. O Código de Defesa do Consumidor, uma das mais importantes conquistas da cidadania deste País, não pode ser usado como instrumento de destruição do credor, sob pena de prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé. Não pode ser usado como palavra mágica que, uma vez invocada, tem o efeito de invalidar cláusulas contratadas firmadas com base em lei de ordem pública, com objeto lícito e livre manifestação de vontade. O inadimplemento está disciplinado no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.... Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.... Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Observo que constam nos autos a nota de débito com o valor da diferença das prestações (ID 39180387), o demonstrativo de débito (ID 39180392), a planilha de evolução do financiamento (ID 39180631) e o resumo de diferença de prestações (ID 39180888). Os réus reconhecem que deixaram de pagar as prestações (ID 252710416, p. 07). Ainda que assim não fosse, as teses contidas na contestação são genéricas e desprovidas de lastro mínimo de prova capazes de controverter os valores cobrados. Assim, reconhecido o descumprimento contratual, respondem os devedores pelo cumprimento forçado com os encargos da mora.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ R$ 76.498,64 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de diferenças de prestações do contrato de financiamento habitacional n. 8163458054834, atualizado até a data do efetivo pagamento, segundo os índices e encargos contratualmente previstos, desde a data do ajuizamento da presente ação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.649,86, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 239 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.