Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP195231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009356-52.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS, nascido em 04/05/2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer o reconhecimento do direito ao pagamento dos valores atrasados, no período de 07/04/2013 a 15/04/2021, decorrente do benefício de pensão por morte NB 21/198.021.787-1, concedido em razão do óbito de sua genitora, a Sra. Rosinalva de Matos Moreira, falecida em 07/04/2013. Em suma, alega que a instituidora do benefício faleceu quando o Autor era menor absolutamente incapaz, vindo a requerer o benefício em 15/04/2021, quando contava com 17 anos de idade. Pretende o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito da Sra. Rosinalva. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferido no despacho id. 64832213. Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 84018462). Intimada a parte autora acerca da contestação, assim como sendo concedido prazo a ambas as partes para a apresentação de documentos e indicação de provas a ser produzidas, não houve novas manifestações. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Mérito. Depreende-se da inicial que a questão tratada nos autos cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. O autor argumenta que em razão de ter apresentado requerimento administrativo quando ainda era relativamente incapaz, contando com 17 anos de idade, faria jus a percepção do benefício desde a data do óbito da segurada, em 07/04/2013. O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. No caso concreto, ambos os requisitos foram reconhecidos pelo INSS, visto que concedeu ao Autor o benefício de pensão por morte NB 21/198.021.787-1, desde 15/04/2021. No presente caso, a controvérsia cinge-se quanto à data de início do recebimento do benefício, o qual foi concedido a partir da data da DER e não da data do óbito do segurado. O artigo 74 da Lei 8.213/91, vigente à época, estabelecia que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste (inciso I) e a partir do requerimento, quando requerida após esse prazo (inciso II). Não obstante, sendo o requerente menor absolutamente incapaz, a regra acima não é aplicada, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 8213/91: “Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”. No entanto, tratando-se de menor relativamente incapaz, o prazo prescricional flui normalmente. Ademais, o art. 198, I, do Código Civil define, expressamente, que a prescrição não corre contra os incapazes que trata o art. 3º, do Código Civil. O referido artigo trata dos absolutamente incapazes, e não dos relativamente incapazes, esse último grupo mencionado apenas no art. 4º, também do mesmo Código. É nesse sentido a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MENOR - RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO PROVIDA - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - In casu, o benefício de pensão por morte foi concedido pela autarquia previdenciária em 26/04/2019, data do requerimento administrativo. (ID 155807999, p. 1) - Pleiteia a parte autora o pagamento do aludido benefício desde o falecimento do segurado instituidor, em 04/11/2014 (ID 155807999, p. 7), pois, à época, era absolutamente incapaz, o que afastaria a prescrição. - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo. - No que tange ao termo inicial da pensão, há que se considerar que em relação ao menor absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. - Por ocasião do requerimento administrativo (26/04/2019), a parte autora, nascida em 22/06/2002, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional. - Superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2019), não fazendo jus a parte autora a qualquer parcela anterior a esta data. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003709-38.2020.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 07/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000906-55.2020.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Deste modo, por tudo considerado, a parte autora não faz jus à retroação da data de início da pensão por morte. Dispositivo No mais, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.