Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAMARITA A Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-67.2021.4.03.6321 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAMARITA A Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAMARITA A Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida diz respeito à responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais incidentes sobre imóvel objeto de arrendamento residencial. A ação foi proposta pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal, na condição de arrendadora, uma vez que o arrendatário residente no imóvel não está efetuando o pagamento das taxas condominiais. O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia (RES 1.345.331 - RS, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão) que, em situações como a presente, em se tratando de imóvel objeto de arrendamento residencial, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais deve observar a relação direta com o imóvel, independentemente do proprietário constante do Registro Imobiliário. Na ocasião foi fixada a seguinte tese: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. A parte autora ajuizou a presente ação para executar as cotas condominiais devidas nos meses de fevereiro a agosto de 2020 do apartamento 41, bloco A3 do Condomínio Residencial Samarita A2, de que é proprietária a CAIXA e se encontra arrendado a terceiro. A prova dos autos (Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra) demonstra a propriedade do imóvel pela CAIXA (fls. 102/104 do ID 263681525) e a posse como arrendatário por Arthur Pereira Breviglieri (fls. 94/101 do mesmo ID). A Cláusula terceira do contrato transfere a posse do imóvel ao arrendatário, a fim de que o imóvel sirva de residência a ele e à sua família, com a assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive as taxas de condomínio. Essa transferência demonstra que o Condomínio tinha ciência de quem era o possuidor do imóvel. Estando demonstrado que a posse do imóvel não era da Caixa, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não pode ser atribuída a ela. Nesses termos, o recurso interposto deve ser provido. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, conforme a fundamentação supra, reformando a sentença para julgar os pedidos improcedentes. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-67.2021.4.03.6321 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela CAIXA contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais Em preliminar, alega que o imóvel integra o PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo, portanto, parte ilegítimas; que o contrato de arrendamento foi liquidado em 2006, não podendo a CAIXA e o PAR serem responsabilizados. No mérito, alega que somente poderia ser cobrada das despesas condominiais, excluindo-se despesas de luz, água e gás. Por fim, requer que a correção monetária observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001101-67.2021.4.03.6321 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.