Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000158-08.2020.4.03.6124 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos requisitos do benefício A aposentadoria por idade do trabalhador rural será concedida mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher (CF/88, art. 201, § 7º, II; Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/91). O trabalhador rural tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural (STJ, Tema 642), uma vez que a norma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, que permite a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, não é aplicável à hipótese de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo, sendo irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. Irrelevante, pois, tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no intervalo entre os períodos de atividade rural (TNU, Tema Representativo 301). A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Por fim, a TNU firmou a compreensão de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos na época da prestação do labor campesino (Tema Representativo 219). Da análise do caso concreto A parte autora, nascida no dia 29/09/1948, preencheu o requisito etário no ano de 2003, razão pela qual deverá demonstrar, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 132 meses. De acordo com a narrativa inicial, a parte autora exerceu atividade rural desde os dez anos de idade até os dias atuais. Não obstante a parte autora ter juntado documentos contemporâneos que se prestam como início de prova material do alegado labor rural, não foi produzida prova testemunhal apta a corroborar o início da prova material produzido, de modo que não é possível reconhecer o período de atividade rural vindicado. Ressalto que a parte autora foi devidamente intimada da data da realização da audiência de instrução e julgamento, contudo ela e suas testemunhas não comparecerem ao ato, tampouco justificaram a impossibilidade. Correta, nesse contexto, a extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000158-08.2020.4.03.6124 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. Aduz a parte recorrente que possui direito à concessão do benefício desde a DER, motivos pelos quais postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000158-08.2020.4.03.6124 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal