Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRENSA JUNDIAI S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA - SP117981 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005543-20.2014.4.03.6128
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. No curso do feito, o executado informou que as dívidas se encontravam garantidas por depósito judicial realizado nos autos dos embargos à execução (ID 41627374, p. 20), tendo sido determinado o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos (ID 54359561). Posteriormente, a exequente requereu o traslado dos valores depositados, a fim de que fossem convertidos em pagamento definitivo (ID 252508106), pleiteando, ainda, a conversão em renda do montante de R$ 4.244,22, referente ao saldo devido na data do depósito (26/08/2014), conforme cálculo apresentado (ID 286730869). Sobreveio despacho determinando a conversão dos valores (ID 338301480), sendo expedido ofício à Caixa Econômica Federal (ID 341003950), que informou a efetiva transferência do montante (ID 342065035). Ao final, a exequente noticiou a quitação integral do débito exequendo (ID 364587691), requerendo a extinção da presente execução. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A União e suas autarquias são isentas de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº9.289/96). Custas pela parte executada. Assim, intime-se a executada, por meio de sua procuradora, para que providencie o recolhimento, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 9.289/96, considerando o valor atualizado da causa, a ser apurado por meio do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Consoante comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional, a partir de 3 de abril de 2026, o pagamento de custas judiciais passou a ser realizado exclusivamente via PIX ou cartão de crédito, ficando extinta a GRU Judicial (boleto) paga na Caixa Econômica Federal. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos, mediante juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do recolhimento e verificada sua regularidade, considerando a existência de depósito judicial no presente feito, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para que informe os dados bancários de conta de sua titularidade, para a qual deverá ser devolvido o saldo remanescente da conta judicial (ID 576294557), sob pena de pesquisa via SISBAJUD. Apurados os dados bancários, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor depositado na conta nº 2950 / 635 / 00000186-6 (ID 576294557) para a conta indicada pela parte executada, reintegrando-se a quantia ao seu patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal