Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELANTE: FABIO CESAR GUARIZI - SP218591-A
APELADO: IVENS CESAR ROSA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-82.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELANTE: FABIO CESAR GUARIZI - SP218591-A
APELADO: IVENS CESAR ROSA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 Advogado do(a)
APELANTE: FABIO CESAR GUARIZI - SP218591-A
APELADO: IVENS CESAR ROSA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença não merece qualquer reparo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. A cobrança de anuidade pelo Conselho Regional exequente é válida somente a partir da vigência da Lei n° 12.514/11, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária, o que afasta de plano a cobrança da anuidade referente ao ano de 2011. Prosseguindo, com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Ressalte-se que a norma regente não limita a execução ao mínimo de quatro anuidades, mais ao valor correspondente a quatro unidades cobradas ao tempo do ajuizamento da ação. Na hipótese vertida, a ação executiva pretendia a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, quatro parcelas da anuidade de 2013 e a anuidade de 2014, cujo somatório fica aquém ao limite estipulado pela Lei nº 12.514 /11 em seu artigo 8°.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-82.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO em face da r. sentença que julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, entendendo que a cobrança da anuidade de 2011 é indevida, pois foi apurada por meio de Resolução e no que tange às anuidades remanescentes de 2012, 2013 e 2014, não foi cumprido o disposto no artigo 8° da Lei n° 12.514/11. Sem condenação em honorários advocatícios. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, que os débitos executados estão em conformidade com a lei n° 12.514/11. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011614-82.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. LEGALIDADE. VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 1.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 2.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 3.A cobrança de anuidade pelo Conselho Regional exequente é válida somente a partir da vigência da Lei n° 12.514/11, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária, o que afasta de plano a cobrança da anuidade referente ao ano de 2011. 4.Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. 5.A norma regente não limita a execução ao mínimo de quatro anuidades, mais ao valor correspondente a quatro unidades cobradas ao tempo do ajuizamento da ação. 6.A ação executiva pretendia a cobrança da anuidade referente ao ano de 2012, quatro parcelas da anuidade de 2013 e a anuidade de 2014, cujo somatório fica aquém ao limite estipulado pela Lei nº 12.514 /11 em seu artigo 8°. 7.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.