Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J & S PLASTICOS LTDA, CAROLINA FENTANES DOS SANTOS, JULIANA FENTANES DOS SANTOS, SANDRA HELENA FENTANES DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016 Advogado do(a)
EMBARGANTE: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004071-81.2018.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos à execução opostos por J & S PLÁSTICOS LTDA, CAROLINA FENTANES DOS SANTOS, JULIANA FENTANES DOS SANTOS e SANDRA HELENA FENTANES DOS SANTOS em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5002987-79.2017.403.6119, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos quais requer, em suma, a revisão de Cédula de Crédito Bancário, diante da presença de cláusulas tidas como abusivas. Alegam conexão com a ação de exigir contas que tramita perante a 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo nº 5012978-05.2018.4.03.6100, no qual se discute a prestação de contas relativa à movimentação da conta corrente n.º 00002500-1, agência 0247, a partir da qual surgiu o contrato objeto dos autos. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução até o julgamento final da ação de exigir contas. Aduzem a falta de documentos necessários à comprovação do saldo devedor, mediante a juntada de contrato, planilha de evolução do débito e extratos da conta corrente em que o crédito foi liberado. Afirmam que o contrato em que se baseia a execução não condiz com o apresentado com a inicial e nem possui a assinatura de duas testemunhas, retirando-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, além da inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 que criou a cédula de crédito bancário. No mérito, asseveram a ausência de pactuação para os juros cobrados, sendo devidos 12% ao ano, nos termos do disposto no artigo 406 c.c 591 do Código Civil; a prática de anatocismo; a ocorrência de coação, pois foram obrigados a aceitar as condições contratuais sob pena de corte do crédito da empresa e restrição do nome em cadastros de proteção ao crédito; incidência de juros legais cumulados com multa de mora. Defenderam a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e requereram a realização de perícia contábil e a concessão de gratuidade. Inicial acompanhada de documentos (ID. 9232007 e ss). Determinada a emenda da inicial, as embargantes salientaram a inexistência de débito (ID. 11120059). Acolhida a alegação de conexão, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Federal de São Paulo (ID. 11827961). Em virtude de decisão proferida no conflito de competência, os autos foram remetidos a este Juízo. Recebidos os embargos para discussão, nos termos do artigo 919, “caput”, do Código de Processo Civil. A Caixa Econômica Federal ofereceu impugnação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso de execução, a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como da capitalização de juros, e a regularidade dos encargos da inadimplência. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita (ID. 41450126). Convertido o julgamento em diligência, a Caixa não manifestou interesse na produção de provas. As embargantes não trouxeram os documentos determinados no despacho de ID. 84299473 e o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido. Convertido o julgamento em diligência para que a Caixa Econômica Federal juntasse, no prazo de 15 dias, extrato da conta da pessoa jurídica relativa ao período contratual, a fim de comprovar a utilização do crédito (ID. 246673985), juntou extrato da conta no período de fevereiro de 2015 a maio de 2016, demonstrando o crédito de R$ 142.012,61, em 27/02/2015 (ID. 248227015 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Preliminarmente A questão atinente à conexão já foi resolvida no conflito de competência nº 5013512-76.2019.4.03.0000, declarando competente para a análise do feito este Juízo (ID. 33658721 dos autos da execução). Ademais, considerando o trânsito em julgado nos autos do processo nº 5012978-05.2018.403.6100, resta prejudicado o pedido de suspensão da execução até o julgamento final da ação de exigir contas. Saliento, ainda, que referida ação foi extinta sem resolução do mérito e indeferida a inicial, o que foi mantido no julgamento do recurso de apelação, de modo que o resultado do julgamento não influenciará na apreciação desta demanda. No mais, considerando os fundamentos dos embargos, entendo que não é necessária prova pericial contábil para saber se há ou não o direito à modificação das cláusulas contratuais, sendo de direito as questões controversas. Ademais, a planilha juntada aos autos da execução demonstra as cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal e os índices que compuseram o valor da dívida, razão pela qual sua análise em cotejo com as cláusulas contratuais é suficiente para analisar os pontos destacados pelas embargantes. Nesse sentido, confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA PROMOVER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARTE REVEL CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DA ISENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE QUALQUER JUÍZO SOBRE A CONDIÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. I. "Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, acaso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento." (AC565052/CE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). II. "Não merece reparos a sentença que não reconheceu a isenção dos honorários advocatícios, haja vista que a Defensoria Pública da União assiste o apelante, em face da revelia que autorizou sua citação por edital, e não por reconhecer sua hipossuficiência financeira. Além disso, não se verifica, na espécie, excesso no valor arbitrado a título de honorários de advogado. (AC539847/SE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga) III. Apelação do particular a que se nega provimento. (AC 00132387420114058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::20/03/2014 - Página::426.) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010) 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. Tendo sido o embargante vencido, responde pelos ônus da sucumbência. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 6. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. (AC 200735030005373, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/12/2013 PAGINA:362.) – grifei. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois possível o julgamento antecipado da lide. Outrossim, cumpre destacar a juntada do contrato (ID. 2588262), do demonstrativo de débito (ID. 2588255) e do extrato da conta da pessoa jurídica (ID. 2588264, todos da execução), bem como o extrato da conta no período de fevereiro de 2015 a maio de 2016, demonstrando o crédito de R$ 142.012,61, em 27/02/2015 (ID. 248227015 e seguintes). Assim, plenamente demonstrado o crédito contratado e a existência do saldo devedor. II.2) No mérito Superados as questões preliminares, passo a enfrentar a questão de fundo. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi celebrado entre os embargantes e a Caixa Econômica Federal “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à PJ” nº 21.0247.606.0000156-94, no valor de R$ 150.000,00, em 27 de fevereiro de 2015. Cumpre consignar que a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica preenche os requisitos necessários à formação do título executivo extrajudicial, especialmente porque (a) o contrato especifica o valor liberado pela instituição financeira e (b) veio acompanhado de demonstrativo que, de maneira simples e objetiva, indica o valor exequendo. A alegação atinente à ausência dos atributos do título executivo também não socorre à embargante. Isto porque, conforme o disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Destarte, não há nulidade do título executivo extrajudicial, tampouco prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04. A propósito, tal questão já foi pacificada no âmbito dos tribunais, sendo dispensadas maiores digressões a esse respeito. Confira-se o que decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo da controvérsia: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) No mesmo sentido, já decidiram as Cortes Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.- No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de título executivo extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo.- Se o legislador estabelece que a cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada dos respectivos extratos e planilhas de cálculo, há que se ter como satisfeitos, dessa forma, os requisitos da liquidez e certeza.- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso desprovido. (AI 00221266320164030000 –Agravo de Instrumento 592472 – Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro – TRF3 – Segunda Turma – Data 10/04/2017) APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS. 1. O artigo 28, caput, da Lei nº10.931/2004 estabelece a natureza da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, O §2º deste dispositivo determina que na execução extrajudicial, a cédula de crédito bancário deve indicar o saldo devedor em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido da força executiva da cédula de crédito bancário. 3. Por terem natureza de título executivo, e por apresentarem, os contratos em comento os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no artigo 784, III, do CPC/2015, afasta-se a alegação de nulidade absoluta do título executivo. 4. Inexiste limitação constitucional da taxa de juros, no percentual de 12% (doze por cento), por não ser autoaplicável o §3º do art. 192 da Constituição, à época em que se encontrava vigente. 5. A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros, multa, taxa de rentabilidade. Considerando que a taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários, firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive a taxa de rentabilidade. Enunciados das Súmulas nºs 30, 294, 296, todas do STJ. 6. In casu, há expressa previsão legal e contratual de cobrança de juros remuneratórios, bem como, existe a previsão contratual da incidência de comissão de permanência em caso de impontualidade, apurada mediante a aplicação da variação da CDI acrescida de taxa de rentabilidade de 5% ao mês, em relação aos três primeiros, e de 2% ao mês, em relação ao último. 7. Apesar de válida a incidência de comissão de permanência apurada pela taxa da CDI divulgada pelo BACEN, mostra-se ilegítima a incidência de taxa de rentabilidade aplicada como componente integrante da comissão de permanência. 8. Recursos das partes conhecidos e improvidos. (AC 01497236320154025113 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator Desembargador Federal Alcides Martins Ribeiro Filho – TRF2 – 6ª Turma Especializada) Assim sendo, o documento preenche os requisitos do artigo 29 da referida lei: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Por fim, o título executivo que consta da inicial é o que baseia a execução, restando totalmente isolada nos autos a afirmação dos embargantes em sentido contrário. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações da embargante, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista. É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade. O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei. A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do mutuário. Ademais, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido. Passo, então, à análise das alegações concretas da embargante. Em relação aos juros remuneratórios, em geral, não há limitação nas operações realizadas por instituições financeiras. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. De toda sorte, o STF entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada, demandando a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, a teor da Súmula 648 e da Súmula Vinculante 7. Assim, não existe, para as instituições financeiras, em regra, limitação fixa quanto às taxas de juros remuneratórios cobradas. Nesse sentido, a Súmula 596 do STF dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Nesse contexto, considerando que o Conselho Monetário Nacional, agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/64, não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando a fixação das taxas aplicáveis a cargo do mercado, não há onerosidade excessiva ou abusividade do contrato se os índices, ainda que elevados, não fugirem àqueles comumente praticados. Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar os índices estipulados no contrato, desde que as taxas de juros aplicadas sejam compatíveis com a média do mercado. Inclusive, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, e não os juros do Código Civil (exemplificando: STJ - AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 29/06/2009). Consta do item 2- Dados do Crédito, juros mensais de 1,49% e juros anuais de 19,42%. Segundo a Cláusula Segunda do contrato (ID. 9232028, pág. 49) “Os encargos correspondentes aos juros incidentes sobre o valor contratado são calculados à taxa mensal constante do item 2 desta Cédula, devidos a partir de sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price” De acordo com o parágrafo primeiro, nas operações pós-fixadas, os juros serão calculados pela taxa de rentabilidade e pela taxa referencial, divulgada pelo BACEN. Assim, uma vez prevista em contrato a taxa de juros aplicável e tendo os embargantes anuído no momento da contratação, não há respaldo legal para a aplicação dos juros previstos no Código Civil. A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior. No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrados em 2015, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso, consta da Cédula de Crédito Bancária-Empréstimo à PJ, a pactuação expressa para a capitalização de juros estaria satisfeita pela previsão de taxa de juros mensal de 1,49% e taxa de juros anual de 19,4200%, conforme item 2 do contrato. Ademais, observa-se da Cláusula Terceira – Do Pagamento, Parágrafo Primeiro: “Nas operações prefixadas são devidas prestações mensais fixas, compostas pela amortização do principal e dos juros remuneratórios pela incidência da taxa de rentabilidade e para operações pós-fixadas são devidas prestações mensais crescentes nas quais há incidência também da TR.” Assim, segundo se observa das planilhas acostadas nos autos da execução (ID. 9232028, pág. 11), a cobrança realizada está de acordo com o contrato. No tocante à ocorrência de coação, sob argumento de que foram obrigados a aceitar as condições contratuais para não haver corte do crédito da empresa e restrição do nome em cadastros de proteção ao crédito, impõe destacar que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação apta a ensejar vício na declaração de vontade deve ser aquela que incuta fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens. Na hipótese vertente, a contratação foi a alternativa encontrada pelos embargantes para a continuidade de suas atividades e não uma imposição da Instituição Financeira, até mesmo porque o interesse na contratação era dos embargantes. Ademais, não demonstraram qualquer indício de vício na declaração de vontade. Não se pode perder de vista que são pessoas maiores, capazes e com possibilidade de avaliar as condições contratuais para aderir ou não à proposta oferecida. Destarte, afasto a alegação de coação. No tocante à cobrança cumulada de juros e multa, importa salientar que há previsão contratual para tanto e não houve incidência em índices destoantes do contratado. No mais, não constatadas irregularidades no contrato, de rigor a improcedência dos embargos. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 91.008,02 (noventa e um mil oito reais e dois centavos), atualizados até 24/08/2017. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 2 de junho de 2022. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta