Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MESSIAS LOURENCO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363, JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013741-20.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum ajuizada por Manoel Messias Lourenço dos Santos, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra 85/95 (art. 29 - C, I da Lei nº 8.213/91), mediante o reconhecimento de períodos especiais trabalhados na função de vigilante, com reafirmação da DER para 30/09/2018, por ser mais benéfico ao segurado, ou em data que o requerente tenha cumprido os requisitos para melhor benefício. Relata que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria (NB 42/183.203.048-0), em 11/09/2017, que foi indeferido, porque não foram considerados os períodos especiais trabalhados na função de vigilante, embora tenha juntado os formulários comprobatórios da periculosidade referida. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, não é possível o enquadramento pela profissão após 1995. Houve réplica. Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Não há prescrição a ser pronunciada. O autor pretende obter aposentadoria a partir de 2018, mediante reafirmação da DER. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (2020) não decorreu o lustro prescricional. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentadoria por Pontos (Lei 13.183/2015): Dispõe o artigo 29-C da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.183/2015: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Prova da atividade em condições especiais: Até a data de 28/04/1995 (advento da Lei n.º 9.032/1995) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador naquelas atividades relacionadas, não taxativamente, nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Tal situação se comprova por qualquer meio seguro de prova documental, sendo necessário que a atividade tenha se dado de forma habitual e permanente. A partir da edição dessa lei, ou seja, entre 28/04/1995 e 10/12/1997 a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Apenas excepcionalmente, a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Nesse sentido: “(...) I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. (STJ, AGRESP 201000112547, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1176916, Relator(a) FELIX FISCHER, Órgão julgador QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:31/05/2010). Veja-se, também, o seguinte precedente: “À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço.” (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Diga-se, ainda, que o laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo. Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em tempos pretéritos. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Assim, entre 11/12/1997 e 31/12/2003 somente mediante a apresentação de laudo técnico se poderá considerar a especialidade da atividade exercida. Diga-se ainda que dentro do período em tela, a exigência de apresentação de laudo técnico para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho pode equivaler-se à apresentação de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. É que após 01/01/2004 passou a ser exigido apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova da existência de agentes nocivos na atividade de trabalho (tempo especial), o que se deu com a regulamentação do art. 58, §4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06. Sendo um misto de formulário e laudo, o PPP constitui-se em documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, com a finalidade de comprovar as condições de trabalho a que submetido o segurado/trabalhador. Ele traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Ademais, quanto ao tema, a própria ré, através da Instrução Normativa IN/INSS/PRES/N. 45, de 11.08.2010, nos art. 254, §1º, VI e 256, IV, considera o perfil profissiográfico previdenciário como documento que se presta como prova das condições especiais de trabalho. Uso de equipamentos de proteção individual e coletiva – EPI’s e EPC’s: O e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 09 de dezembro de 2014 (proferido sob a sistemática de repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). Neste caso fica mantido o entendimento cristalizado por meio da Súmula 09 da TNU, que dispõe que O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Quanto uso de EPI EFICAZ, a própria TNU adequou seu entendimento ao quanto decidido no ARE supramencionado, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria - PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. Em resumo o e. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Assim, em geral, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Falta de prévia fonte de custeio: Quanto à alegação de que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6o do artigo 57 da Lei 8213/91, não há que se falar em afronta ao primado constitucional da fonte de custeio, pois apesar da contribuição incidir apenas nas folhas de pagamento dos três tipos de vínculo de trabalho, nada impede que a contribuição sirva para financiar a aposentadoria de segurados com outros tipos de vínculo. A restrição do direito a aposentadoria especial dependeria, assim, de expressa previsão legal que indicasse um rol específico de trabalhadores a serem contemplados. Por tal motivo, a jurisprudência já se firmou contrária à interpretação do INSS (vinculada ao custeio) e, portanto, a favor de que o contribuinte individual tenha direito à aposentadoria especial desde que comprovada a permanente e efetiva exposição ao agente nocivo (Súmula 62 da TNU). Por fim, o segurado era empregado, e o recolhimento que não foi realizado não pode ser imputado ao segurado, como é cediço, já que a empresa empregadora é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, a teor do art. 39, I, a e b da Lei n. 8.212/91. Atividades especiais segundo os agentes nocivos: Colaciono, abaixo, item(ns) constante(s) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a algumas das atividades profissionais e agentes nocivos à saúde: 1.1.1 CALOR: Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. 1.1.2 FRIO: Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES: Trabalho com fontes e minerais radioativos. Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios. 1.1.4 TREPIDAÇÃO Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II). Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em galerias e tanques de esgoto. Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos). Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão. 1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas. Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento. Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). 1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 1.3.5 GERMES: Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). Atividades especiais segundo os grupos profissionais: Colaciono item(ns) constante(s) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos – Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raio x; Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – cód. 1.3.0 do Anexo I). 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS: (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA: Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores; Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores; Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS: Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores; Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas); Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA: Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES: Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e. STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003. Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) CASO DOS AUTOS: I – Atividades especiais: A parte autora pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e se submetia aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: 1. 12/05/1980 30/09/1980 - CONDOMÍNIO EDIFICIO ROSA DA FONSECA 2. 20/10/1984 05/08/1988 - SEPLAN-SERVICOS DE SEGURANCA LTDA 3. 14/10/1988 22/11/1989 - RIOFORTE SERVICOS TECNICOS DE VIGILANCIA VIGILANTE 4. 09/02/1990 30/09/1990 - JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO - FLS 72-74 DO P.A. 5. 01/02/1991 28/04/1995 - SERPE SERV SEGURANCA PATRIMONIAL EMPRESARIAL S/C L 6. 16/07/1999 20/02/2001 - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FLS 75- 76 DO P.A. 7. 01/04/2008 25/04/2008 - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA - FLS. 78 -79 DO P.A. 8. 23/04/2013 12/06/2013 - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - FLS. 80-81 DO P.A. 9. 05/05/2014 29/09/2018 - ALPHANTARES SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA (Atual CTS Vigilância e Segurança Eireli). Em relação aos períodos descritos nos itens (1), (2), (3) e (5), o autor não juntou outros documentos comprovando a atividade de vigilante e não requereu a produção de outras provas quando expressamente provocado pelo juízo. Acerca desses períodos não há formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora realmente realizou, nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que trabalhou no ofício de vigilante. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, como se viu. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária do autor ou as atividades por ele efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para esses períodos. Para comprovação do período descrito no item (4), trabalhado na empresa Jockey Club de São Paulo, juntou formulário PPP (id 43641126- pág. 72/73), de que consta a atividade de guarda de segurança, fazendo rondas e fiscalizando entrada e saída de pessoas, com uso de arma de fogo calibre 38. Para comprovação do período descrito no item (6), trabalhado na empresa Gocil Serv. de Vigilância, juntou formulário PPP (id 43641126- pág. 75/76), de que consta a atividade de vigilante, fazendo rondas e fiscalizando entrada e saída de pessoas para proteção de patrimônio, com uso de arma de fogo calibre 38. Para comprovação do período descrito no item (7), trabalhado na empresa Engefort Sistema Avançado de Segurança, juntou formulário PPP (id 43641126- pág. 78/79), de que consta a atividade de vigilante, fazendo atendimento ao público, proteção patrimonial e rondas. Não consta exposição a fatores de risco. Assim, não reconheço a especialidade deste período. Para comprovação do período descrito no item (8), trabalhado na empresa Verzani & Segurança Patrimonial Ltda., juntou formulário PPP (id 43641126- pág. 80/81), de que consta a atividade de vigilante, fazendo vigilância no Shopping, controlando movimentação de pessoas, fazendo rondas, faz advertências para casos específicos dentro dos moldes e sistema da empresa. Consta como fator de risco a exposição a ruído de 67,3 dB(A), inferior ao limite permitido pela lei. Não consta outros fatores de risco. Assim, não reconheço a especialidade deste período. Para comprovação do período descrito no item (9), trabalhado na empresa Alphantares Serviços de Segurança Ltda. (atual CTS Vigilância e Segurança Eireli), juntou formulários PPP’s (id 43641123- pág. 01/02 e 47122166 – pág. 1/2), de que consta a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo. O uso da arma de fogo na função de vigilante classifica a atividade do autor como especial, sendo de rigor o enquadramento dos períodos trabalhados como de efetiva atividade especial, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim também decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA 1031 (vigilantes), reconhecendo a periculosidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a integridade física do segurado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, em parte dos períodos pretendidos, que o autor esteve exposto à periculosidade advinda da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, reconheço a especialidade dos períodos trabalhados de 09/02/1990 a 30/09/1990, de 16/07/1999 a 20/02/2001 e de 05/05/2014 a 29/09/2018. II – Aposentadoria por tempo de contribuição: Passo a computar os períodos urbanos comuns já averbados administrativamente e os períodos especiais ora reconhecidos, sendo estes convertidos em tempo comum pelo índice 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, trabalhados pelo autor até a DER (11/09/2017). Na DER, o autor soma 30 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de contribuição, insuficiente à concessão da aposentadoria naquela data. III – Reafirmação da DER: Passo à análise do pedido de Reafirmação da DER, computando-se o tempo trabalhado pela parte autora após o requerimento administrativo. De início, observo que em relação à possibilidade de reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, para fins de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), observada a sistemática dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), tema 995, restando firmada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. De acordo com os dados constantes do CNIS, a parte autora seguiu laborando na mesma empresa até os dias atuais. Computando-se o tempo de contribuição da parte autora após o requerimento administrativo, verifico que esta comprova 35 anos, 6 meses e 28 dias em 09/03/2022. Contudo, verifico que o autor não havia preenchido os requisitos para aposentadoria antes da EC 103, de 12/11/19, devendo, pois, se submeter as suas regras. Pois bem. Em 13/11/2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Referida EC alterou, dentre outros dispositivos, o parágrafo 7º do artigo 201 da CF/88, dispondo acerca do limite mínimo de idade como condição para a aposentadoria, exigindo 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, observado ainda o tempo mínimo de contribuição. Dispõe, ainda, o artigo 17 da EC 103/19 o seguinte: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. No caso dos autos, o autor conta hoje com 60 anos de idade, pois nascido em 28/01/1962. Na data da EC 103/19, em 13/11/2019, ele comprovava 33 anos, 3 meses e 1 dia, conforme tabela de tempo que segue em anexo. Faltava-lhe, portanto, 1 ano e 9 meses para atingir os 35 anos de tempo de contribuição. Aplicada a regra de transição acima mencionada, calculando-se 50% do tempo restante para completar os 35 anos, o autor precisaria cumprir um pedágio de 10 meses e 15 dias. Na data da sentença o autor comprova 35 anos, 6 meses e 28 dias. Para fazer jus à regra de transição estabelecida pela EC 103/19, deveria comprovar os 35 anos, mais o período adicional – de 10 meses e 15 dias – ou seja, deveria comprovar 36 anos, 5 meses e 13 dias. Assim, não faz jus à aposentadoria, ainda que se lhe aplique a regra de transição.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Messias Lourenço dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a averbar a especialidade dos períodos de 09/02/1990 a 30/09/1990, de 16/07/1999 a 20/02/2001 e de 05/05/2014 a 29/09/2018 – periculosidade advinda da atividade de vigilante – e converter o tempo especial em tempo comum. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os à razão de 5% (cinco por cento) em desfavor de cada um, sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba quanto à parte autora, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas à razão de 50% para cada parte, observada a gratuidade concedida à parte autora. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Manoel Messias Lourenço dos Santos / 013.818.248-54 Nome da mãe Estelita Lourenço dos Santos Tempo especial reconhecido de 09/02/1990 a 30/09/1990, de 16/07/1999 a 20/02/2001 e de 05/05/2014 a 29/09/2018 Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de março de 2022.