Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: ARP FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME, MARIA CRISTINA PREVIATO DE GRANDE, JANIO APARECIDO DE GRANDE Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO TADEU BISMARA FILHO - SP190877 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MURARO TEBET - SP351182 Nome: ARP FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME Endereço: Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Quadra X, Lote 7, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 Nome: MARIA CRISTINA PREVIATO DE GRANDE Endereço: BARI, 165, QUADRA X LOTE 7, JD VILLAGIO MILANO, SOROCABA - SP - CEP: 18057-133 Nome: JANIO APARECIDO DE GRANDE Endereço: BARI, 165, QUADRA X LOTE 7, JD VILLAGIO MILANO, SOROCABA - SP - CEP: 18057-133 Valor da causa: R$ 24.779,48 Endereço para acesso aos documentos do processo e respectivo código: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 9783193f-44e4-488e-b6af-55142400e3df D E S P A C H O
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5005930-91.2020.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido para designação de audiência de conciliação. O parcelamento é um favor fiscal, decorrente de lei, e, na forma preconizada pelo artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, apresenta-se como hipótese legal de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, passível, portanto, de interpretação restritiva, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN. Desse modo, o contribuinte que opta por parcelar, o faz, por força e na forma da lei, não cabendo ao Poder Judiciário instituir parcelamento, preservando-se, assim, o princípio da separação dos poderes, segundo o art. 2º, da Carta Magna. Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados, proferidos em questões similares: “DIREITO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - ADESÃO A PARCELAMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.941/09: IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido, para as microempresas e de pequeno porte. 2. O contribuinte vinculado ao SIMPLES não pode ser beneficiado pelo parcelamento previsto pela Lei Federal nº 11.941/09. 3. Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 387211, TRF3, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, DJF3 CJ1 DATA:25/05/2010 PÁGINA: 264).” “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/2009 - INCLUSÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 006/2009 (ART. 1º, §3º). 2 - O parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 não se estende aos débitos remanescentes do "SIMPLES NACIONAL" (LC nº 123/2006), pois (art. 1º) ele se limita aos débitos administrados pela SRFB e PGFN, incluídos os remanescentes do REFIS (Lei nº 9.964/2000), do PAES (Lei nº 10.684/2003), do PAEX (MP nº 303/2006) e do Parcelamento Convencional do INSS (art. 38 da Lei nº 8.212/91), além dos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI. 3 - O §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 006/2009 em nada inovou no ordenamento jurídico, visto que o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não previu a inclusão dos débitos advindos do SIMPLES no novel parcelamento (matéria tributária é regida pelo princípio da legalidade estrita, não dando azo a interpretações extensivas). Pagamento parcelado de débito é favor fiscal, de conteúdo discricionário: cabe à lei dizer quais os débitos podem ser parcelados, o que não constitui ofensa à isonomia. Portaria que explicita conteúdo de lei não viola a hierarquia das leis. 4 - Parcelamento (favor fiscal opcional) é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, legislar sobre o tema que, atinente a benefício tributário, reclama (art. 108 e 111 do CTN) interpretação restrita. 5 - Agravo de instrumento não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 04/05/2010, para publicação do acórdão. ( Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1, e-DJF1 DATA:14/05/2010 PAGINA:338). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE PARCELAMENTO POR EMPRESA OPTANTE DO "SIMPLES" - LIMITAÇÃO LEGAL (ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 9.317/96)- OPÇÃO EXCEPCIONAL TRANSITÓRIA (LEI Nº 10.295/2004) NÃO EXERCIDA. 1 - O parcelamento de que trata o CTN (art. 151, VI), um dos eventos hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário, passível, por isso, de interpretação restrita (art. 111, I, do CTN), é aquele decorrente de lei (art. 152 do CTN), não aquele que a parte pretende usufruir, consoante o perfil econômico-financeiro que entender conveniente ou sem as limitações que reputar desconfortáveis, reclamando o tema (benefício) plena submissão da empresa contribuinte ao regramento estabelecido 2 - Quem opta por parcelar (favor fiscal) o faz por força e na forma da lei, não cabendo ao Judiciário, ademais, instituir ou alterar parcelamentos ao sabor de isonomia ou equidade. 3 - Ainda que ("obliter dictum") se vislumbrasse no parcelamento em favor das empresas não optantes do "SIMPLES" ofensa ao regramento constitucional, tal implicaria, no máximo, a extinção de tais (jamais em sua extensão a outrem: nas declarações de inconstitucionalidade, o STF é legislador "negativo"). 4 - O óbice do art. 6º, §2º, da Lei nº 9.317/96 restou temporariamente afastado pela Lei nº 10.925/2004, até a data limite de 30 SET 2004, permitindo que mesmo as empresas optantes do "SIMPLES" - que assim diligenciassem - pudessem parcelar seus débitos tributários (atinentes a determinado período), o que não ocorreu na hipótese. 5 - Apelação não provida. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 17/06/2008, para publicação do acórdão.” (AMS 200533000169759, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1, e-DJF1 DATA:11/07/2008 PAGINA:394). Aliás, segundo lição de José Eduardo Soares de Melo1, o parcelamento é ato discricionário da administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciária sua concessão: “Apresenta-se com a característica de ato discricionário da atividade administrativa e subordinado ao exame da matéria fática, só ocorrendo o seu direito líquido e certo para o contribuinte após ser concedido pela autoridade administrativa (STJ – MS 4.435/DF – Primeira Seção – Relator Min. José Delgado – j. 10/11/97, DJU 1 de 15.12.97, p. 66.183), que não pode retirar nenhum dos encargos que recaem sobre a dívida, em face de indisponibilidade do interesse pública (STJ – Resp n.º 45.390-9-SP-2ª Turma – Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 8.8.96 – DJU 1 de 26.8.96, p.29.660), sendo vedada a sua concessão pelo Judiciário. Em sendo assim, não obstante a demonstração de boa-fé da executada em comparecer aos autos e solicitar uma tentativa de intermediada de negociação, é vedado ao Judiciário conceder o pedido tal como formulado. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a devedora negocie, novamente, na via administrativa. No silêncio, prossiga-se na do despacho retro. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. 1 Soares de Melo, José Eduardo. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 2ª Ed. Dialética, p. 240.