Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE REIS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003917-58.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSE REIS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JOSE REIS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS - SP161335-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003917-58.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução e indeferiu o pedido formulado por José Reis da Silva em face da União Federal, objetivando o recebimento de honorários advocatícios por força do convênio CJF-OAB/SP. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003917-58.2007.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A r. sentença merece ser mantida. Com efeito, a questão trazida à discussão pela parte apelante, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em decorrência do convênio CJF-OAB/SP, já foi requerida e indeferida anteriormente nos seguintes termos: “Fl. 292: Nada a deliberar, porquanto, considerando que houve a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença proferida às fls. 233/234 verso e que não ocorreu alteração em 2ª instância (fls. 283/283 verso), poderá o requerente, querendo, executar tal importância. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias para eventual manifestação. Sem prejuízo, cientifique-se a União e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do despacho de fl. 290. Após, se nada requerido, arquivem-se os autos com baixa findo, observando-se as formalidades de praxe. Int.” Cumpre destacar que a referida decisão não foi impugnada a seu tempo e modo corretos, tendo transitada em julgado, portanto, nestes termos. Dessa forma, a pretensão ventilada neste recurso encontra-se alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, nos termos dos artigos 505, caput, e 507, do Código de Processo Civil: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...) (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE SÓCIO E PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - QUESTÕES DISCUTIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO. 1. Descabe o julgamento em apelação de questão relacionada à prescrição e à legitimidade ad causam de sócio de empresa quando tais matérias já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento. 2. "O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição" (REsp 1048193/MS, DJe 23/03/2009). 3. Recurso especial não provido.” (RESP 201303784639, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/02/2014). “AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
No caso vertente, a questão atinente à ilegitimidade passiva ad causam dos agravantes foi apreciada anteriormente, nos autos dos AI's nºs 2008.03.00.038424-8, 2009.03.00.007424-0 e 2009.03.00.020198-5, julgados pela E. 6ª Turma desta Corte Regional. À ocasião, restou decidido que, diante das peculiaridades do caso concreto, a ilegitimidade passiva dos sócios para integrarem o polo passivo da execução originária é matéria que demanda dilação probatória, inviável em sede exceção de pré-executividade, devendo ser exercida nos embargos à execução que possuem cognição ampla. 2. Descabe nova análise da alegação de ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo da lide, neste momento processual, se encontrando a matéria preclusa. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido.” (AI 00150915720134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. APELO DESPROVIDO. I - A questão trazida à discussão pela parte apelante, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em decorrência do convênio CJF-OAB/SP, já foi requerida e indeferida anteriormente, não tendo sido impugnada a seu tempo e modo corretos, tendo, portanto, transitada em julgado. II - Dessa forma, a pretensão ventilada neste recurso encontra-se alcançada pela preclusão, ante a imutabilidade da coisa julgada, nos termos dos artigos 505, caput, e 507, do Código de Processo Civil. III - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.