Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: ANDRE RUSIG DOS SANTOS 30492481814 DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006330-72.2019.4.03.6100 Defiro as medidas constritivas abaixo, visando ao arresto de bens do executado, observando-se o disposto no art. 835, do CPC, quanto à ordem de preferência: 1- Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s): ANDRE RUSIG DOS SANTOS 30492481814 - CNPJ: 20.661.241/0001-99 por meio do sistema informatizado Sisbajud, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 76.951,34 em 03/2020). 2- Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3- Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC, ou, pessoalmente, caso não tenha(m) procurador constituído, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4- Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5- Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma esteira, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. 6- Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro a consulta ao sistema Renajud. Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda a Secretaria à pesquisa por meio do sistema informatizado Renajud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome dos executados. No mesmo ato da consulta, deverá ser efetuada a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que não gravados com cláusula de alienação fiduciária. 7- Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados. 8- Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud. 9- Restando também negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema Renajud, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via Infojud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do executado. 10- Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 11- Após, diante dos resultados obtidos, nas consultas BacenJud/Renajud/Infojud, intime-se a EXEQUENTE para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (sobrestado). 12- Restando negativas as diligências e considerando-se que já foram realizadas as pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado, sem nenhum resultado, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste a fim de promover o prosseguimento da execução. 13- Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão da presente execução a teor do disposto no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 14- Por derradeiro, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2020.