DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE RENATO SERVIDONI
OAB/SP 133572·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de informações prestadas
24/02/2022, 14:37
Arquivado Definitivamente
17/02/2022, 13:41
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
VIANNA E CIA LTDA - ME
CNPJ
Reu
Juntada de certidão
17/02/2022, 13:40
Decorrido prazo de VIANNA E CIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:57
Publicado Despacho em 21/01/2022.
31/01/2022, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 09:49
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIANNA E CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE RENATO SERVIDONI - SP133572 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0312011-35.1996.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de estabelecer a responsabilidade pelos emolumentos devidos ao senhor Oficial de Registro de Imóveis em face do levantamento ou cancelamento da penhora incidente sobre imóvel submetido à constrição em execução fiscal. No caso sob nossos cuidados, verifica-se tratar-se de sentença extintiva prolatada na execução, em virtude de pagamento, tendo sido determinado o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 172.702 (anterior transcrição nº 50.011) do 2º Cartório do Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Por meio do Ofício ID nº 238939232, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis informa a necessidade de recolhimento dos valores devidos para cancelamento da penhora averbada. Neste contexto, tendo em vista que a causa da anotação da penhora foi existência de débito, posteriormente quitado pela executada, cabe a ela o recolhimento de valores para liberação da constrição. Anoto que o pedido de constrição pela exequente decorreu de regular exercício de direito de satisfação de seu crédito, inclusive com tentativas de alienação do bem em hastas públicas - que por motivos fáticos alheios à sua vontade, não ocorreram. Assim, e considerando que a determinação para levantamento do bem já se encontra arquivada junto ao 2º CRI local, pendendo apenas o pagamento dos emolumentos, indefiro a atribuição do ônus de pagamento dos emolumentos cartorários à exequente, cabendo à executada o recolhimento de tais valores. Decorrido o prazo legal recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID nº 164924498 e arquivem-se os autos na situação baixa-findo. Int.-se. Cumpra-se.
14/01/2022, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2022, 18:58
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/01/2022, 14:53
Conclusos para despacho
07/01/2022, 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
06/01/2022, 12:10
Decorrido prazo de VIANNA E CIA LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.