Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381
EXECUTADO: OTOMED CLINICA MEDICA S/C LTDA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012718-97.2011.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de anuidades ajuizada por Conselho Profissional, referente aos anos de 2008, 2009 e 2010 (Num. 42351833 - pág. 5). A nulidade da CDA quanto às anuidades não merece maior análise, tendo em vista a incidência da tese firmada em repercussão geral n. 540, “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”, sendo este o caso das anuidades cobradas pela parte exequente, até o advento da Lei n. 12.514/11, de 31/10/11. Dispositivo
Ante o exposto, quanto às anuidades anteriores à Lei n. 12.514/11, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. Custas pela lei. Sem condenação em honorários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Int. GUARULHOS, 23 de março de 2022.