Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDINEI FERREIRA MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006103-70.2011.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André VISTOS EM INSPEÇÃO Na informação da Contadoria Judicial do Id 358944392, aponta que não houve a implantação correta do julgado no benefício do exequente, além de questões quanto aos cálculos, no que tange ao início dos efeitos financeiros dos atrasados, bem como em relação à base de cálculos e ao percentual que deverá incidir no cômputo da verba de honorários advocatícios. Decido. Fixo a sucumbência nos patamares mínimos dos incisos do art. 85, § 3º do CPC. Diante da necessidade de implantação correta do benefício concedido, nos termos do julgado, conforme decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região (Id Id 298774464), intime-se a CEAB para cumprimento do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de eventual exasperação da multa e apuração do crime de desobediência. O cálculo da renda mensal compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. No que tange ao termo final dos honorários advocatícios, a data da prolação da sentença deverá ser considerada, uma vez que houve a concessão do benefício, em cumprimento a decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região (Id 298774468). Por fim, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser apreciado no momento do cumprimento de sentença, eis que a questão está sob o crivo do C. Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo, nesta oportunidade, o trecho do pronunciamento judicial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 298774480): " Já quanto ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.... Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para estabelecer que a questão do termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, mantendo, no mais, a decisão embargada." Assim, como ainda não está definido se os efeitos financeiros da concessão judicial do benefício têm início da data do requerimento administrativo ou da citação, suspendo o andamento do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Após comunicação do Julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124 do STJ, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 15 de maio de 2025.