Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAIRTON SALVATORE Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000532-34.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HAIRTON SALVATORE Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: HAIRTON SALVATORE Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000532-34.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HAIRTON SALVATORE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença (id 153301685 - Pág. 1/7) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida. Custas na forma da Lei. ID 153301688 - Pág. 1/13 – o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, para condenar a autarquia apelada a reconhecer a deficiência do apelante e, ainda, a especialidade os períodos trabalhados de 13.9.2001 a 12.11.2003 17.2.2004 a 21.3.2005: 25.7.2006 a 9.5.2008;4.5.2005 a 24.7.2006, bem como de 16.7.2008 até a 08.09.2016, e, por conseguinte, a concessão do benefício mais favorável (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição — B42), de acordo com o fator de conversão correspondente e mais favorável ao apelante, com o pagamento dos atrasados desde a DER, ocorrida em 08.09.2016, tudo corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e com aplicação de juros de mora à monta de 1% ao mês a partir da citação. Sem as contrarrazões, foram os autos sobrestados em 04/03/2020 (Tema 1031, Id 153301691 - Pág. ½), subiram os autos a esta Corte. Foram os autos encaminhados a esta Corte, ocasião em que foram remetidos ao MPF (id 154428229 - Pág. ¼), tendo o Ministério Público Federal manifestado pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000532-34.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor alega na inicial que requereu na via administrativa, em 08.09.2016 (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n° 178.514.817-3), de pessoa com deficiência (id 153300629 - Pág. 27). Afirma que requereu, ainda, fossem considerados de natureza especial e convertidos em comum com o acréscimo legal os seguintes períodos de 13.09.2001 a 12.11.2003, 17.02.2004 a 21.03.2005, 25.07.2006 a 09.05.2008, 04.05.2005 a 24.07.2006, 16.07.2008 até a DER. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 13.09.2001 a 12.11.2003, 17.02.2004 a 21.03.2005, 25.07.2006 a 09.05.2008, 04.05.2005 a 24.07.2006, 16.07.2008 até a DER e, ainda, a constatação da deficiência do autor. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência: A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.” A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 226/236), constatou-se que a parte autora é portadora de "amputação transfemural ao nível do terço proximal", no membro inferior esquerdo, decorrência de um acidente ocorrido em 27/05/1986. Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras). Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade). Da análise da documentação juntada aos autos (ID 153300629 - Pág. 104), não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora é portadora de deficiência leve, constatada pelo INSS no período de 25/04/2013 a 16/09/2016 (pontuação 6650) conforme laudo emitido em 08/09/2016. Assim, passo à análise do exercício de atividade especial, para cômputo no tempo de contribuição do requerente. Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/06/2002 a 12/11/2003, uma vez que trabalhou como vigilante de carro forte, portando arma de fogo (espingarda calibre 12 e revolver calibre 38, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 78/80); - 17/02/2004 a 21/03/2005, uma vez que trabalhou como vigilante de carro forte, portando revolver calibre 38), atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 24/25); - 04/05/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 24/07/2006, uma vez que trabalhou como vigilante de escolta, portanto arma de fogo, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 86/87); - 01/04/2007 a 09/05/2008, uma vez que trabalhou como vigilante chefe de equipe, portanto arma de fogo – revolver calibre 38 – enquadrado no código 2.5.7, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 89/90); - 16/07/2008 a 08/09/2016 (DER), uma vez que trabalhou como vigilante chefe de equipe responsável pelo abastecimento de caixas eletrônicos, portando arma de fogo, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 165/166); O PPP juntado aos autos indica que de 25/07/2006 a 31/03/2007 o autor trabalhou como auxiliar operacional, atividade não enquadrada como insalubre/especial, devendo o período ser considerado como atividade comum (id 153300629 - Pág. 89). Quanto ao período de 13/09/2001 a 31/05/2002, consta da CTPS que o autor trabalhou como implantador de ATM, exposto a ruído de 60,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, vigente à época dos fatos (id m. 153300629 - Pág. 44 e PPP id 153300629 - Pág. 78/80), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que foi decidido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Portanto, ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/06/2002 a 12/11/2003, 17/02/2004 a 21/03/2005, 04/05/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 24/07/2006, 01/04/2007 a 09/05/2008 e 16/07/2008 a 08/09/2016 (DER). Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve). Desse modo, computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescidos ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo (08/09/2016), perfazem-se 32 (trinta e dois), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade especial. Diante do parcial provimento do recurso do autor a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período especial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/2002 a 12/11/2003, 17/02/2004 a 21/03/2005, 04/05/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 24/07/2006, 01/04/2007 a 09/05/2008 e 16/07/2008 a 08/09/2016 (DER), determinando que o INSS proceda à averbação, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/2002 a 12/11/2003, uma vez que trabalhou como vigilante de carro forte, portando arma de fogo (espingarda calibre 12 e revolver calibre 38, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 78/80); 17/02/2004 a 21/03/2005, uma vez que trabalhou como vigilante de carro forte, portando revolver calibre 38), atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 24/25); 04/05/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 24/07/2006, uma vez que trabalhou como vigilante de escolta, portanto arma de fogo, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 86/87); 01/04/2007 a 09/05/2008, uma vez que trabalhou como vigilante chefe de equipe, portanto arma de fogo – revolver calibre 38 – enquadrado no código 2.5.7, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 89/90); 16/07/2008 a 08/09/2016 (DER), uma vez que trabalhou como vigilante chefe de equipe responsável pelo abastecimento de caixas eletrônicos, portando arma de fogo, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP id 153300629 - Pág. 165/166); O PPP juntado aos autos indica que de 25/07/2006 a 31/03/2007 o autor trabalhou como auxiliar operacional, atividade não enquadrada como insalubre/especial, devendo o período ser considerado como atividade comum (id 153300629 - Pág. 89). Quanto ao período de 13/09/2001 a 31/05/2002, consta da CTPS que o autor trabalhou como implantador de ATM, exposto a ruído de 60,8 dB(A), portanto, abaixo do limite considerado nocivo pelo Decreto nº 2.172/97, vigente à época dos fatos (id m. 153300629 - Pág. 44 e PPP id 153300629 - Pág. 78/80), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum. A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que foi decidido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ficou comprovado nos autos a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01/06/2002 a 12/11/2003, 17/02/2004 a 21/03/2005, 04/05/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 24/07/2006, 01/04/2007 a 09/05/2008 e 16/07/2008 a 08/09/2016 (DER). Nos termos dos artigos 70-E, e 70-F, §1º, do Decreto nº 3048/99, para a realização do cálculo do segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, o tempo de contribuição deve ser calculado com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve). Computando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS, acrescidos ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, até data do requerimento administrativo (08/09/2016), perfazem-se 32 (trinta e dois), 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes ao exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 142/2013. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor apenas à averbação da atividade especial. Diante do parcial provimento do recurso do autor a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período especial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.