Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO BRAUD MARTINS
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007791-20.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária que Carlos Augusto Braud Martins moveu inicialmente contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a condenação desses ao fornecimento do medicamento Xtandi (Enzalutamida), 40 mg, de uso contínuo, perante a Justiça Estadual. Em 18/07/2019 foi concedida a tutela de urgência para que os réus fornecessem ao autor o medicamento pleiteado (ID 118486664 f. 48/50). O Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 118486668, f. 07/23) e informou no documento ID 118486668, f. 34, que iria fornecer o medicamento durante 06 meses e o Município de Campo Grande nos meses seguintes alterando a obrigação entre esses entes (f. 35). O Município de Campo Grande também apresentou contestação (ID 118486668, f. 51 e ID 118486672, f. 02/13) Foi negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 118486674, f. 43/48 e ID 118486675, f. 03). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 118486670, f. 44/66) e, após a especificação de provas, o feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado no documento ID 118486675, f. 42/58. Contudo, o Juízo Estadual determinou a inclusão da União no polo passivo da ação, em razão das regras de competência do SUS, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 118486670, f. 85/86. Negado provimento ao agravo interposto pelo autor contra a decisão de declínio de competência, os autos foram remetidos a este Juízo. É o relatório. Decido. Considerando a competência federal para decidir a respeito da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União Federal no processo (Súmula 150 do STJ), passo ao enfrentamento do tema. A exemplo das demais questões sabidamente complexas que permeiam as demandas concernentes ao direito à saúde, sobretudo aquelas voltadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos pelo SUS, a legitimidade passiva revela-se especialmente tormentosa. De logo, vale consignar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 855.178, reafirmou a tese da responsabilidade solidária entre os entes federativos, no que tange ao tratamento médico dos necessitados, na medida em que se trata de dever estatal a ser cumprido em todas as esferas da Federação. Nesse sentido, o polo passivo das respectivas demandas pode ser composto por qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Foi afastada, portanto, a tese do litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual, em linha de princípio, as demandas de saúde podem ser propostas em face de quaisquer dos entes federativos. A exceção, reconhecida pela jurisprudência, diz respeito às questões envolvendo fornecimento de medicamentos não registrados junto à Anvisa. Nesses casos, é imperiosa a presença da União no feito, seja isoladamente, seja em litisconsórcio: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Esclareço, porém, que não é este o caso dos autos, haja vista que o Parecer Técnico NAT nº 3698/2019 (ID 118486664, p. 40/47) expressamente afirma que o medicamento pleiteado está registrado na Anvisa, embora não esteja padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Ademais, foi consignado, naquele parecer, que os entes públicos responsáveis pelo atendimento segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) são União, Estados e Municípios, o que confirma a solidariedade entre os entes federados, mas não obriga a inclusão da União no atendimento das patologias que acometem a parte autora. De todo modo, data venia, importa consignar que o sistema processual brasileiro, ao que tudo indica, é estranho ao expediente de inclusão oficiosa de sujeitos no polo passivo de demandas. Mesmo em se tratando de litisconsórcio passivo necessário (que não é o caso dos autos, repita-se), o Código de Processo Civil determina que o magistrado deve instar o requerimento de citação dos litisconsortes necessários, a ser oportunamente formulado pelo autor. Art. 115. [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Não há previsão de inclusão “ex officio” de terceiros na relação jurídica processual, o que, à toda evidência, contraria o postulado de que se não pode obrigar ninguém a litigar contra quem não queira, malferindo, em última análise, o aspecto do princípio dispositivo que se costuma chamar de princípio da demanda, ligado à ideia de inércia da jurisdição. À luz dessas premissas deve ser interpretada a tese fixada para o Tema n. 793 (repercussão geral) do STF e o Enunciado n. 60 das Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo CNJ: Tema 793, STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Enunciado n. 60: “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”. O direcionamento do cumprimento da decisão é técnica que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional da saúde, atribuindo ao ente federativo mais bem aparelhado para tanto a responsabilidade a pelo fornecimento do medicamento ou tratamento. Ademais, evita que os réus descumpram as decisões judiciais, ao argumento de que a respectiva atribuição administrativa não lhes cabe. Entendo, porém, que o direcionamento pressupõe o litisconsórcio. Em pormenor, o ente a quem se atribui a responsabilidade pelo cumprimento da decisão já deve figurar no polo passivo da demanda. Não sendo este o caso, o interessado (e não o Juízo, por conta própria) deve promover a inclusão daquele ente no feito. As razões expendidas acima já seriam suficientes para concluir pela inviabilidade da permanência do ente federal no feito, porque incluído oficiosamente. Entretanto, prossigo. O i. Juízo Estadual entende pela existência de interesse federal na demanda, porque seria a União a responsável financeira pelo custeio do mediamento. Em julgamento de agravo de instrumento (processo n. 1414497-63.2019.8.12.0000), o e. TJMS, por seu turno, entende que o interesse federal federal decorre do fato de o medicamento pleiteado não estar padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Todavia, com todas as vênias que merece o entendimento acima indicado, divirjo de tais conclusões. De pronto, vale lembrar que, de fato, quando do julgamento do RE 855178 ED, foi ventilada, nos respectivos debates, a tese de que a União deve necessariamente compor o polo passivo de demandas que veiculem pedido de tratamento não incluído em políticas públicas de saúde. Vide, por exemplo, voto do Ministro Edson Fachin. Contudo, não se pode olvidar de que a tese, por opção do colegiado, foi retirada do acórdão, de modo que, ao menos por ora, deve prevalecer o entendimento vinculante ali exarado, isto é, de que cada ente federativo tem legitimidade para, isolada ou conjuntamente, figurar no polo passivo de demandas que tais. Excetuam-se apenas as ações relacionadas a fármaco não registrado na Anvisa, nas quais a presença da União é obrigatória. Em verdade, conforme disposto na Lei n. 8.080/90, a determinação da lista padronizada de medicamentos dispensados pelo SUS compete, realmente, ao Ministério da Saúde.: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Não obstante, a presente demanda, de modo algum, procura questionar o ato administrativo federal de fixação da lista do SUS - o que, sem dúvida, desafiaria interesse da União no feito. Trata-se, ao revés, de pedido de medicamento, que pode ser fornecido por qualquer dos entes federativos. Não há, portanto, particularidades que justifiquem o afastamento, por distinção, da tese vinculante da solidariedade obrigacional e da legitimidade, isolada ou conjunta, de todos os entes federativos. Veja-se que a tutela de urgência foi concedida em favor do autor e tanto o Estado de Mato Grosso do Sul quanto o Município de Campo Grande se obrigaram a fornecer o medicamento pleiteado pelo requerente. Sob essa ótica, não há razões que justifiquem a necessidade de inclusão da União no feito. Resta, então, analisar o argumento de que a responsabilidade da União pelo custeio de terapia antineoplásica atrai interesse federal no feito. Nesse aspecto, a União possui, no máximo, interesse patrimonial indireto no feito, na medida em que pode vir a arcar com o posterior ressarcimento dos gastos com a aquisição do medicamento, observadas as diretrizes do SUS a respeito do custeio de tratamentos e das compensações financeiras entre os entes federados, conforme ocorre ordinariamente. Esclareço, porém, o mero interesse patrimonial indireto na demanda não caracteriza interesse jurídico apto a justificar a intervenção federal. Com efeito, a jurisprudência pátria é unânime em afirmar que para a intervenção de terceiro na condição de litisconsorte ou assistente é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a “demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo” (vide AIPTRESP 1358837 2012.02.68026-2, Assusete Magalhães, STJ Primeira Seção, DJE data 19/12/2019). De outro giro, deve se tomar em consideração que, em última instância, a União custeia grande parte dos esforços públicos em matéria de saúde. Fosse tal fato suficiente para determinar a inclusão da União em demandas de saúde, o entendimento jurisprudencial pela solidariedade entre os entes federativos restaria esvaziado. Posto isso, concluo, também sob esse viés, pela ausência de interesse federal no feito. Assentadas tais questões, convém tecer considerações a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores, a respeito da inexistência de interesse federal, em casos que tais. No caso das demandas que envolvem fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu decisão ratificando entendimento anterior segundo o qual o fato de o medicamento não ser fornecido pelo SUS não torna obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer com a finalidade de obter o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.". 3. Não se cogita de mitigar a orientação contida nos referidos enunciados sumulares nas ações prestacionais de saúde. Isso porque a Suprema Corte, no julgamento do Tema 793, sob o regime da repercussão geral, reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 15/03/2022) A decisão de março/2022 acima mencionada está em consonância com decisões anteriores da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ. III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150843 2017.00.25757-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019.) Em vista de todo o exposto, sob qualquer ângulo que se enfrente a questão, entendo que não deve a União ser compelida a ingressar ou permanecer na presente demanda, sobretudo porque a parte autora expressamente optou por litigar apenas contra o ente estadual e o ente municipal, o qual, diga-se, possuem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “não é cabível o chamamento ao processo da União, caso a demanda não tenha sido contra ela direcionada inicialmente” - vide REsp 1.203.244/SC e firmação da tese do Tema 686/STJ: Tema 686 - O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde Nessa toada, fixadas essas conclusões, excluo a União da presente relação jurídica processual e, com fundamento na Súmula 224 do STJ e no artigo 45, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a restituição destes autos à Justiça Estadual. Considerando que já houve concessão da tutela de urgência pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, não há urgência que reclame a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual, antes mesmo de decorrido o prazo recursal. Desse modo, após o decurso de prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos àquele Juízo, fazendo-se referência ao feito n. 0823009-81.2019.8.12.0001, com as cautelas de praxe. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.