Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: CASTIGLIONE & CIA LTDA, SUPERFINE MECANO PECAS INDUSTRIA GERAL LIMITADA, UNICHEMICALS SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO LAVILL LTDA - EPP, USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BERGAMINI COMPONENTES ELETRONICO IND E COM LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-P Advogados do(a)
REU: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA - SP112107, MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-P S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0006804-85.2006.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. A UNIÃO FEDERAL opôs embargos à execução nos autos da ação de procedimento comum n° 0040192-62.1995.403.6100, aduzindo excesso de execução, uma vez que não restou comprovado o crédito, bem como em razão da incidência indevida de juros. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 38/52, requerendo a manutenção do valor originariamente executado. Foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, declarando líquido para execução o valor constante da conta juntada às fis. 91/118 destes autos, ou seja, R$ 841.916,51, com atualização no mês 11/2005 (fls. 121/124). Todavia, em sede de apelação, foi proferido acórdão que determinou a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à primeira instância, para recálculo do valor executado, considerando-se os valores não compensados pelas embargadas (fls. 251/253). Após o retorno dos autos (ID 48537575) e apresentação de documentos pela União Federal (ID 105663244), a ação foi remetida à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de ID 263255199, com os quais a parte embargada concordou (ID 265548734) e a União discordou (ID 270905698). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria (ID 290381014), que apresentou retificação de seus cálculos anteriores (ID 292228020), com a qual ambas as partes concordaram (ID 293971690 e 294217617). É o relatório. Decido. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial, que melhor se adaptam ao julgado, acolho a conta de ID 292228025. Ressalte-se que o valor a ser requisitado será devidamente atualizado até a data do pagamento, conforme disposição expressa no artigo 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e declaro líquido para a execução o valor apurado pela Contadoria Judicial na conta de ID 292228025, posicionado para setembro/2022, a ser devidamente atualizado, correspondente a: R$ 30.427,40 (Castiglione & Cia Ltda.), R$ 72.797,18 (Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda.), R$ 557.707,66 (Unichemical Serviços de Manutenção Ltda.), R$ 39.767,90 (Ind. e Com. Lavill Ltda.), R$ 170.013,40 (Usimapre Indústria e Comércio Ltda.) e R$ 20.473,43 (Bergamini Componentes Eletrônicos Ind. e Com. Ltda.), totalizando R$ 891.186,97 (oitocentos e noventa e um mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). Custas na forma da lei. Tendo em vista que as partes concordaram com os cálculos da contadoria, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ante a ausência de litigiosidade. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se o necessário para os autos principais e remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.