Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
EXECUTADO: FABIANA DE DEUS FERREIRA D E S P A C H O - E D I T A L
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de
EXECUTADO: FABIANA DE DEUS FERREIRA. Pelo presente, fica(m) o(s) réu(s) CITADO(S) para que, no prazo de 03 (três) dias, a pagar a dívida, acrescida das custas judiciais e verba advocatícia. Advirto de que, na inércia, será realizada a penhora de bens, tantos quantos bastem para satisfação da dívida mais os acréscimos legais, obedecida a ordem prevista no art. 835 do mesmo diploma legal. Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo para defesa. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da executada, devidamente citado,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002845-22.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Defiro o pedido da exequente e determino que o presente despacho sirva-se de edital, conforme expedição abaixo: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(vinte) DIAS "O(a) MM.(ª) Juiz(a) Federal desta 1ª Vara Federal de Barueri/SP, 44ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0002845-22.2016.4.03.6144, movida por intime-se a parte exequente para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente.