Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KOMBAT SOLUCOES EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO - SP234905
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. Os documentos juntados na inicial confirmam a falha da CEF, pois manteve a restrição BACEN ao longo dos meses por estorno injustificado do sistema. Note-se que a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e a parte autora é de consumo, de acordo com o §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/90 tem por finalidade garantir o equilíbrio nas relações de consumo, nas quais uma das partes evidencia-se em clara desvantagem técnica ou financeira, o que se reflete na inversão de prova a favor do consumidor no processo civil: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Evidente, de outro, que a regra contida no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor exige do magistrado avaliação específica das circunstâncias do caso concreto, na facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso concreto, apesar da quitação, o banco não deu baixa corretamente na prestação e ensejou a mácula indevida ao nome da requerente, com pendência indevida. Assim sendo, a prova conduz à necessidade de reconhecer a falha bancária, suscetível de ressarcimento por dano moral. Por consequência, o dano moral afigura-se presumível, cabendo à instituição bancária a sua reparação. O quantum fixado para indenização pelo dano moral não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como, também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que se afigura cabível o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde 12/2021, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 9 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001531-69.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos