Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LEOMAR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003292-71.2018.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de mérito. Alega o autor a existência de omissão na análise do período especial de 17/02/2005 a 03/12/2007, bem assim o cômputo dos períodos urbanos comuns incontroversos de 13/05/1989 a 28/07/1989 e de 04/12/2007 a 04/06/2008, o que garantiria ao autor a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER. Instado, o INSS deixou de impugnar os embargos declaratórios apresentados pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.026 do CPC. No mérito, merecem parcial acolhimento. Houve omissão na sentença quanto ao cômputo do período especial de 17/02/2005 a 03/12/2007, uma vez que restou devidamente comprovada a especialidade pelo documento mencionado na fundamentação da sentença (id 5809112 – pág. 55/56) – vigilante armado. Em relação ao cômputo dos períodos urbanos comuns incontroversos de 13/05/1989 a 28/07/1989 e de 04/12/2007 a 04/06/2008, anoto que o primeiro período não foi computado porque concomitante com o período trabalhado na Empresa Jornalística e Editora Regional (de 21/04/1989 a 19/10/1989). Quanto ao período de 04/12/2007 a 04/06/2008, houve de fato erro material, devendo referido período ser incluído na tabela de contagem de tempo do autor. Assim, a sentença (id 245203573) merece ser parcialmente reformada, conforme segue: “(...) CASO DOS AUTOS: I – Tempo de atividade especial: Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: i- CCE Indústria Comércio de Componentes Eletrônicos, de 04/01/1993 a 14/10/1993, de 27/10/1993 a 02/08/1994 - exposição a ruído; ii- Indústria Comércio Dako do Brasil, de 21/11/1994 a 31/12/2002 – exposição a ruído; iii- Sempre Empresa de Segurança, de 17/02/2005 a 03/12/2007, de 28/07/2008 à 07/08/2015, 22/09/2015 à 09/09/2016, 04/11/2016 à 10/11/2016 – na função de vigilante, com uso de arma de fogo. Para o período descrito no item (i), o autor juntou formulário PPP (id 5809110 – pág. 48/49), de que consta a função de Auxiliar de Montagem, cujas atividades consistiam em encaixar PCI, colocar bobina, soldar fio, dentre outras, com exposição ao agente nocivo ruído de 88 dB(A), superior ao limite permitido pela legislação vigente à época. Assim, reconheço a especialidade do período de 04/01/1993 a 02/08/1994. Também consta a exposição a produtos químicos (solventes, thinner, tintas lacas), contudo consta o uso de EPI Eficaz, que neutraliza a nocividade desses agentes, conforme fundamentação acima. Para o período descrito no item (ii), o autor juntou formulário PPP (id 5809110 – pág. 51/52), de que consta a função de Operador de Produção, cujas atividades consistiam em realizar montagem de produtos, teste de chama e teste de fuga de corrente, com exposição ao agente nocivo ruído acima de 90 dB(A) até 31/12/2002 e de 90 dB(A) de 01/01/2003 a 17/11/2003. Conforme fundamentação desta sentença sobre o agente ruído, verifico que o autor esteve exposto a ruído acima do limite permitido pela legislação no período de 21/11/1994 a 31/12/2002. Reconheço, portanto, a especialidade deste período. Para o período descrito no item (iii), o autor juntou formulários PPP’s (id 5809111 – pág. 32/33 e id 5809112 – pág. 55/56) de que consta a função de vigilante condutor de veículo, escolta, defesa e segurança, com uso de arma de fogo calibre 38. O uso da arma de fogo na função de vigilante classifica a atividade do autor como especial, sendo de rigor o enquadramento dos períodos trabalhados como de efetiva atividade especial, nos termos do item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim também decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA 1031 (vigilantes), reconhecendo a periculosidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade que coloque em risco a integridade física do segurado. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, em todos os períodos pretendidos, que o autor esteve exposto à periculosidade advinda da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, reconheço a especialidade dos períodos trabalhado de 17/02/2005 a 03/12/2007 e de 28/07/2008 até 06/02/2017 – data da rescisão do vínculo com a empresa, uma vez que o formulário foi emitido em 10/02/2017. III - Aposentadoria por tempo de contribuição: Anoto que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período trabalhado de 04.08.1986 a 17.04.1989 (id 5809112 – pág. 95). Passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos urbanos comuns e especiais já averbados administrativamente e os períodos especiais ora reconhecidos, sendo estes últimos convertidos em tempo comum pelo índice de 1,4, conforme fundamentado nesta sentença, computados até a DER (10/11/2016). Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que o autor soma 38 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (10/11/2016). Faz jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER. Anoto, ainda, que o autor cumpriu os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC 103/2019, portanto, não necessita se submeter aos requisitos nela previstos.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Francisco Leomar da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar a especialidade dos períodos de 04/01/1993 a 02/08/1994 (agente ruído), de 21/11/1994 a 31/12/2002 (agente ruído); de 17/02/2005 a 03/12/2007 e de 28/07/2008 até 06/02/2017 (periculosidade advinda da atividade de vigilante armado) – e converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; (2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (10/11/2016); (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Custas na forma da lei. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Francisco Leomar da Silva /102.165.838-37 Nome da mãe Maria Luis da Silva Tempo especial reconhecido de 04/01/1993 a 02/08/1994; de 21/11/1994 a 31/12/2002; de 17/02/2005 a 03/12/2007 e de 28/07/2008 até 06/02/2017 Tempo total apurado até a DER 38 anos, 10 meses e 12 dias Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição integral Data do início do benefício (DIB) 10/11/2016 (DER) Data da citação 23/05/2019 Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado (...)” Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora, para modificar a sentença de mérito, conforme trecho acima transcrito, mantida no mais a r. sentença. A tabela de contagem de tempo, que segue em anexo, integra a presente sentença de embargos. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.TRF3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2022.