Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, BIANCA NEVES PIVA - SP460272, GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: SIDNEY APARECIDO DE MIRANDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VICTOR PINHEIRO COMOTI - SP423916 D E C I S Ã O ID 322705061: providencie a Secretaria nova verificação de valores irrisórios e/ou pendentes de destinação, por meio do sistema Sisbajud, ficando desde já autorizado o cancelamento/levantamento de valores bloqueados no referido sistema. Petição retro:
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000432-37.2018.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos indefiro o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo SISBAJUD. O ônus de localizar bens do devedor passíveis de restrição é do exequente e não pode ser transferido ao Judiciário. Não há que se impor a mesma diligência diversas vezes, por ter se mostrado inapta à satisfação do crédito, a não ser que houvesse alteração da situação econômica da executada ou outra circunstância excepcional que a justificasse. Implausível que se onere o Poder Judiciário com a adoção da mesma medida reiteradas vezes, sem qualquer fato que justifique tal reiteração e sem que tenha decorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, apenas de acordo com a vontade das partes e em prejuízo da atividade jurisdicional. Ademais, as garantias de paridade quanto aos ônus processuais e de igualdade de tratamento, previstas nos artigos 7º e 139, I, ambos do Código de Processo Civil, impõem ao Juízo a realização de diligências, em substituição às partes, apenas nas situações justificadas e comprovadas, nos moldes dos parágrafos do art. 319, do mesmo código. Isso porque tudo que consta dos autos são bloqueios e tentativas de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, requeridas pela parte e deferidas pelo Juízo, sem que tenha havido mínimas tentativas próprias, pela exequente, de localização dos bens. Vale ressaltar que, embora o processo tenha impulso oficial, ele se constitui e se desenvolve no interesse da parte requerente, que também deve empregar meios próprios para a obtenção do bem da vida almejado no procedimento. À vista disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se a exequente na forma do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. Silente, à conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. Ourinhos-SP, data lançada eletronicamente.