Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO FIRME Advogados do(a)
APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-52.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
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APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: ROBERTO FIRME Advogados do(a)
APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No mais, no caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à procedência do pedido. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação previstas naquele julgado. Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que as questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos dos agentes químicos (óleo e graxa), a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário. Dessa forma, submeter-lhe a questão previamente seria inócuo diante da previsão do resultado negativo do pleito, o que por si só caracteriza o interesse de agir. Ademais, a decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor também no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, com observância à utilização de EPI, bem como a concessão da aposentadoria especial pleiteada pela requerente. Nesse particular, no que concerne ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335 (tema 555/STF), da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Registre-se, a propósito, a tese firmada no julgamento do tema 1.090/STJ (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025): “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Portanto a indicação no PPP de uso de EPI eficaz descaracteriza, em tese, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais, como por exemplo concernente à exposição ao agente ruído, para a qual o C. STF consolidou o entendimento acerca da inexistência de proteção totalmente eficaz para sujeição ao ruído excessivo (tema 555/STF). No mais, o E. STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no tema 213 TNU (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, j. 19.06.2020, DJ 25.06.2020, transitado em julgado em 09.04.2021), no sentido de que cabe ao segurado impugnar a informação de eficácia do EPI presente no PPP, mediante a comprovação da(o) ausência de adequação ao risco da atividade, inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação, ou qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI, sendo que na dúvida sobre a real eficácia do EPI, deve ser reconhecida a atividade especial em favor do segurado. Nesse particular, observe-se o quanto disposto no art. 291 daInstrução Normativa 128/2022 do INSS, in verbis: “Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.” Portanto, é imperativo comprovar a eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela administração previdenciária. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância aostandard probatório rebaixado,conformeorientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal(Tema 555 daRepercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). De fato, quanto ao labor desempenhado no interregno de 22/08/2000 a 17/11/2003, junto à Empresa Citrosuco S/A Agroindustria, na função de mecânico de manutenção, exposto a agente nocivo químico (graxas e óleos), deve ser reconhecido como especial, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido 15/06/2020 (ID 134702266), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Em conformidade com a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.090, conforme fundamentação exposta acima, apesar da disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante o período de 22/08/2000 a 17/11/2003, verifica-se que não foi comprovada a efetiva proteção proporcionada pelos EPIs fornecidos, hábil a neutralizar o efeito nocivo da exposição, mormente no caso em tela, em que o autor desenvolvia as seguintes atividades: “Executava serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos, fazendo reparos em componentes mecânicos, desmontando e substituindo-os quando necessário. Executava tarefas de ajustagem confeccionando peças simples”; “Executava manutenção corretiva e preventiva em máquinas e equipamentos, executando reparos em componentes mecânicos, desmontando e substituindo-os quando necessário. Executava serviços de caldeiraria e pequenos serviços de solda. Operava torno mecânico, plaina, fresas e furadeiras para recuperar, confeccionar ou reparar peças de reposição, baseando-se em desenhos técnicos mecânicos”. Não se desconhece o julgamento do Tema 298 da TNU, no qual houve a deliberação no sentido de que a indicação genérica de exposição a agentes químicos “hidrocarbonetos” e “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. No entanto, remanesce dissenso na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, assim, compartilho o entendimento no sentido de que “óleos e graxas” utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, substâncias tidas, inclusive, como potencialmente cancerígenas (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH). Anoto que o Anexo nº 13 da NR-15, traz como hipótese de insalubridade de grau máximo o exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais, tendo em vista a exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, restando caracterizada a nocividade para fins de enquadramento especial. Nesse sentido os seguintes julgados: TRF3, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5000088-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023; AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; APELREEX nº 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., j. 19/04/16, DJe 27/04/16. Portanto, de fato, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, em decorrência da exposição a agente nocivo químico (graxas e óleos). Constou do voto que, quanto à análise dos períodos de labor especial, in verbis: “(...) Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: - no período de 22/08/2000 a 17/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID 134702266) laborou como mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “óleos e graxas”, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, levando em conta o PPP juntado aos autos (ID 134702266) que atesta que o requerente trabalhava como mecânico de manutenção, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos “óleos e graxas” passo a reconhecer o período de 22/08/2000 a 17/11/2003 como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. Apesar da parte autora não comprovar, à data do requerimento administrativo, tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial a ser implantada a partir da data requerida (08/09/2016 – data final do reconhecimento de atividade especial), mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou laborando para a mesma empregadora, do período do requerimento administrativo até a data da emissão do documento, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão: “Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data reafirmada, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema 995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação do julgado. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.”(...)” (ID 221927070) Em relação àfixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da concessão do benefício,transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem doREsp1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora,se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida,se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ nodecisumacima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso,considerando que o autor apresentou apenas na via judicial os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido (ID 134702266). No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-52.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 221927070) que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora. O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, e requer seja determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ, nos termos do art. 1.037, II do CPC; seja reconhecida a falta de interesse de agir, pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração, com a consequente extinção do processos em resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC; sustenta ser inviável o reconhecimento da atividade especial, quando o PPP ou os laudos técnicos ambientais possuírem informação no sentido de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente. Ainda, requer seja esclarecida a contradição e omissão quanto à fixação do termo inicial na data da reafirmação da DER, em contrariedade a legislação previdenciária que exige a comprovação do período especial na esfera administrativa, sendo que essa ocorreu somente na presente ação judicial, “devendo ser fixado na data da juntada do PPP em 17/06/2020 (ID134702266)ou remotamente na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC”. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer, para fins de completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos11 e 489, §1º, IV do CPC que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmara conclusão do julgado, notadamente os artigos35, 37, 41-A §5o, 57, § §3º e 4ºe 58, §1º,da Lei 8.213/91, artigo3° daLINDB,artigos17, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e artigos 2º e5º, inciso XXXV, da CF e com relação ao EPI eficaz após 02/12/1998,oartigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos57, §§3º,4º e 6º, e 58, §§1º e 2º,da Lei 8.213/9, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civileartigos195, par. 5º e201,caput,parágrafo1º, inciso II, da Constituição Federal, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Intimado, o autor manifestou-se (ID 252932112). Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Tema n° 1.124 do E. STJ. Posteriormente, foi levantado o sobrestamento do feito, com o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007077-52.2016.4.03.6120 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto,acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição do acórdão, para fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. No caso em apreço verifica-se a existência de vícios a ensejar o acolhimento parcial dos embargos. 3. Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ na questão de ordem do REsp 1912784/SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso, considerando que o autor apresentou apenas na via judicial os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido. 4. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal