Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE RICARDO VALIO - SP120174-A ADVOGADO do(a)
APELADO: VITOR FALCAO VALIO - SP453704-A
APELADO: MACER DROGUISTAS LTDA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000212-45.2022.4.03.6110 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, que julgou procedente ação anulatória proposta por MACER DROGUISTAS LTDA., com o objetivo de declarar a nulidade do auto de infração nº 336577 e da multa administrativa aplicada. Narra a autora na petição inicial que foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo por suposto funcionamento do estabelecimento sem a presença de farmacêutico responsável, circunstância que ensejou a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 6.457,20, correspondente ao patamar máximo previsto na legislação de regência. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que a multa foi arbitrada no valor máximo permitido pela lei sem qualquer motivação individualizada, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização das penas, além de afronta às regras do processo administrativo (ID 270320600). Deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa (ID 270320618). Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº 336577, ao fundamento de que a fixação da penalidade no patamar máximo não foi acompanhada de motivação concreta que justificasse a dosimetria adotada. Entendeu o juízo que, embora seja possível a fixação da multa em salários-mínimos nos termos da legislação aplicável, a Administração Pública deve fundamentar a aplicação de penalidade acima do mínimo legal, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação dos atos administrativos (ID 270320631). Irresignado, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação (ID 270320682), sustentando que a penalidade aplicada encontra amparo na Deliberação CRF-SP nº 21/2017, que estabelece critérios de gradação das multas administrativas. Argumenta que a infração constatada — ausência de assistência farmacêutica suficiente durante o horário de funcionamento do estabelecimento — configura infração de natureza gravíssima, justificando a aplicação da multa no patamar máximo previsto na legislação. Defende, ainda, que o processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, tendo a penalidade sido mantida após análise em instância administrativa superior. Apresentadas contrarrazões (ID 270320686), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de fundamentação individualizada para a imposição da penalidade máxima e sustentando que a mera referência a norma interna da autarquia não supre a exigência legal de motivação do ato administrativo sancionador. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em razão da constatação de funcionamento de estabelecimento farmacêutico sem a presença de profissional farmacêutico responsável, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 336577. Assim dispõe o art. 24 da Lei 3.820/1960: Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A Lei 5.724/1971, art. 1º, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960, nos seguintes termos: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.244 da repercussão geral, declarou constitucional a cobrança das multas administrativas como previstas na Lei 5.724/1971, firmando a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Confira-se: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos - de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025) No tocante ao valor da penalidade, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação conferida pela Lei nº 5.724/1971, estabelece que a infração poderá ser punida com multa variável entre um e três salários-mínimos, admitindo-se a duplicação do valor em caso de reincidência. Nesse contexto, a legislação confere à Administração margem de discricionariedade na dosimetria da penalidade, exigindo, contudo, a devida motivação quando da fixação de valor superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação administrativa.
No caso vertente, verifica-se que a multa foi aplicada no patamar máximo previsto na norma sem a devida justificativa específica. A mera referência à existência de infração administrativa ou à gravidade abstrata da conduta não supre a exigência de motivação concreta para a fixação da multa acima do mínimo legal, sobretudo quando a própria legislação estabelece gradação da sanção. Todavia, a ausência de fundamentação específica para a aplicação da penalidade em seu patamar máximo não conduz, necessariamente, à nulidade do auto de infração, como reconhecido na sentença. Com efeito, a irregularidade constatada pela fiscalização é fato incontroverso e constitui infração administrativa prevista na legislação de regência e passível de sanção. Nessa hipótese, a jurisprudência desta C. Turma tem entendido que a ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA COM BASE EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA GRADAÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - A Certidão de Dívida Ativa apresenta os elementos mínimos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não se verificando nulidade. - A existência de farmacêutico regularmente inscrito no CRF/SP não afasta a obrigatoriedade de sua presença durante todo o horário de funcionamento, nos termos do art. 15 da Lei n. 5.991/1973, e dos arts. 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014. - A ausência de motivação específica para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal impede a cobrança nesse patamar, impondo-se a redução ao montante mínimo legal previsto na redação originária do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 3.820/1960. - Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. IV. DISPOSITIVO - Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução com base no valor mínimo da multa previsto na redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960, convertido à moeda vigente e atualizado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei n. 3.820/1960, art. 24, parágrafo único; Lei n. 5.724/1971, art. 1º; Lei n. 5.991/1973, art. 15; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei n. 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1354512 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, RE 1364310 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STF, RE 1363922 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/05/2022; STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021; STJ, REsp 1382751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/11/2014; STJ, REsp 1457255/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2014; TRF3, ApCiv 5009042-15.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 23/10/2023; TRF3, ApCiv 5018647-84.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 20/10/2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000269-19.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a declaração de nulidade do auto de infração e determinar a redução da multa administrativa ao patamar mínimo legal. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários de cada litigante em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.244/STF. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença que, em ação anulatória proposta por MACER DROGUISTAS LTDA., declarou a nulidade do Auto de Infração e da multa administrativa imposta. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito (i) à constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo prevista na Lei nº 5.724/1971; e (ii) à necessidade de fundamentação específica para a fixação da penalidade no patamar máximo previsto no art. 24 da Lei nº 3.820/1960. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.244 da repercussão geral, declarou constitucional a cobrança das multas administrativas como previstas na Lei 5.724/1971, firmando a seguinte tese: A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. A legislação confere à Administração margem de discricionariedade na dosimetria da penalidade, exigindo, contudo, a devida motivação quando da fixação de valor superior ao mínimo legal, em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação administrativa. 5. A jurisprudência desta C. Turma tem refletido o entendimento de que a ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para reconhecer a validade do auto de infração, com redução da multa administrativa ao mínimo legal. Fixados honorários no patamar mínimo previsto no CPC, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa. Tese de julgamento: (i) É constitucional a fixação do valor de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo; (ii) A ausência de motivação para a fixação da multa em valor superior ao mínimo legal não invalida o auto de infração, impondo-se apenas a adequação da penalidade ao patamar mínimo previsto na legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 7º, IV; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.724/1971, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, art. 15; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000269-19.2021.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão