Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660, FABIO CAON PEREIRA - SP234643 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.18.007330-18, acostada à inicial. Proferido despacho de citação. A executada, devidamente citada, compareceu aos autos para requerer a transferência e a aceitação da apólice de seguro garantia ofertada nos autos da ação ordinária nº 5005519-49.2018.403.6100, em tramitação no Juízo da 9ª Vara Federal Cível, e já aceita pela União Federal, naqueles autos. Endosso à apólice de seguro garantia apresentado no id 15127354. Instada a se manifestar, a exequente requereu a apresentação de novo endosso para que dele se faça constar o número deste feito, em observância ao art. 3º, V, da Portaria 164/2014. A executada apresentou novo endosso, a fim de adequar a garantia aos termos requeridos pela exequente (id 29536174). Ante a aceitação da garantia pela exequente, o despacho id 36610492 suspendeu a execução e determinou a abertura de conclusão nos embargos à execução fiscal opostos (nº 5013008-51.2019.4.03.6182) para o juízo de admissibilidade. Foi apresentado novo endosso de renovação da apólice, o qual fora também aceito pela exequente. O executado manifestou-se no id 123458349, requerendo a extinção da execução e a liberação do seguro garantia, ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa. É a síntese do necessário. Decido. Conforme se denota do documento juntado ao id 123458754, a inscrição nº 80.6.18.007330-18 (P.A. nº 16327.000520.2008-35) foi cancelada por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0014014-22.2008.403.6100. Em consulta aos referidos autos, realizada por meio do sistema PJe, constata-se que o C. STJ proferiu decisão relativamente ao débito aqui em cobrança, transitada em julgado em 29/06/2021, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido no ponto em que autorizou a manutenção da inscrição em dívida ativa dos débitos que ainda são objeto de discussão administrativa e aguardam a decisão dos respectivos recursos de "Manifestação de Inconformidade" [Processos Administrativos n. 16327.001611/2006-26 (ou n. 16327.000519/2008-19), 16327.001614/2006-60 (ou n. 16327.000520/2008-35), 16327.001612/2006-60 (ou n. 16327.000635/2008-20) e inscrições em dívida ativa da União n. 80.2.08.002901-68, 80.6.08.007329-84, 80.6.08.007330-18, 80.6.08.007332-80, 80.7.08.002366-31 e 80.6.08.008237-85] (e-STJ fl. 312)” – id 58016653 do MS 0014014-22.2008.403.6100, destaquei. Assim, em cumprimento à essa r. decisão, a União promoveu o cancelamento da inscrição em dívida ativa exequenda. Desse modo, a execução deve ser extinta.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018773-37.2018.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução fiscal associados. A União é isenta do pagamento de custas. Defiro a liberação da apólice de seguro garantia e respectivos endossos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.