Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR PENACHIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS impugnou os cálculos do exequente no valor de R$364.262,74 alegando excesso de execução por não terem sido deduzidos os valores pagos em decorrência da tutela de urgência deferida na sentença e posteriormente cassada pelo Tribunal. O exequente discordou da impugnação apontando que, em 12/2021, foi concedido benefício de aposentadoria na via administrativa e que, em razão disso, optou pelo benefício administrativo por ser mais vantajoso. Afirma que a sua planilha contempla os valores atrasados do benefício reconhecido judicialmente com dedução dos valores pagos desde 21/08/2015 e que não há decisão que autorize o INSS a proceder à dedução de valores pagos a título de antecipação de tutela. Alega que o benefício reconhecido nos autos só foi reconhecido em agosto de 2015, de forma que não seria possível a dedução dos valores recebidos antes a título de antecipação de tutela, ante a ausência de concomitância temporal entre os benefícios. Isto posto, passo a decisão. A sentença proferida em 20/08/2013 reconheceu a especialidade de diversos períodos e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, com determinação de imediata implantação. O benefício foi implantado com DIB de 20/05/2011 e DIP de 01/02/2014, como consta da ID 303980420-7/8. Em 06/10/2015 foi proferida decisão pelo Tribunal determinando a suspensão da aposentadoria reconhecida em sentença (ID 303980420-11/22, o que foi cumprida pelo INSS em 23/11/2015 (ID 303980420-36). Posteriormente, foi reconhecido pelo Tribunal o direito à reafirmação da DER com a concessão de benefício judicial com DIB de 21/08/2015. Quanto à possibilidade de execução para devolução de valores recebidos em cumprimento à antecipação de tutela posteriormente revogada ou julgada improcedente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009337-89.2012.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
trata-se de matéria com tese firmada pelo STJ como Tema Repetitivo n. 692, que foi revisado para se adequar às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, cujo teor segue: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Assim, não há que se falar em descabimento de devolução como afirmado pelo autor, o que pode ser feito em uma única parcela se houver valores a serem pagos a título de atrasados. A tese firmada pelo STJ é clara e se amolda ao presente feito, uma vez que não há exceção quanto à antecipação de tutela concedida em sentença ou anteriormente a ela. Isso posto, considerando que o único ponto objeto de controvérsia aos cálculos é o desconto das parcelas pagas desde a sua implantação em 01/02/2014 ou da data de seu reconhecimento com a reafirmação da DER, acolho a impugnação do INSS e fixo a presente execução em R$ 179.790,09 a título de principal, válido para 11/2023. A teor do § 1º, do art. 85, do CPC, ante a sucumbência do exequente, condeno-o em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença do valor ora fixado e o valor pretendido, restando suspenso o pagamento por ser a exequente beneficiário da justiça gratuita (ID 303980418-84). Determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (PRC/RPV), intimando às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Intimem-se.