Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: DEDAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, EDUARDO ARAUJO CONCEICAO LINO, WANDERLEI SANTOS MORAES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003341-64.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face DEDAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP, EDUARDO ARAUJO CONCEICAO LINO, WANDERLEI SANTOS MORAES, objetivando o a execução de cédula de crédito bancário nº 21.1207.7310001109-74. Com a inicial vieram documentos. Pelo despacho de Id 1329904 foi determinada a citação dos executados nos termos do art. 829, CPC. Foi expedido mandado de citação no Id 1383682, sendo a diligência negativa conforme certidão Id 1416874. Houve pesquisa de endereços conforme certidão Id 2438846, pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Webservice, Siel. Foi expedida carta precatória para Comarca de Mauá, no Id 2897230, sendo a diligência negativa conforme certidão Id 4286122; carta precatória para Comarca de Itapecerica da Serra, no Id 15219475, devolvida por falta de recolhimento de custas (Id 19946358). Pelo despacho Id 28671209 a exequente foi intimada, a promover a citação do(s) executado(s), sob pena de extinção do feito. Não houve manifestação tendo decorrido o prazo em 05/03/2020. A CEF no Id 30912514, requereu dilação de prazo de 60 dias. Posteriormente no Id 41322413, requereu a citação por edital, nos termos do art. 257, inciso II, do CPC. Novamente veio à CEF, no Id 44532405, informar o perdimento do bem objeto de garantia do contrato nº: 211207731000110974 devido a leilão, conforme informado nos anexos, permita-nos solicitar a expedição de ofício para obter do DETRAN/SP o valor residual do leilão do veículo chassi 95PZBN7KPEB057405, RENAVAM 1185025712, deduzidas de todas as despesas, por meio de diligência no processo. O despacho Id 246831002, indeferiu a citação por edital, considerando a devolução da carta precatória sem diligências, por falta de recolhimento de preparo e, determinou a parte exequente que promovesse a a citação do(s) executado(s), assim como, juntasse planilha detalhada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito. A exequente requereu fosse expedido oficio via carta AR E EMAIL as empresas de telefonia (Claro, Vivo, Oi e Tim), DETRAN, RECEITA FEDERAL, bem como, a realização de pesquisas via sistema BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para que estes órgãos informem os endereços constantes em seu cadastro em nome dos executados, com a exclusiva finalidade de obter novo endereço para a localização das partes. Pela despacho Id 286487363, foi indeferido o requerimento de expedição de ofício para as empresas de telefonia (Claro, Vivo, Oi e Tim), assim como, as pesquisas, vez que já realizadas, determinando que a Caixa Econômica Federal, promova pesquisas em seus sistemas internos de Informações, comprovando documentalmente as diligências efetuadas, sob pena de Extinção do feito. Requerida a citação em novo endereço (Id 290622591), foi deferida pelo despacho Id 309034739, sendo expedido mandado (Id 316171543), com devolução de diligência negativa (Id 318829693). Novamente foi intimada a exequente a promover a citação do(s) executado(s), sob pena de extinção do feito (Id 319054087). Não houve manifestação tendo decorrido o prazo em 23/04/2024. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, ocorreu a inércia da parte autora com relação às determinações, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Intime-se pessoalmente a parte autora, após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos Juíza Federal