Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - SP307124-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - SP314308-A
EXECUTADO: ABM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ULISSES ARMSTRONG NETO, NICE MARIA MENDES PENTEADO ARMSTRONG SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 08/11/2017, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ABM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, NICE MARIA MENDES PENTEADO ARMSTRONG e ULYSSES ARMSTRONG NETO (id. 3356752). Em 07/12/2017, foram ordenadas a citação e a intimação dos executados (id. 3781179), o que ocorreu em 20/02/2018 (ids. 4662196, 4655891, 4655211). Não houve pagamento do débito ou oposição de embargos, razão pela qual a exequente requereu pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 10041894), providências que, embora deferidas (id. 30687986), não resultaram na constrição de bens ou valores aptos à quitação do débito (ids. 31071428, 246835381). Posteriormente, não foi mais possível localizar os executados (ids. 274166387, 274165845 274165397). O juízo, por sua vez, verificando a ineficácia das medidas e o esgotamento das diligências, incluiu o feito no Programa Simplificado de Extinção - NÃO FISCAL, autorizado pelo Processo Administrativo SEI nº 0017439-81.2025.4.03.8001 (id. 560485999), ordenando a intimação da exequente para se manifestar sobre a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente, haja vista o longo transcurso de tempo sem localização do devedor (id. 485324195). A exequente alegou não haver elementos para a caracterização da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento da execução (id. 545047388). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Prescrição é perda da possibilidade de exercício de um direito pelo decurso do tempo. Há a prescrição da pretensão, isto é, a exigibilidade do direito em juízo. Além dessa, há a prescrição intercorrente, que se opera após o ajuizamento do pedido, como resultado da inércia de quem cobra ou da inefetividade da cobrança. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte, em seu art. 921 e seguintes: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, o art. 206-A do Código Civil fixa o seguinte: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Portanto, considerada a hipótese do cumprimento de sentença, incidirá a prescrição intercorrente quando o credor deixa de promover diligências necessárias para localizar o devedor e seus bens por um período igual ao da prescrição da pretensão, ou, mesmo promovendo essas diligências, elas se mostram infrutíferas. E, nos termos do sobredito art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial dessa prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por outro lado, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas pela citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não acarretando a interrupção o mero peticionamento em juízo requerendo penhora ou outras providências. Nesse sentido: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, ac. de 12/09/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES) No mesmo sentido, precedente do TRF da 3ª região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MERO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença iniciado em 26/02/2014, no qual a exequente permaneceu inerte, sem a efetiva localização de bens penhoráveis. O processo foi suspenso em 28/02/2018, nos termos do art. 921 do CPC, e o prazo prescricional começou a fluir após um ano de suspensão, culminando no reconhecimento da prescrição intercorrente em 28/02/2024. A exequente requereu apenas em 17/11/2023 a renovação de bloqueio de valores via SISBAJUD e a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), sem demonstrar efetividade das medidas.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se os pedidos de renovação de diligências, sem resultado útil, são capazes de interromper o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e no art. 921, §§ 1º a 4º-A, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir O mero pedido de diligências, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. As tentativas de localização de bens pelo RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas, não configurando atos eficazes de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pedidos inócuos ou meramente repetitivos não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024). Demonstrada a inércia da exequente e inexistindo causas suspensivas ou interruptivas, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Tese de julgamento: "1. O mero pedido de diligência infrutífera, desacompanhado de ato efetivo de constrição, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. A inércia do exequente após a suspensão do processo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, §§ 1º a 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TRF3, AI nº 5009703-68.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12.08.2025; TRF3, AI nº 5017054-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 22.09.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006297-71.2004.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/11/2025, Intimação via sistema DATA: 11/12/2025) Ou seja, requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo deverão ser processados, ainda que a efetividade do pedido só aconteça depois que já teria transcorrido o prazo prescricional, pois “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Esse, todavia, não é o caso do presente feito, consoante relatado. Nos termos do também citado art. 924, V, verificada a prescrição intercorrente, tem-se como resultado a extinção da execução. Ressalte-se que não se aplica ao presente caso o art. 1.056 do CPC. Isso porque, embora o dispositivo em questão discipline que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código", tal comando se aplica apenas aos processos que se encontravam suspensos à época do início de sua vigência, não se aplicando para o reinício ou reabertura de prazo já consumado na égide do CPC/73. Esse, igualmente, o entendimento do STJ (REsp n. 1.604.412/SC, j. em 27/6/2018, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018). In casu, verifica-se, embora citados, os executados não foram mais localizados para quaisquer das intimações subsequentes, tendo sequer constituído representantes nos autos. Além disso, pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD mostraram-se infrutíferas, não permitindo a constrição de quaisquer bens ou valores aptos à satisfação da dívida. Como visto, desde a primeira tentativa de penhora online, em 16/04/2020 (id. (ids. 31071428), houve o transcurso de mais de 5 anos, sem que se efetivasse a localização, seja dos devedores, seja de patrimônio apto ao adimplemento da dívida, com esgotamento do prazo prescricional de 5 anos. Ao mesmo tempo, a exequente deixou impulsionar o processo por períodos longos, que somados são muito superiores a 1 ano, resultando na efetiva suspensão da demanda, ainda que sem determinação judicial. No ponto, há que se destacar que a exequente não trouxe qualquer informação válida sobre a localização do devedor. Ademais, jamais formulou pedido de citação por edital, deixando, assim, de promover o adequado andamento do feito. São circunstâncias que acarretam a incidência da prescrição intercorrente, conforme sinaliza precedente do TRF da 3ª região: Configura-se, contudo, a prescrição intercorrente, pois transcorrido prazo superior ao legal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação, sem observância das diligências necessárias pelo exequente, afastando a retroação da interrupção da prescrição. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028412-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 20/06/2026, Intimação via sistema DATA: 02/07/2026) Na hipótese, o prazo da prescrição intercorrente é 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, e do art. 206-A, ambos do Código Civil, uma vez que se trata de ação ajuizada para a restituição de valores, nos termos de contrato bancário referente a cédula de crédito, que não logrou localizar o devedor. Forçosa, assim, a conclusão de que houve incidência da prescrição intercorrente, pelo decurso de quinquênio sem efetiva constrição patrimonial, contado desde 07/12/2017, data do mencionado despacho de citação. E, por conseguinte, impõe-se a pronúncia da prescrição. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001901-42.2017.4.03.6000
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Por aplicação do princípio da causalidade, deixo de estabelecer condenação em honorários. A despeito do reconhecimento da prescrição, não há como aplicar a literalidade do art. 90 do CPC, pois "a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedente" (REsp 1.836.703/TO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020). Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.(ajmp) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto