Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MIGUEL FREIRE DE MORAES, SUELI MARIA DE MORAES, ANTONIO CARLOS APARECIDO DE LUCA, NEUSA MARIA LAINO DE LUCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA LUIZA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO - SP54054, JOSE VICENTE LAINO - SP28079, LEONARDO RODRIGUES CARVALHO - SP292614, MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANCA - SP69742 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA LUIZA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO - SP54054, JOSE VICENTE LAINO - SP28079, MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANCA - SP69742
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SISTEMA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, LUIZ ANTONIO BARBOSA FRANCO - SP39827 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021220-29.2004.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ MIGUEL FREIRE DE MORAIS, em decorrência da decisão em que foram parcialmente acolhidos os pedidos para determinar (ID 22499286 – pág. 114/120): a) Que a CEF efetue a cobertura do saldo devedor do contrato referente ao imóvel objeto da presente lide, com a utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); b) Que o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) proceda à liberação da hipoteca objeto da presente lide. Além disso, ainda de acordo com o julgado, houve condenação dos coautores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, quantia a ser rateada entre os réus, bem como dos corréus ao pagamento de honorários em favor dos autores, no importe de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 5% para cada um. Com o trânsito em julgado, a parte autora informou não ter havido baixa na hipoteca do imóvel, pugnando, no ponto, pelo cumprimento da sentença (ID 44593588). Intimada, a CEF informou ter efetuado a exclusão da multiplicidade de financiamento para fins de cobertura do saldo residual pelo FCVS (ID 57571518) e noticiou o depósito dos honorários. O Banco Sistema S.A (atual denominação do Banco Bamerindus) alegou ter requerido a liberação da hipoteca (ID 58699341). Intimada a respeito (ID 246834554), a exequente não ofereceu manifestação (ID 249967827). Por sentença proferida em ID 250070368, foi julgada extinta a execução de sentença tão somente com relação à obrigação de fazer imposta à CEF (cobertura do saldo residual pelo FCVS). Relativamente às demais condenações, foi determinado o envio dos autos ao arquivo para aguardarem eventual manifestação das partes interessadas. Em petição de ID 251216804, o Banco Sistema S/A comprovou o cancelamento do registro de hipoteca na matrícula do imóvel em questão, conforme documento de ID 251216808, fl. 03. Intimada, a parte exequente nada mais requereu, conforme certidão de ID 296237517. É o relatório. Decido. Conforme já lançado na sentença proferida em ID 250070368, a decisão emanada nos autos impôs à CEF o dever de proceder ao necessário para fins de cobertura do saldo residual pelo FCVS, bem como ao Banco Bamerindus a obrigação de providenciar a baixa na hipoteca. Ainda, impôs às partes, autores e réus, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No tocante à obrigação de fazer imposta à CEF, a execução já foi extinta por meio da mencionada sentença. Por outro lado, com relação à obrigação de fazer pendente de cumprimento, o Banco Sistema S.A, após a prolação de sentença, em ID 250070368, trouxe aos autos cópia da certidão de matrícula n.º 68.607, comprovando o cancelamento da referida hipoteca (ID 251216808, fl. 03).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face da obrigação de fazer imposta ao Banco Sistema S.A, relativa ao cancelamento da hipoteca. Relativamente aos honorários advocatícios, tendo em vista que nenhuma das partes pugnou pelo seu pagamento e tampouco há nos autos comprovantes de depósito judicial a tal título, aguarde-se no arquivo eventual manifestação das partes interessadas. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal