Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apresentados cálculos pelo exequente (ID 372207670), o executado ofereceu impugnação, suscitando excesso de execução (ID 411236371). Requereu ainda a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da execução. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer sob o ID 412577848 (cálculos sob o ID 412577849). Intimadas as partes do parecer técnico, o executado reiterou os termos da impugnação. O exequente concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento de sentença deve observar os estritos termos estabelecidos no título judicial. Impugna o INSS os cálculos apresentados pela Exequente aduzindo excesso de execução, uma vez que a parte autora não teria observado o critério de juros fixados em sentença, bem como aplicado índices em dissonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da divergência, submetidos os cálculos à contadoria do Juízo, embora em parte das informações concorda com os termos da impugnação, consigna que em atenção à decisão transitada em julgado nos autos que condenou o INSS a pagar juros nas parcelas em atraso, "O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que nada é devido ao autor; na verdade, aponta que há um valor negativo de R$ 824,29, para 06/2025, consoante demonstrativo que anexa (ID 411236372 - Pág. 169). Aponta que os juros de mora devem ser contados desde a data da citação do presente processo, que ocorreu em 30/01/2012, elencando as decisões que embasaram a interpretação neste sentido. O benefício foi concedido em 19/03/1998 e as parcelas em atraso pagas no âmbito administrativo referente ao período de 03/1998 a 03/2001 foram pagas na competência de 02/2002, com a incidência de correção monetária (ID 411236372 - Pág. 95). Ao se considerar que os juros de mora devem ser contados desde a data da citação, efetivamente, a execução será nula. Isto porque, neste caso, os juros de mora passariam a ser computados no mesmo percentual tanto para as prestações mensais devidas quanto para o pagamento administrativo pago, visto que todas as competências apuradas seriam anteriores à data da citação. De outro modo, de acordo com o julgado, efetuamos cálculo das diferenças resultantes do cômputo dos juros de mora contados desde a data do requerimento administrativo até a data do efetivo pagamento, ocorrido em 04/2002. Consideramos como base de cálculo o demonstrativo apresentado pelo INSS que deu origem ao pagamento no âmbito administrativo (ID 339728412 - Pág. 139/143); parcelas devidas entre 03/1998 e 03/2001, as competências recebidas a maior no período de 04/2001 a 06/2001 (decorrentes da revisão da RMI) e os descontos efetuados no benefício entre 07/2001 e 08/2001, cujos acertos resultaram na apuração do montante total de R$ 53.405,91. Desta forma, apuramos o total de R$ 7.738,14 relativo aos juros de mora sobre o pagamento das parcelas em atraso até 02/2002; na sequência, atualizamos o respectivo valor até 06/2025, data da conta exequente. Finalmente, apuramos o montante total devido de R$ 43.063,16, para 06/2025, com subtotais de R$ 41.012,53 relativo ao principal corrigido e R$ 2.050,63 relativo aos honorários advocatícios conforme demonstrativo em anexo." Cumpre observar que o v. acórdão proferido pela 10ª Turma do E. Tribunal Regional Federal restou assim exarado: "Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a proceder ao pagamento de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a data do requerimento administrativo, até o efetivo pagamento das parcelas em atras, com o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação adotada." (Id 113721355. para. 112) Esta parte da decisão, restou inalterada, tendo sido reformado tão somente a adequação da decisão quanto ao Tema 810 STF e Tema 905 STJ que tratou da correção monetária. Desta forma, não cabe ao Juízo, neste momento alterar o quanto restou decidido e pacificado com força de coisa julgada. Assim, não estando o Juízo vinculado aos cálculos das partes e sim ao julgado exequendo, em homenagem ao princípio da fidelidade do título, cabendo dar-lhe concretude. Assim, não há que se falar em adoção da conta apresentada pelas partes, quando a contadoria judicial aponta equívocos em ambas as contas. Tal circunstância evidencia que as partes se distanciaram do julgado quando da elaboração de seus cálculos, merecendo reparo por parte do Juízo. Por estas razões, APROVO os cálculos da contadoria judicial id 412577849, vez que representativos do julgado. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, a teor do disposto no artigo 16 da Resolução n.º 822/2023-CJF. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, (se o caso), dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal mais honorários), dê-se vista à parte autora para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Int. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006403-32.2011.4.03.6126