Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL BEZERRA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLEYTON MOURA DO AMARAL - MS14193-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009219-08.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL BEZERRA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLEYTON MOURA DO AMARAL - MS14193-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIGUEL BEZERRA DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: CLEYTON MOURA DO AMARAL - MS14193-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem mais delongas, não assiste razão ao INSS. Explico. Ao apreciar o pleito liminar assim decidi: “...Satisfeitos os requisitos legais, notadamente a tempestividade,
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
RECORRIDO: TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009219-08.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte decisão: parte exequente faleceu (evento 90). O cônjuge supérstite pleiteia habilitação nos autos, na condição de pensionista (evento 97). Decido. II.
Trata-se de ação previdenciária, razão pela qual defiro o pedido de habilitação do cônjuge Tânia Maria Souza da Cruz, CPF 481.471.411-49, por se tratar de pensionista da parte exequente, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Anote-se a sucessão de parte processual. III. O INSS impugna os cálculos de liquidação, alegando ultrapassar a alçada no momento do ajuizamento da ação (evento 83). Homolog, pois, os cálculos de liquidação do evento 76. Afasto essa alegação, uma vez que os cálculos de liquidação refletem o título executivo judicial, cuja decisão já transitou em julgado. Trata-se, pois, de coisa julgada, não passível de discussão neste momento processual. O INSS tinha todos os elementos para realizar o cálculo do valor da causa, mas não o fez a tempo. IV. Expeça-se ofício precatório com a retenção de honorários requerida no evento 81. Informo, outrossim, que a transmissão do ofício precatório ao TRF3 é realizada até o dia 1º de julho, e o pagamento será feito impreterivelmente até o final do exercício seguinte (ano orçamentário), sendo seus valores atualizados monetariamente, nos termos do art. 100, § 5º, da CF/88 (grifei). Após aquela data (1º de julho), o pagamento ocorrerá no ano subsequente àquele orçamentário. Observo que tem chegado ao conhecimento deste Juízo relatos de advogados no sentido de que seus clientes cederam seus créditos decorrentes de precatórios por valores irrisórios, às vezes bem inferiores a sessenta salários mínimos, diante de pressão e falsas declarações de agentes de empresas cessionárias, no sentido de que o pagamento pela via normal do precatório seria demasiadamente demorado, bem como que correriam até mesmo o risco de não receber o crédito. Por essa razão, é de bom alvitre que o causídico advirta seu cliente, titular de precatório da União, no sentido de que os pagamentos são feitos no exercício seguinte à expedição do precatório, geralmente no primeiro semestre do ano, bem como que não há notícias de que a União tem atrasado repasses aos Tribunais Regionais Federais para fazer face ao pagamento de precatórios. Ainda, uma vez expedido regularmente o precatório, o recebimento é certo. V. Lançada a fase de levantamento dos valores, reputar-se-á satisfeita a obrigação, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. Alega que: · Nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo foram desconsiderados os valores que superam o valor de alçada do JEF, havendo, portanto, um excesso de execução; · Deve ser atribuído efeito suspensivo para sustar as requisições de pagamento, de forma a ser homologao os cálculos apresentados pelo INSS(eventos 47 e 48). Intimados a apresentar contrarrazões, a parte autora postulou pela rejeição do recurso do INSS. É a síntese do essencial. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009219-08.2019.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS recebo o recurso inominado interposto pelo INSS. No entanto, deixo de lhes aplicar efeito suspensivo, uma vez que a matéria de direito nele apresentada, a priori, já foi objeto de análise e formação de orientação jurisprudencial por essa Colenda Turma (0000114-24.2021.4.03.9201), baseado em julgados da TNU, de forma que não verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual determino a revogação, nesta parte, da liminar anteriormente por mim deferida, que suspendia a execução até o momento deste juízo de admissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem e às partes, podendo a execução prosseguir nos termos do que já havia sido decidido, uma vez que somente foi atribuído efeito devolutivo ao presente recurso. No mais, após as contrarrazões, inclua-se em pauta o presente recurso para julgamento” E agora, refletindo em juízo de cognição exauriente, entendo que, de fato, não há mais como agora, o INSS discutir excesso de execução, eis que a Lei 10.259/01, em seu art. §4º prevê a possibilidade de expedição de precatório, quando o valor da execução ultrapassar o limite de alçada do JEF, como se observa a seguir. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.... § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Não bastasse isso, há de ser destacado que este Colegiado possui o firme entendimento de que a impugnação ao valor da causa, e a consequente alegação de incompetência do Juízo deve ser feito na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, o que evidentemente não foi feito neste caso. E o INSS, embora tenha alegado, em sede de contestação, incompetência do JEF, o fez em “contestação padrao”, sem sequer apontar fundamendamente, ainda que de forma suscinta, qual o equívoco no valor da causa e eventual excesso. Seguindo, verifico que a sentença se manifestou, expressamente, sobre a não superação da alçada do JEF, e tal decisão não foi combatida através dos recursos próprios. Desta forma, tendo a parte autora atribuído valor da causa inferior à alçada do JEF, e não ter colacionado renúncia expressa dos valores que, eventualmente, ultrapassem tal limite, operou-se a preclusão consumativa, eis que não pode ser agora, em fase de execução, reconhecer a renúncia tácita, tal como quer o INSS. Nesse sentido, inclusive, trago recente decisão do STJ, cujos fundamentos são aplicáveis ao presente caso. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.689 - BA (2013/0296468-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, fundamentado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 07/06/2013, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (6) 1."No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação."(PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 2."O art. 39 da Lei nº 9.099/95 - 'É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' - não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 - 'Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista'. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011)."(PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011). 3."Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º)."(CC 0044274-98.2011.4.01.0000/BA; Relator Des. Fed. Néviton Guedes; 19.12.2011). 4.Segurança denegada" (fl. 55e). Sustenta o recorrente, em síntese, que se trata de mandado de segurança, impetrado pela autarquia previdenciária contra ato do Juizado Especial Federal Cível de Ilhéus/BA, que, "a despeito de ter verificado se tratar de ação cujo conteúdo econômico ultrapassa a alçada prevista na Lei 10.259/01, entendeu ser competente para proceder à execução do feito" (fl. 419e). Defende que "a impetração de mandado de segurança para fins de controle de competência dos Juizados Especiais é meio de impugnação que evidentemente prescinde da configuração de uma teratologia jurídica" (fl. 423e). Deduz que, in casu, "foi verificado que, à data do ajuizamento da ação, o montante correspondente às parcelas vencidas mais vincendas era de R$ 40.393,39 (quarenta mil trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), ao passo que a alçada de sessenta salários-mínimos correspondia a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)" (fl. 424e). Requer, assim, a reforma do acórdão que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, "para, ingressando-se no mérito do mandamus, conceder a segurança pleiteada, para afastar o ato coator que fere direito líquido e certo do INSS a não ser processado pelo rito especial da Lei nº 10.259/2001 quando os valores ultrapassarem o limite da alçada" (fl. 424e). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 431e). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (fls. 444/447e). Não assiste razão ao recorrente. Como se vê dos autos, o Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Única de Ilhéus/BA, após a aquiescência da autora que não renunciara aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 329e) com os cálculos apresentados pelo INSS, determinou a requisição do pagamento do crédito de R$ 85.500,57, por meio de precatório, nos termos da Resolução 559/2007, do Conselho da Justiça Federal (fl. 331e). Irresignado, o INSS peticionou a fls. 334/336e, pleiteando a revogação do decisum, "reconhecendo a ineficácia do processo e da sentença quanto aos valores que ultrapassavam a alçada do Juizado Especial Federal à época da propositura da ação, ressalvadas as parcelas acessórias e as vincendas a partir da décima terceira", ou, caso assim não se entenda, para ser facultado à parte "autora a opção pelo prosseguimento da execução nos termos ora propostos, ou então deixe de executar o julgado, buscando na Vara Comum o atendimento da plenitude do seu direito" (fl. 336e). Mantida a decisão impugnada (fl. 338e), foi impetrado Mandado de Segurança contra o ato do Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Única de Ilhéus/BA perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declinou da competência para a Turma Recursal do referido Juizado Especial Federal (fl. 341/343e). Interposto Agravo Regimental contra a decisão em tela, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, à unanimidade (fls. 360/365e). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Ordinário contra o referido acórdão, que foi provido, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para apreciação do writ, conforme a ementa do julgado da Quinta Turma do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RMS 32.024/BA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 22/06/2012). O Tribunal Regional Federal, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, julgou o Mandado de Segurança, como se colhe do voto condutor do julgado: "Na esteira do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não assiste razão à parte Impetrante, como se vê do julgado que ora transcrevo, verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 17 DA TNU. PRECLUSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexiste manifestação expressa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação. 2 Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de conhecimento consuma-se a preclusão. 3 A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via oblíqua, o reconhecimento da possibilidade de renúncia tácita, por via direta, afronta à garantia constitucional da intocabilidade da coisa julgada. 4 - O art. 39 da Lei nº.. 9.099/95 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011). 5 Pedido de uniformização improvido. PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011; Data da Decisao 11/10/2011; Data da Publicação 25/11/2011. (Grifei) Nesse sentido, veja-se fundamentação apresentada pela Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva quando do julgamento de outro pedido de uniformização nacional de interpretação de lei: [...] se o ato jurisdicional hostilizado não comportar recurso de qualquer espécie, torna-se juridicamente possível e legítima, em princípio, a impetração de Mandado de Segurança destinado a corrigir o desvio, porquanto não pode a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal/88), de maneira que não há falar em descabimento da referida ação no âmbito dos Juizados Especiais, contra atos de seus juízes e membros da Turma Recursal. Nesse diapasão, o artigo 3º, I, da Lei nº 10.259, aplica-se apenas ao Juiz de primeira instância e não exclui o mandado de segurança contra ato do Judiciário. Entretanto, no caso examinado, conforme consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se a inadequação da ação para o caso. Com efeito, tendo em vista que não havia valor expresso de condenação quando o respectivo título transitou em julgado, certo é que também os parâmetros de apuração do valor da causa tornaram-se definitivos para as partes naquela oportunidade, ainda quando não houvesse liquidez efetiva da sentença. Destarte, quando apenas no curso da execução apura-se condenação excedente ao limite imposto pela legislação de regência, não há que se cogitar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, já que, neste ponto, outros princípios norteadores do processo judicial são aplicados de forma a resguardar a Segurança Jurídica. Ainda mais quando não impugnou o executado a correção dos cálculos apurados, mas tão-somente que excederam eles à competência em razão do valor da causa. O Juízo de origem observou a necessidade de precatório que, de outro lado, é assegurado no âmbito dos Juizados (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), justamente pela possibilidade de, no curso da execução ser apontada quantia superior àquela prevista para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), restando afastada, portanto, nesse particular, a norma inserta no art. 39 da Lei 9.099/95. Veja-se que a presente Ação de Mandado de Segurança não está servindo para assegurar a legalidade e a correção da execução quanto aos cálculos efetuados e só agora apresentados; mas, sim, para servir de reexame indireto da sentença condenatória que definiu os parâmetros de tais cálculos e que, portanto, poderia ter sido objeto do Recurso próprio pela ora impetrante. Não está sendo discutida, portanto, nesta demanda a adequação da execução aos parâmetros definidos na sentença, ao que comportaria a utilização do Remédio Constitucional, de forma a assegurar o direito do executado à observância do título judicial contra ele constituído. Ao revés, a presente ação está sendo utilizada para reabrir o exame judicial quanto à correção do próprio título judicial, sob o fundamento de ter ele servido de lastro para a definição de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, envolvendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais decisórios, ou a própria modificação do comando sentencial para excluir da execução valores que excedam ao limite estatuído na Lei 10.259/2001. O Mandado de Segurança não pode, contudo, substituir o Recurso previsto contra a sentença que fixou as diretrizes da condenação, consoante se verifica, na hipótese; o que levaria a situação de subversão da própria ordem processual, considerando que, a sentença mencionada com suas imperfeições relativamente à iliquidez, transitou em julgado, competindo ao Juízo respectivo, sua execução. A utilização da presente ação mandamental mostra-se, pois, processualmente inadequada, razão por que voto pelo não provimento do Agravo interposto, a fim de manter o indeferimento liminar da Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51 e ainda, com suporte no artigo 295, inciso III, combinado com o artigo 267, inciso I, ambos do CPC, por restar configurada a inadequação da Ação [...] PEDIDO 200733007076571; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator (a) JUIZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ 05/03/2010; Data da Decisao 03/08/2009; Data da Publicação 05/03/2010. (Grifei) Referido pedido de uniformização de interpretação de lei federal restou assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. SÚMULA Nº 17 DA TURMA NACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. 1. Após o trânsito em julgado, a limitação do valor do título executivo ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, por via transversa não apenas reconhece a possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal, como também impõe ao beneficiário de título executivo judicial a própria obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa neste sentido, o que é incabível, por afrontar o enunciado da Súmula nº 17 desta Turma Nacional e a garantia constitucional da coisa julgada. 2. Pela via do mandado de segurança contra ato de Juiz praticado no curso da fase executiva não pode o INSS pretender rever o valor da condenação já transitado em julgado a pretexto de limitá-lo ao limite de competência da época do ajuizamento da ação, não havendo ineficácia da sentença naquilo que exceder ao limite de competência no microsistema dos Juizados Federais. 3. Pedido de uniformização apresentado pelo INSS improvido. Não é diferente o posicionamento já firmado por esta 1ª Seção, conforme se vê dos julgados que a seguir seguem colacionados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO JUIZADO. 1. Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º). 2. Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Federal Cível da 23ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado. CC 0044274-98.2011.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.107 de 19/12/2011. (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 10.259/2001 ART 3º. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFERIÇÃO DE VALOR INFERIOR APENAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INALTERÁVEL. ART. 87 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. 1. Ao tempo do ajuizamento da ação originária, em 07/02/2003, o valor de sessenta salários mínimos, determinante para a competência do Juizado Especial Federal, correspondia a R$ 12.000,00. O valor atribuído à causa àquele tempo foi de R$ 13.000,00, não impugnado pelo INSS. Somente em fase executória, após liquidado o título executivo e identificado o valor específico devido em face da condenação por ele estabelecida, é que se conheceu tratar-se de valor inferior a sessenta salários mínimos. E exclusivamente em razão deste fato, lastreia-se o pleito rescisório sob a afirmação de que ocorrera ofensa literal ao quanto estabelece o art. 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2. A definição da competência se afere quando do ajuizamento da ação, consoante expressa disposição do art. 87, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada provocar e demonstrar sua inobservância à luz dos preceitos legais que a afirmam. No caso, em se tratando de competência que se afere pelo valor da causa, caberia ao INSS, se razões houvesse para tanto, demandar, através de próprio incidente de impugnação ao valor da causa, sua real expressão e, por conseguinte, a incompetência do órgão para o qual originariamente distribuída a ação. Não diligenciou neste sentido embora pudesse e fosse seu o interesse. Circunstância que torna incensurável a competência do órgão prolator da sentença e acórdão rescindendos, face à presunção legal de sua competência, uma vez não desnaturada pela parte interessada. 3. Pretender, somente na fase de execução, quando já exaurido o processo de conhecimento, delimitado o direito e a expressão monetária do seu objeto, apenas porque inferior a 60 salários mínimos, desconstituir o título judicial por literal ofensa de lei, conquanto não tipifique o permissivo do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é, no mínimo, um ato de má fé processual. Isto porque, além de se ignorar princípio elementar de segurança jurídica, faz o Autor uso do processo judicial como um fim em si mesmo, na medida em que não demonstra qual o prejuízo teria experimentado, caso, por absurdo, o procedimento não fosse o do Juizado Especial Federal, mas o da jurisdição comum. 4. Ação rescisória improcedente. Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Incidência de multa afastada por disposição legal. AR 0035018-10.2006.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.171 de 04/08/2008. (Grifei) Isso posto, denego a segurança. É o meu voto" (fls. 402/406e). O referido acórdão restou assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (6) 1."No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação."(PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 2."O art. 39 da Lei nº 9.099/95 - 'É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei' - não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 - 'Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista'. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011)."(PEDIDO 200733007130723; Relator JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA; DOU 25/11/2011) 3."Compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos, hipótese em que deverá ser expedido o competente precatório, se parte exequente optar por não renunciar ao montante que exceder a esse valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 4º)."(CC 0044274-98.2011.4.01.0000/BA; Relator Des. Fed. Néviton Guedes; 19.12.2011) 4.Segurança denegada" (fls. 408/409e). Sobre o cabimento do Mandado de Segurança para dirimir controvérsia acerca da competência dos Juizados Especiais, destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido" (STJ, RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2013). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido" (STJ, RMS 27.935/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/06/2010). Passo, assim, ao exame do mérito do recurso. Reza o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099, de 26/09/1995: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Por sua vez, preceituam os arts. 1º e 3º, caput, e 17, da Lei 10.259/2001: "Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". "Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista". De fato, a questão da natureza absoluta da competência do Juizado Especial Federal para julgar as causas de competência da Justiça Federal encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ, como se vê dos seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DADO PELO AUTOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR REAL. QUANTUM QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional pleiteado. Precedentes. 2. Ainda que aquele aposto na petição inicial seja inferior a sessenta salários mínimos, a competência deve ser examinada à luz do valor do benefício econômico perseguido, in casu, superior ao limite legal. 3. Cabe ao Juízo Federal perante o qual a demanda foi inicialmente ajuizada aferir se o benefício econômico deduzido pelo autor é ou não compatível com o valor dado à causa antes de, se for o caso, declinar de sua competência. Precedentes. 4. Inexistindo renúncia do autor ao valor excedente ao limite de sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal se mostra absolutamente incompetente para apreciar a demanda. Precedentes. 5. Competência do Juízo Comum Federal (STJ, CC 99.534/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2008)."PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado. 4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação (STJ, CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 22/02/2008). Do mesmo modo, o art. 3º da Lei 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal a execução de suas sentenças. No caso dos autos, verifica-se que foi proposta "ação previdenciária para concessão de pensão por morte" (fl. 38/43e) contra o INSS, atribuindo-se à causa o valor de R$ 14.250,78 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), que correspondiam, na data do ajuizamento da ação, em 09/2/2006, a, aproximadamente, quarenta e sete salários mínimos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem nada arguir em relação ao valor da causa (fls. 200/203e), que, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 261 do Código de Processo Civil/73, "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial". Reitere-se que o valor da causa não foi objeto de insurgência pelo INSS, de forma a acarretar a preclusão da questão, consoante o art. 473 do CPC/73, fixando definitivamente a competência do Juízo Especial Federal Cível de Ilhéus/BA. Nesse sentido, cumpre ressaltar o seguinte precedente desta Corte, aplicável ao caso ora em apreciação: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114). 4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais. 5. Recurso Especial desprovido (STJ, REsp 1.135.707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2009). De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com o disposto no art. 17, § 4º, da Lei dos Juizado Especiais Federais, é facultado à parte autora renunciar ao valor da execução que ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos para receber o quantum por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou optar pelo percebimento total do valor da execução mediante precatório. A própósito do tema, confira-se:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, na parte final do seu art. 3º, determina de forma clara que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. 3. O § 4.º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado (STJ, CC 56.913/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 01/02/2008). "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO CRÉDITO. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº 10.259/01. I - O art. 17 da Lei nº 10.259/01 excluiu a necessidade da expedição de precatório nas ações previdenciárias para quitação de dívida de pequeno valor, cujo montante fosse de até R$5.180,25, por autor, aí incluídas todas as verbas devidas, inclusive os honorários advocatícios e as custas. II - Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex vi do § 4º, do art. 17, da Lei nº 10.259/01. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 754.303/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 07/11/2005). Corroborando o entendimento expendido, destaca-se o parecer ministerial, in verbis: "8. O recurso não merece prosperar. 9. O Tribunal a quo, ao analisar o caso, expendeu que compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis executar seus julgados, ainda que o valor da condenação, transitada em julgado, ultrapasse o teto de sessenta salários mínimos. 10. A decisão atacada guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o § 4.º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados. 11. A corroborar, há que se transcrever a seguinte ementa: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL COMPETENTE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. 2. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, na parte final do seu art. 3º, determina de forma clara que compete ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. 3. O § 4.º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á perante os próprios Juizados. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 15.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. (CC 56.913/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 1) 12.
Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo desprovimento do presente recurso ordinário. Assim sendo, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. I. Brasília (DF), 16 de maio de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - RMS: 43689 BA 2013/0296468-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 22/05/2018) Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, mantendo na íntegra a decisão atacada, bem como condenar, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor alegado como excesso de execução. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITE ALÇADA DO JEF - ALEGAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO POSSIBILIDADE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.