Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CANDEO, JONAS MARTINS DE ARRUDA Advogados do(a)
APELANTE: APARECIDO BARBOSA DE LIMA - SP46473-N, CARLOS DONIZETE PEREIRA - SP139650-N Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: LUIZ CARLOS PUPIM, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, JOSE APARECIDO LOPES Advogado do(a) PARTE RE: FABIO CASTANHEIRA - SP228594-A Advogados do(a) PARTE RE: DEOCLECIO DIAS BORGES - DF10824-A, JOSE CASSADANTE JUNIOR - SP102475-A Advogado do(a) PARTE RE: ADEVALDO DIONIZIO - SP83278-A Advogados do(a) PARTE RE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A, JAQUELINE BLONDIN DE ALBUQUERQUE - DF11543 Advogado do(a) PARTE RE: ANGELICA FLAUZINO DE BRITO QUEIROGA - SP161424-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000010-15.2002.4.03.6124 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas por JONAS MARTINS DE ARRUDA e JOSÉ CANDÊO em face da r. sentença (fls. 80/97 - Documento digitalizado - Volume 12) que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) no tocante ao ressarcimento ao erário, condenar, solidariamente, os apelantes "a devolverem aos cofres da União Federal a quantia, devidamente corrigida, desde a liberação, na forma da padronização adotada no âmbito da justiça federal, acrescida, apenas, de juros de mora, pela Selic, a partir da citação (v. art. 406, do CC), repassada ao Sindicato Rural de Jales pelo Convênio n.º 16/96". b) com exceção ao ressarcimento ao erário, a r. sentença reconheceu a prescrição das demais sanções que, em tese, poderiam ser aplicadas aos requeridos pelo suposto envolvimento em atos de improbidade administrativa. Sentença submetida ao reexame necessário. Irresignado, o apelante JONAS MARTINS DE ARRUDA alega (fls. 106/123 - Documento digitalizado - Volume 12), em síntese, que ocorreu a prescrição quanto à sanção aplicada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8429/92, que o Ministério Público Federal é parte ilegítima para propor a presente ação, que a petição inicial é inepta, que há ausência de interesse processual e que a Lei 8429/92 é inconstitucional. Aduz, por fim, a inexistência de qualquer conduta ilegal praticada. JOSÉ CANDÊO, por sua vez, sustenta (fls. 125/132 - Documento digitalizado - Volume 12) a ocorrência de prescrição, a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal por inadequação da via eleita, bem como a sua ilegitimidade ativa. Pontua, também, que não há elementos nos autos que suportem a tese de que teria se utilizado indevidamente dos recursos públicos repassados ao Sindicato Rural de Jales. Com contrarrazões (fls. 172/186 e 197/201 - Documento digitalizado - Volume 12), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Com vista à Procuradoria Regional da República da 3ª Região, foi ofertado o parecer (fls. 240/268 - Documento digitalizado - Volume 12), com manifestação pelo não provimento aos recursos (ratificou as contrarrazões apresentadas pelo MPF). A Quarta Turma (Acórdão de fls. 288/309 - Documento digitalizado Volume 12) decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações. Em nova decisão (Acórdão de fls. 24/37 - Documento digitalizado Volume 13), foram rejeitados os embargos de declaração do apelante JOSÉ CANDÊO. De outra parte, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração da UNIÃO "somente para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do ato ilícito e para explicitar que os honorários advocatícios são indevidos". Em função da interposição de recurso especial pela UNIÃO (fls. 42/78 - Documento digitalizado Volume 13), os autos foram remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, ao conhecer parcialmente do recurso (fls. 215/226 - Documento digitalizado Volume 13), deu-lhe provimento "para afastar a ocorrência da prescrição em relação aos particulares e determinar o retorno dos autos à origem para o exame do mérito quanto aos mesmos". Em razão do julgamento do Tema 1042/STJ, a tramitação do processo ficou suspensa (24/03/2022 - doc. nº 225734228). Após retomada da marcha processual (23/05/2023 - doc. nº 274512728), as partes foram intimadas (doc. nº 274647382) para se manifestem sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Noticiado o falecimento de uma das partes (JONAS MARTINS DE ARRUDA), foi determinada a suspensão do feito desde 25/06/2024 (doc. nº 292789609) e, desde então, foram realizadas diversas tentativas de regularização da representação processual do falecido. É o relatório. VOTO Destaco, de imediato, que, em razão do comando proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, passo a proferir nova decisão. 1) Da tentativa de habilitação dos sucessores de JONAS MARTINS DE ARRUDA e do não conhecimento de seu recurso. Registro que, noticiado o falecimento de JONAS MARTINS DE ARRUDA, determinei a suspensão dos atos processuais por 30 (trinta) dias e a intimação do patrono constituído no presente feito, para que se manifestasse sobre eventual habilitação de espólio ou sucessores, nos termos dos artigos 313, I, e 689, ambos, do Código de Processo Civil. Todavia, em resposta, o patrono do falecido informou que "não tem conhecimento se o requerido JONAS MARTINS DE ARRUDA deixou sucessores nem mesmo se foi aberto inventário de possíveis bens deixados pelo falecimento dele". Em razão da referida informação, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determinei a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que promovesse a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros. O MINISTÉRIO PÚBLICO noticiou que "muito embora ele tenha deixado uma irmã (Minervina Martins de Oliveira), não há indicativos de que ela se encontre na posse e administração dos bens, de modo que, a teor do inciso II, do citado dispositivo legal, não está, em princípio, apta a administrar a herança". Em ato contínuo, requereu a intimação da União "para que adote as medidas necessárias à abertura de inventário dos bens deixados por Jonas Martins de Arruda, posto que é a credora dos valores discutidos na presente ação, qualificando-se, portanto, como legitimada concorrente à adoção de tal medida, nos termos do artigo 616, VI e VIII, do CPC". A UNIÃO afirmou que, como ainda não houve o trânsito em julgado do título judicial no qual foi fixada a multa civil em desfavor do falecido Jonas Martins de Arruda, não pode ser considerada credora automática do falecido e, em razão disso, por enquanto, não vai adotar qualquer providência com base no art. 616, VI e VIII, do CPC, sem que tenha a certeza da exigibilidade da pena pecuniária imposta. Como se vê, após a suspensão dos atos processuais, não foi possível encontrar o espólio ou descendentes de JONAS MARTINS DE ARRUDA. Ademais, o pedido feito, para que adotassem providências no sentido da habilitação dos sucessores do falecido, não foi atendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou pela UNIÃO. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". (...) "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Assim, não conheço do recurso de JONAS MARTINS DE ARRUDA. Lembro, também, que, em razão da sentença ter sido submetida ao reexame necessário, as questões levantadas no recurso de JONAS serão reapreciadas. Ademais, nos termos do art. 296 do Regimento Interno do TRF/3ª Região, "a parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior". Sobre o tema, trago os seguintes Acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Trata-se, na origem, de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação da parte ré pela prática de atos de improbidade descritos no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, não sendo conhecida a apelação diante da não regularização do polo passivo após o falecimento da ré. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Alega o recorrente a violação do art. 932, parágrafo único, do CPC e dissídio jurisprudencial. III - Assim preceitua o dispositivo legal invocado: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." IV - Segundo o Tribunal de origem: "Consta dos autos que, após ter sido noticiado o falecimento da requerida (fls. 1304/1305), o julgamento foi convertido em diligência para que fosse regularizada a representação processual, no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fl.1316). Na sequência, apesar de devidamente citado (fls. 1321 e 1322-v), o herdeiro da requerida não atendeu à ordem judicial. De fato, não obstante tenha requerido sua habilitação no feito, deixou de juntar aos autos prova de sua condição de inventariante do espólio, bem ainda o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da petição de fl. 1322. Por tais razões, sendo indispensável a regularização da representação processual em grau recursal e diante da omissão do sucessor da apelante, mesmo após a concessão de prazo para saneamento do vício, o recurso não foi conhecido, nos termos dos arts.76, § 2°, I, e 932, III, ambos do CPC/2015." V - Portanto, foi possibilitado ao recorrente regularizar sua representação processual, em prazo superior a cinco dias, antes da prolação da decisão que inadmitiu o recurso de apelação. VI - Ademais, inexiste obrigação de nova intimação para sanar o vício formal. Conforme firme jurisprudência desta Corte, é inadmissível a regularização tardia ante a preclusão do direito, pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp 1.473.852/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020. VII - Finalmente, no tocante à tese de divergência jurisprudencial, o recorrente descumpriu a obrigação formal disciplinada nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255 do RISTJ. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.677.973/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC, que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação, o processo será suspenso, designando-se prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de, na fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, não conhecimento do recurso, caso tal providência caiba ao recorrente. Precedente. - Posteriormente à interposição de apelação contra a r. sentença ora impugnada, houve, em 11/10/2016, a apresentação, por escritório de advocacia, de renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. Diante de tal circunstância, a parte autora foi pessoalmente intimada, em 10/09/2019, para que regularizasse sua representação processual, sem que, contudo, tenha cumprido tal determinação. - Apelação não conhecida. (TRF/3ª Região, AC nº 0000936-44.2016.4.03.6111, Des. Fed. Leila Paiva, 9ªTruma, Intimação via sistema em 05/05/2021) 2) Da prescrição. Com exceção ao ressarcimento ao erário, a r. sentença reconheceu a prescrição das demais sanções que, em tese, poderiam ser aplicadas aos requeridos pelo suposto envolvimento nos atos de improbidade. A Quarta Turma manteve a r. sentença. Todavia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA afastou a ocorrência da prescrição em relação aos particulares e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. No tocante ao novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, ressalto que, em decisão proferida em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu, dentre outras teses, que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Posteriormente, com o intuito de questionar o art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), além de outros artigos da referida lei, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236MC/DF. Em 23/09/2025 (publicação em 24/09/2025) o Relator Mín. Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar para "suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021". Assim, por enquanto, não há que falar em ocorrência de prescrição intercorrente. 3) Da análise das alegações constantes no recurso de JOSÉ CANDÊO e em razão da REMESSA OFICIAL. No tocante à preliminar da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, ratifico que a ação civil pública é instrumento processual de defesa da tutela coletiva, consistindo a Lei nº 7.347165 em conjunto de diretrizes processuais e procedimentais a dar supedâneo a tal proteção, complementadas; pela lei a civil, às quais devem somar-se as normas materialmente protetoras dos direitos difusos e coletivos, tutela patrimonial e moral, as exemplos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de resguardo ao meio ambiente e à probidade administrativa, dentre outras. Para a utilização de tal meio processual, destinado à tutela dos direitos transindividuais, o ordenamento pátrio adota de legitimação ativa os entes elencados na Lei da Ação civil pública, transferindo a estes a capacidade processual para postulação e atuação em Juízo, os quais não defendem direito próprio, mas de titularidade da coletividade, anunciando a doutrina em uma espécie "autônoma" de legitimidade para a condução do processo, a qual, todavia, aproxima-se da extraordinária, concorrente e disjuntiva. A esse respeito, destaque-se, os legitimados não precisam da anuência do outro para a propositura da ação, e na hipótese de desistência infundada ou abandono por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado pode assumir a titularidade ativa, evidenciando-se o caráter coletivo e indisponível dos bens e direitos tutelados por tal via processual. De se ressaltar, dentre os legitimados ativos, deter o Ministério Público maiores prerrogativas de atuação, decorrentes inclusive do preceito normativo contido no artigo 129, § 1º, III, da Carta Magna, cuja presença na demanda é obrigatória, pois no caso de não intervir no processo como parte, deverá nela agir como fiscal da lei, podendo ainda instaurar inquérito civil, requisitar certidões, informações, exames ou perícias de entes públicos ou privados, atribuições não conferidas aos demais legitimados. No que tange ao uso da Ação Civil Pública para a apreciação de temas relativos à improbidade administrativa, este se justifica na medida em que os casos que envolvem a conduta improba estão diretamente ligados à lesão ao património público. Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, de acordo com o art. 295 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não se verifica no presente caso. Saliento, ainda, que há interesse processual do Ministério Público Federal, visto que necessária e adequada a demanda proposta, a qual, nos termos adrede ressaltados, respeitou os limites da lei da ação civil pública e os limites de atuação do próprio Ministério Público Federal. A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 já está há muito superada, haja vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina que "a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei não podem afastar o respeito à lealdade e à boa fé, conceitos constituintes do princípio da moralidade. O § 4º, do referido artigo, por sua vez, define que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". No intento de regulamentar a previsão constitucional e coibir efetivamente a prática de atos de improbidade, foi promulgada a Lei nº 8.429/92, que disciplinou os atos de improbidade administrativa, os sujeitos ativos e passivos, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis. Em 26/10/2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.230, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92. Segundo a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" dentre eles, destaco os princípios da segurança jurídica e retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, caput, XXXIX e XL, da Constituição Federal). Ainda que direcionado para o direito penal, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos e a lei de improbidade que, assim como a lei penal, prevê sanções e penalidades. Nesse sentido, em decisão proferida em 18/08/2022, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral (Tema 1199), definiu: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Sobre a prescrição, o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões plenárias, já definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. A Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) considera como atos de improbidade administrativa as condutas tipificadas na própria lei, ressalvando tipos previstos em leis especiais, e os agrupa em três categorias, conforme o bem jurídico atingido: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9ª, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. Os atos que causam prejuízo ao erário, consagrados no art. 10, relacionam-se à ação ou omissão que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º. Constitui ato de improbidade administrativa, ainda, as condutas previstas no art. 11, comissivas ou omissivas, que contrariam princípios da Administração Pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e, somente estarão sujeitos às sanções da lei de improbidade, aqueles tiverem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11. A configuração da prática de improbidade administrativa, portanto, depende da presença dos seguintes requisitos: recebimento de vantagem indevida/lesão ao erário/violação aos princípios da Administração Pública; conduta dolosa e o nexo causalidade. Com relação aos sujeitos passivos, a lei de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Ainda estão sujeitos às sanções da referida lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, dos referidos entes públicos ou governamentais. Independentemente de integrar a administração indireta, também deve se resguardar o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Por outro lado, os sujeitos ativos (os responsáveis pelas condutas lesivas à Administração Pública) são os agentes públicos ou terceiros. O art. 2º, da Lei 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21) define o agente público como sendo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da lei de improbidade. Da mesma forma, tratando-se de recursos públicos, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, também está sujeito às sanções da lei. A Lei de Improbidade teve o cuidado de apresentar, em seu art. 3º, a definição dos terceiros que estão sujeitos às suas disposições, ou seja, todos aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo. Posto isto, anote-se que, no caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de JOSÉ CANDÊO, JONAS MARTINS ARRUDA, LUIZ CARLOS PUPIM, JOSÉ APARECIDO LOPES, JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, por supostos atos de improbidade administrativa relacionados à má gestão de recursos públicos provenientes de convênios celebrados entre o DENACOOP (órgão do Ministério da Agricultura) e entidades privadas. O autor, ora apelado, sustenta sua acuação da seguinte forma: As verbas públicas em questão foram transferidas ao SINDICATO RURAL DE JALES mediante convênio firmado com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), órgão vinculado ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA (MAARA). A partir de 1995, identificou-se a malversação sistemática de recursos públicos, mediante fraude na execução de convênios e conluio entre servidores públicos e particulares. Inquérito civil instaurado para apuração dos fatos revelou irregularidades em 42 convênios celebrados, com desvio apurado de aproximadamente R$ 3.000.000,00. A investigação teve início com representação oriunda da Promotoria de Justiça de Palmeira D'Oeste, que relatava desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos pelo DENACOOP e irregularidades na respectiva prestação de contas. Apurou-se que os recursos públicos foram empregados em atividades estranhas ao objeto dos convênios, notadamente na realização de festas regionais e em benefício direto das entidades e de seus dirigentes. Em razão da gravidade dos fatos, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, por meio da Portaria n.º 17/96, instaurou comissão de sindicância com a finalidade de apurar a responsabilidade de servidores envolvidos. O relatório final da sindicância apontou a existência de estrutura criminosa organizada para a apropriação indevida de recursos públicos, com a participação de servidores do DENACOOP, dentre eles MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTÔNIO RUY E LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA, em articulação com JONAS MARTINS ARRUDA, que intermediava a celebração dos convênios e recebia propina das entidades beneficiárias, com percentual usual de 10% sobre os valores conveniados. Ficou evidenciado que, ao tomar ciência da existência de recursos, entidades e associações elaboravam propostas de convênio, muitas vezes redigidas pelo próprio JONAS MARTINS ARRUDA, que circulava livremente no Ministério da Agricultura e era conhecido por sua ligação com o então Deputado Federal Vadão Gomes. Após aprovação formal, os pareceres técnicos eram subscritos por servidores como JOSINETE BARROS DE FREITAS e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, com base exclusivamente nos documentos apresentados pelas entidades, sem qualquer diligência adicional de verificação da veracidade das informações. A escolha das propostas que seriam submetidas à deliberação ministerial era previamente filtrada por GENTIL ANTÔNIO RUY, com critérios políticos e sem observância do interesse público. A maioria dos convênios foi celebrada na região do Noroeste Paulista, onde MARCO ANTÔNIO mantinha domicílio. Entre os anos de 1994 e 1996, mais de R$ 3 milhões foram liberados sem qualquer acompanhamento técnico, apesar da obrigação expressa nos instrumentos conveniais de fiscalização por parte do DENACOOP e comunicação às Diretorias Regionais e às Câmaras Municipais. A omissão dos servidores GENTIL ANTÔNIO RUY e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA em promover tal fiscalização, conforme exigido nos convênios, contribuiu decisivamente para a ocorrência das irregularidades. Após a liberação dos recursos, os valores permaneciam disponíveis em contas das entidades conveniadas, sendo JONAS MARTINS o responsável pela destinação de tais verbas, instruindo os dirigentes sobre como dar aparência de legalidade às despesas, que acabavam sendo aplicadas em fins diversos dos pactuados. MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, plenamente ciente da destinação irregular das verbas, compareceu a diversos eventos festivos, ao lado de JONAS MARTINS, como suposto responsável pela liberação de recursos. Este, além disso, elaborava e encaminhava a prestação de contas ao DENACOOP, utilizando documentos falsificados e declarações inverídicas, prática confirmada por perícia da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. JOSINETE BARROS DE FREITAS também auxiliou na elaboração de prestações de contas fraudulentas, inclusive viajando de Brasília a São José do Rio Preto com essa finalidade. Em face das apurações, foi instaurado processo administrativo disciplinar, culminando na aplicação de suspensão de 90 dias à servidora. LUÍS AIRTON e GENTIL ANTÔNIO foram apenas advertidos, sendo posteriormente exonerados por ocuparem cargos de confiança. MARCO ANTÔNIO não sofreu punição administrativa, por não mais integrar o quadro de servidores à época da conclusão do procedimento. O MPF atribui a JOSÉ CANDÊO, então Presidente do Sindicato Rural de Jales, participação direta no esquema, uma vez que formalizou pedido de recursos ao DENACOOP, com auxílio de JOSINETE e intermediação de JONAS MARTINS, que protocolou pessoalmente o requerimento em Brasília. A liberação do montante de R$ 83.040,00 ocorreu mediante parecer técnico emitido sem diligência prévia, ensejando a celebração do Convênio nº 016/96, em 16 de abril de 1996, com o objetivo declarado de capacitação de pequenos produtores rurais. O plano de trabalho aprovado previa cinco eventos específicos, com valores discriminados, totalizando o valor repassado. No entanto, as investigações demonstraram que a verba foi utilizada para outras finalidades. JONAS MARTINS afirmou, em sede de inquérito criminal, que os recursos foram aplicados na realização da Feira Agropecuária de Jales, e que a prestação de contas era inverídica, tendo sido elaborada com auxílio de contador, Antônio Bocchi. A análise dos documentos revela a falsidade das informações, com divergências entre cheques emitidos e os beneficiários indicados nas listagens, beneficiando diretamente JOSÉ APARECIDO LOPES e LUIZ CARLOS PUPIM, presidentes de cooperativas envolvidas no esquema e alvos de investigações paralelas. Cheques foram endossados e sacados em espécie, inclusive em nome da Prefeitura Municipal de Jales, o que demonstra o desvirtuamento completo da destinação das verbas. Recibos falsificados, emitidos por empresas inexistentes ou sem inscrição regular junto à Secretaria da Fazenda, bem como notas fiscais inidôneas, compuseram a prestação de contas, que foi rejeitada. A entidade foi notificada para devolver os valores, devidamente atualizados, mas permaneceu inerte. A documentação foi remetida ao Tribunal de Contas da União para apuração de responsabilidade e instauração de tomada de contas especial. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, os atos cometidos pelos requeridos estão disciplinados na Lei de Improbidade da seguinte forma: - JONAS MARTINS ARRUDA (desempenhou serviços de intermediação): artigo 9, IX, da Lei n° 8.429/92 (em sua redação original). - JOSÉ CANDÊO, JOSÉ APARECIDO e LUIS CARLOS PUPIM (respectivamente dirigentes do Sindicato Rural de Jales, da Cooperativa Agropecuária Mista dos Fruticultores Paulistas Goianos Ltda. e da Cooperativa Agrícola Mista dos Fruticultores da Região de Jales): artigo 9, XI e XII, da Lei n° 8.429/92 (em sua redação original). - JOSINETE FREITAS BARROS (ao proferir parecer favorável à celebração do convênio), GENTIL ANTÔNIO RUY (ao referendar o parecer e negligenciar o encaminhamento ao DAF para acompanhamento da execução do projeto), e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA (na omissão de controle afeto ao seu cargo): artigo 10, I e II, da Lei n° 8.429/92 (em sua redação original). Todavia, os artigos 9 e 10 foram alterados pela Lei nº 14.230/2021, passando, assim como os demais atos, a exigir a conduta dolosa para se configurar o ato de improbidade. Dos dispositivos citados na inicial, apenas o inciso I do art. 10 foi alterado pela nova lei, passando a constar a seguinte redação: "facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei". Além disso, foram acrescentados ao art. 10 os § § 1º e 2º, segundo os quais "nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei" e "a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade". Assim, para a configuração do ato de improbidade baseado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei n° 14.230/21), não basta mais a inobservância das regras que cuidam da contratação direta. Há que se demonstrar efetiva perda patrimonial, a causar prejuízo ao erário público. Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA (art. 9, IX, da Lei n° 8.429/92) e JOSÉ CANDÊO (art. 9, XI e XII, da Lei de Improbidade) são verídicas. Restou possível delimitar, com base nos elementos constantes dos autos, o grau de envolvimento de cada um deles, o que passa a ser detalhado: a) JOSÉ CANDÊO Na qualidade de Presidente do Sindicato Rural de Jales, foi o principal responsável pela captação e aplicação irregular dos recursos públicos repassados por meio do Convênio nº 16/96. Apresentou projeto com finalidade aparentemente lícita, mas destinou os valores recebidos a atividades diversas do plano de trabalho aprovado. A tentativa de justificar despesas com documentação inidônea, a realização de eventos festivos e o uso de parte dos valores para custear despesas da FACIP evidenciam a conduta dolosa e fraudulenta. Como gestor direto da entidade beneficiada, sua responsabilidade é incontestável. b) JONAS MARTINS ARRUDA Exerceu papel central na intermediação do convênio, atuando diretamente na elaboração e protocolo do pedido junto ao DENACOOP, valendo-se de sua influência política. Recebeu valores diretamente oriundos da conta bancária do convênio, sem justificativa plausível, além de auxiliar na falsa prestação de contas, utilizando inclusive recibos em branco obtidos de terceiros. De outra parte, no que tange aos demais requeridos, entendo que o acervo probatório não permite a conclusão de que tenham praticado efetivamente atos de improbidade administrativa, a saber: a) JOSINETE BARROS DE FREITAS, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY Embora tenham atuado na tramitação e aprovação formal do convênio, não restou provado conluio prévio com os demais envolvidos, nem atuação dolosa na execução ou prestação de contas. Embora falhos ou omissos no exercício de suas funções, não concorrem intencionalmente para o dano. A conduta apurada não extrapola o limite da falha administrativa, não se evidenciando intenção fraudulenta ou vantagem indevida. b) LUIZ CARLOS PUPIM e JOSÉ APARECIDO LOPES Foram simples palestrantes, contratados para atuar durante a realização dos eventos. Não há nos autos qualquer indício de que tenham se beneficiado indevidamente dos recursos públicos, tampouco indícios de que tenham participado da prestação de contas fraudulenta. Ainda que tenham recebido valores, comprovaram a devolução integral à entidade. 4) Das penas. Tendo em vista o afastamento da prescrição pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, há a necessidade de readequar o decidido em primeira instância. No tocante às penas, o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, de forma taxativa, fixou as penalidades para os agentes que praticarem ato de improbidade administrativa (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário). Essas sanções possuem natureza civil e, conforme destacado expressamente na Constituição, não excluem as sanções penais eventualmente previstas em lei para a mesma conduta. O dispositivo constitucional definiu, ainda, que essas sanções devem ser aplicadas "na forma e gradação previstas em lei". As sanções da Lei nº 8.249/92 não são, obrigatoriamente, aplicadas de forma cumulativa e devem guardar relação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação das penas, deverá o julgador dosar as mesmas, levando em conta a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e a intensidade do elemento subjetivo do agente. Assim, JONAS MARTINS DE ARRUDA e JOSÉ CANDÊO devem: 1) ressarcirem ao erário (de forma solidária) a quantia repassada ao Sindicato Rural de Jales pelo Convênio nº 16/96; e 2) pagarem multa civil equivalente, para cada, do valor da quantia repassada ao Sindicato Rural de Jales pelo Convênio nº 16/96; As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso (no caso, a assinatura do contrato de prestação de serviço e publicidade e propaganda, ou seja, 10/05/1997), nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça. Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SANÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DIES A QUO DA DATA DO EVENTO DANOSO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de multa civil fixada na sentença da Ação de improbidade Administrativa por ofensa aos princípios administrativos. 2. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 3. Assim, a correção monetária e os juros da multa civil têm, como dies a quo de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. 398 do Código Civil. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1645642/MS, Relator Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, DJe de 19/04/2017) Juros moratórios no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, considerando que o Ministério Público logrou êxito na presente demanda, cumpre observar que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Tal vedação decorre, inicialmente, do disposto no art. 128, inciso II, § 5º, alínea "a", da Constituição Federal, que expressamente estabelece as vedações aplicáveis aos membros do Ministério Público, incluindo a percepção de honorários. Ademais, aplica-se, por simetria, o entendimento consolidado no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que rege a ação civil pública e estabelece a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do autor da ação, quando este for o Ministério Público. Tal previsão visa resguardar o interesse público e a natureza institucional da atuação do Parquet, afastando qualquer perspectiva patrimonial em demandas dessa natureza.
Diante do exposto, não conheço do recurso de JONAS MARTINS DE ARRUDA, nego provimento à apelação de JOSÉ CANDÊO, e dou parcial provimento à REMESSA OFICIAL (para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, como determinado pelo STJ, alterando, também, a condenação imposta em primeira instância), tudo, na forma acima indicada. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE PRIVADA E ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO STJ. RECURSO DE APELANTE FALECIDO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por JONAS MARTINS DE ARRUDA e JOSÉ CANDÊO contra sentença proferida em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los, solidariamente, ao ressarcimento ao erário dos valores repassados ao Sindicato Rural de Jales por meio do Convênio n.º 16/96, com correção monetária e juros de mora. A sentença reconheceu a prescrição das demais sanções por atos de improbidade administrativa e submeteu-se ao reexame necessário. A Quarta Turma negou provimento às apelações e à remessa oficial. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora e reconhecer a inexistência de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. O STJ, ao julgar recurso especial da UNIÃO, afastou a prescrição quanto aos particulares e determinou o retorno dos autos para nova análise do mérito. Após o falecimento de JONAS MARTINS DE ARRUDA, não foi possível a regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso interposto por JONAS MARTINS DE ARRUDA diante da ausência de habilitação de sucessores; (ii) saber se houve prescrição das sanções por atos de improbidade administrativa em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (iii) saber se subsiste responsabilidade de JOSÉ CANDÊO e JONAS MARTINS DE ARRUDA pelos atos de improbidade administrativa praticados em prejuízo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por JONAS MARTINS DE ARRUDA não foi conhecido, por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Intimadas as partes legitimadas, não houve providências efetivas para a habilitação de espólio ou sucessores. Quanto à prescrição, foi afastada por decisão do STJ, sendo inaplicável o novo regime da Lei nº 14.230/2021 de forma retroativa, conforme entendimento do STF no Tema 1199 de repercussão geral. A análise do mérito quanto a JOSÉ CANDÊO revela a prática de atos de improbidade administrativa dolosa, com desvio de recursos públicos repassados ao Sindicato Rural de Jales, mediante documentação inidônea, prestações de contas falsas e aplicação de valores em finalidade diversa da pactuada. JONAS MARTINS DE ARRUDA, na condição de intermediador político e operacional dos convênios, também teve participação dolosa, recebendo vantagens indevidas e auxiliando na simulação de legalidade das despesas. As provas constantes dos autos permitem concluir pela responsabilidade dos réus na prática de atos que causaram prejuízo ao erário, configurando violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/92 (redação original), com dolo comprovado. As penalidades foram readequadas à luz do art. 12 da Lei nº 8.429/92, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo aplicadas apenas o ressarcimento ao erário e multa civil, afastadas as demais sanções. Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de JONAS MARTINS DE ARRUDA não conhecido. Apelação de JOSÉ CANDÊO desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância e readequar a condenação. Tese de julgamento: "1. O falecimento do recorrente sem a habilitação processual de sucessores impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. A decisão do STJ no julgamento do recurso especial afasta a prescrição das sanções de improbidade administrativa quanto aos particulares, mesmo após as alterações da Lei nº 14.230/2021. 3. A comprovação de dolo é imprescindível para configuração dos atos de improbidade administrativa após a vigência da Lei nº 14.230/2021. 4. A responsabilidade de particulares por prejuízo ao erário decorrente de convênio público requer prova de atuação dolosa, com desvio de finalidade e prejuízo comprovado. 5. As sanções de improbidade administrativa devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo aplicáveis conforme a gravidade da conduta e o dano causado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; CPC, arts. 76, § 2º, I, 313, 616, 689; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 2º, 3º, 9º, 10, 11 e 12; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CC, arts. 398 e 406; CTN, art. 161, §1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de JONAS MARTINS DE ARRUDA, negar provimento à apelação de JOSÉ CANDÊO, e dar parcial provimento à REMESSA OFICIAL (para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, como determinado pelo STJ, alterando, também, a condenação imposta em primeira instância), nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão